Legislação

Decreto 89.312, de 23/01/1984
(D.O. 24/01/1984)

Art. 94

- Nenhuma prestação da previdência social urbana pode ser criada, majorada ou estendida sem a correspondente fonte de custeio total.


Art. 95

- Para atender a situação excepcional decorrente de crise ou calamidade pública que ocasione desemprego em massa, pode ser instituído o seguro-desemprego.


Art. 96

- A previdência social urbana pode realizar seguro coletivo destinado a ampliar seus benefícios, devendo as respectivas condições ser estabelecidas mediante acordo com os segurados e as empresas, e aprovadas pelo MPAS.


Art. 97

- O Poder Executivo fica autorizado a conceder, por intermédio da previdência social urbana e observado o disposto no artigo 126, pensão especial, mensal, vitalícia e intransferível ao portador de [síndrome da talidomida], mediante requerimento acompanhado de atestado de junta médica constituída pela previdência social urbana para esse fim, sem ônus para o interessado.

§ 1º - A pensão especial de que trata este artigo é devida a contar da data da entrada do requerimento, tem seu valor calculado em função dos pontos indicadores da natureza e grau da dependência resultante da deformidade física, na base de metade do maior salário mínimo do país para cada ponto, e é reajustada anualmente, com base na variação da valor nominal da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (ORTN).

§ 2º - A natureza e o grau da dependência são determinados de acordo com a incapacidade para o trabalho, locomoção, higiene pessoal e alimentação própria, atribuindo-se a cada um desses elementos 1 (um) ou 2 (dois) pontos, conforme a incapacidade seja parcial ou total.

§ 3º - A pensão especial de que trata este artigo não pode ser acumulada com rendimento ou indenização recebida a qualquer título dos cofres públicos, ressalvado o direito de opção.


Art. 98

- O direito ao benefício não prescreve, mas o pagamento respectivo não reclamado prescreve em 5 (cinco) anos contados da data em que se torna devido.

Parágrafo único - O direito à, aposentadoria ou pensão para cuja concessão foram preenchidos todos os requisitos não prescreve, mesmo após a perda da qualidade de segurado.

Referências ao art. 98 Jurisprudência do art. 98
Art. 99

- Não é concedido auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ao segurado que se filia à previdência social urbana portador da moléstia ou lesão invocada como causa para o benefício.


Art. 100

- O aposentado pela previdência social urbana que volta a exercer atividade por ela abrangida tem direito, em caso de acidente do trabalho, às prestações dos artigos 163 a 172, salvo o auxílio-doença, e pode optar, na hipótese de invalidez, pela transformação da sua aposentadoria previdenciária em acidentária, devendo também a pensão ser a acidentária, se mais vantajosa.


Art. 101

- Pode ser concedido auxílio para tratamento ou exame fora do domicílio do beneficiário, na forma estabelecida em regulamento.


Art. 102

- Compete ao segurado provar o tempo de contribuição em base superior ao menor valor-teto.


Art. 103

- O valor da prestação pode ser revisto em conseqüência da reeducação ou readaptação profissional, na forma estabelecida em regulamento.

§ 1º - A previdência social urbana emite certificado individual definindo as profissões que podem ser exercidas pelo segurado reabilitado profissionalmente, o que não o impede de exercer outra para a qual se julgue capacitado.

§ 2º - A empresa com 20 (vinte) ou mais empregados está obrigada a reservar de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos cargos para reeducados ou readaptados profissionalmente, na forma estabelecida em regulamento.


Art. 104

- O benefício não pode, salvo quanto a importância devida à previdência social urbana e a desconto autorizado por lei ou derivado da obrigação de prestar alimentos, reconhecida em sentença judicial, ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para o seu recebimento.


Art. 105

- O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz pode ser pago a título precário durante 3 (três) meses consecutivos, mediante termo de compromisso lavrado no ato do recebimento, a herdeiro necessário, obedecida a ordem vocacional da lei civil, só se realizando pagamento posterior a curador judicialmente designado.


Art. 106

- O benefício em dinheiro é pago diretamente ao beneficiário, salvo em caso de ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, quando é pago ao seu procurador, mediante autorização expressa da previdência social urbana, que pode negá-la quando julga a representação inconveniente.


Art. 107

- A impressão digital do beneficiário incapaz de assinar, aposta na presença de servidor da previdência social urbana, vale como assinatura para quitação de pagamento de benefício.


Art. 108

- A importância não recebida em vida pelo segurado é paga aos seus dependentes habilitados à pensão ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.


Art. 109

- Para efeito de curatela, no caso de interdição de beneficiário, a autoridade judiciária pode louvar-se no laudo médico-pericial da previdência social urbana.


Art. 110

- O benefício pode ser pago por meio de ordem de pagamento ou cheque, a ser apresentada pelo beneficiário ao estabelecimento bancário encarregado do pagamento, independentemente de assinatura ou aposição de impressão digital, provando-se a identidade pela apresentação da Carteira de Trabalho e Previdência Social ou documento hábil fornecido pela previdência social urbana.


Art. 111

- O segurado menor pode, a critério da previdência social urbana, firmar recibo de benefício independentemente da presença dos pais ou tutor.


Art. 112

- A previdência social urbana pode recusar a entrada de requerimento de benefício desacompanhado da documentação necessária, sendo obrigatória, nesse caso, o fornecimento de comprovante da recusa, para ressalva de direitos.


Art. 113

- Mediante convênio com a previdência social urbana, a empresa ou o sindicato podem, relativamente a seu empregado ou associado, e respectivos dependentes, encarregar-se de:

I - processar requerimento de benefício, preparando-o e instruindo-o de maneira que possa ser despachado pela previdência social urbana;

II - submeter o requerente a exame médico, inclusive complementar, encaminhando à previdência social urbana o respectivo laudo, para efeito da concessão de benefício que depende de avaliação de incapacidade;

III - pagar benefício;

IV - preencher documento de cadastro, bem como carteira a ser autenticada pela previdência social urbana, e prestar a esta outros serviços.

Parágrafo único - O reembolso de gasto da empresa correspondente a serviço previsto no item II ou III pode ser ajustado por um valor global, conforme o número de seus empregados, a ser deduzido das contribuições, no ato do recolhimento, juntamente com a dedução de importância correspondente a pagamento de benefício ou de outra despesa feita nos termos do convênio.


Art. 114

- O tempo de serviço anteriormente prestado à administração pública sob o regime estatutário por funcionário que por opção legal passou ao regime da legislação trabalhista é contado para todos os efeitos, inclusive carência, na previdência social urbana, de acordo com as normas pertinentes ao regime estatutário.


Art. 115

- O disposto no § 1º do artigo 6º não se aplica ao religioso de mais de 60 (sessenta) anos de idade em 9 de outubro de 1979, salvo se filiado facultativamente à previdência social urbana antes de ter completado essa idade.

§ 1º - O religioso não equiparado a autônomo por já ter completado 60 (sessenta) anos de idade em 9 de outubro de 1979 pode filiar-se em caráter facultativo à previdência social urbana, fazendo jus à renda mensal vitalícia ao completar os requisitos necessários, independentemente de comprovação de inexistência de outro rendimento, salvo benefício pecuniário de entidade de previdência circunscrita à respectiva organização religiosa.

§ 2º - O religioso segurado facultativo fica obrigado a indenizar a previdência social pelo tempo de serviço averbado em relação ao qual não contribuiu.


Art. 116

- O segurado que continuou a trabalhar após 35 (trinta e cinco) anos de serviço tem direito, quando se aposenta por tempo de serviço, aos acréscimos a que fez jus até 30 de junho de 1975.


Art. 117

- O beneficiário de instituição de previdência social em 5 de setembro de 1960 conserva todos os direitos assegurados pela legislação respectiva, salvo quando os posteriores são mais vantajosos.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica ao segurado facultativo.


Art. 118

- A unificação dos Institutos de Aposentadoria e Pensões não alterou, quanto ao regime de contribuições e às prestações, a situação do segurado filiado a mais de um deles.

Parágrafo único - Para efeito deste artigo, a ressalva nele prevista:

I - não autoriza a elevação do salário-de-contribuição além daquele com base no qual o segurado estava contribuindo em 21 de novembro de 1966;

II - só se aplica aos casos em que o segurado reunia naquela data os requisitos necessários para a obtenção das prestações.


Art. 119

- O servidor e o diretor da Caixa Econômica Federal (CEF) e o servidor da Associação dos Servidores da Caixa Econômica passaram à condição de segurados obrigatórios da previdência social urbana a contar de 01/08/1977.

§ 1º - A filiação estabelecida neste artigo é automática, cabendo à previdência social urbana garantir a esses segurados e seus dependentes, sem solução de continuidade, o direito às prestações.

§ 2º - O tempo de filiação ao extinto SASSE é contado pela previdência social urbana para todos os efeitos, inclusive carência.

§ 3º - Os benefícios em manutenção no extinto SASSE passaram, a contar de 01/08/1977, à responsabilidade da previdência social urbana, inclusive quanto aos reajustamentos periódicos.

§ 4º - Estão garantidos aos segurados da extinto SASSE os benefícios não requeridos ou em fase de processamento a que fizeram jus até a data da extinção daquela autarquia, podendo esse direito ser exercido a qualquer tempo.


Art. 120

- A aposentadoria por tempo de serviço do segurado que contou tempo de exercício como juiz temporário é reajustada quando são alterados os vencimentos dos juízes em atividade, em igual proporção.

§ 1º - O inativo do Tesouro Nacional ou da previdência social urbana que, exercendo cargo de juiz temporário, faz jus a aposentadoria nessa condição, pode optar pelo benefício que mais lhe convém, cancelando-se o excluído pela opção.

§ 2º - Para efeito da previdência social urbana, o juiz temporário, enquanto no exercício do cargo, equipara-se ao funcionário público civil da União.


Art. 121

- O servidor anistiado que não requereu retorno ou reversão à atividade, ou teve seu requerimento indeferido, deve ser aposentado pela previdência social urbana, contando-se o tempo de afastamento da atividade para efeito de aposentadoria ou pensão.

§ 1º - Quando, nos termos deste artigo, o valor da aposentadoria é inferior ao da pensão especial de ato institucional, o aposentado faz jus à diferença.

§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se ao:

I - empregado de empresa privada despedido do emprego ou destituído de cargo administrativo ou representação sindical por motivo de participação em greve ou outro movimento reivindicatório;

II - dirigente ou representante sindical punido com fundamento em ato institucional ou complementar.