Legislação

Decreto 89.312, de 23/01/1984
(D.O. 24/01/1984)

Art. 1º

- A previdência social urbana, regime de que trata esta Consolidação, tem por fim assegurar aos seus beneficiários os meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente, bem como serviços que visam à proteção da sua saúde e concorrem para o seu bem-estar.


Art. 2º

- As pessoas abrangidas pela previdência social urbana são os seus beneficiários, assim entendidos:

I - segurado - quem exerce atividade remunerada, efetiva ou eventual, com ou sem vínculo empregatício, a título precário ou não, ressalvado o disposto no artigo 4º;

II - dependentes - as pessoas assim definidas no capítulo II do título II.

Referências ao art. 2 Jurisprudência do art. 2
Art. 3º

- O ingresso em atividade abrangida pela previdência social urbana determina a filiação automática a esse regime.

Parágrafo único - Quem exerce mais de uma atividade abrangida pela previdência social urbana está obrigado a contribuir em relação a cada uma delas, ressalvado o disposto no final do § 1º do artigo 6º, porém a filiação é sempre única.


Art. 4º

- A previdência social urbana não abrange:

I - o servidor civil ou militar da União, Estado, Território, Distrito Federal ou Município, bem como o de autarquia respectiva, sujeito a regime próprio de previdência social, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 6º;

II - o trabalhador e o empregador rurais.

Referências ao art. 4 Jurisprudência do art. 4
Art. 5º

- Considera-se:

I - empresa - o empregador, individual ou coletivo, que, assumindo o risco da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal, de serviço, bem como a repartição pública, a autarquia e qualquer outra entidade pública ou serviço administrado, incorporado ou, concedido pelo Poder Público, em relação ao respectivo servidor abrangido pela previdência social urbana, observado o disposto no parágrafo único;

II - empregado - a pessoa, física que presta serviço de natureza não eventual a empresa, sob sua dependência e mediante salário;

III - empregado doméstico - quem preste serviço de natureza contínua a pessoa ou família no âmbito residencial destas, sem finalidade lucrativa;

IV - trabalhador autônomo:

a) quem exerce habitualmente e por conta própria atividade profissional remunerada;

b) quem presta, sem relação de emprego, serviço de caráter eventual a uma ou mais empresas;

c) o comerciante ambulante - que exerce pessoalmente, por conta própria e a seu risco, pequena atividade comercial na via pública ou de porta em porta, em condições que não caracterizam relação de emprego com o fornecedor dos produtos;

d) o médico residente - admitido em programa de residência médica, para treinamento em serviço;

e) o bolsista - na Fundação Habitacional do Exército, estudante estagiário de nível universitário titular de bolsa de complementação educacional ou recém-diplomado titular de bolsa de iniciação profissional;

V - trabalhador avulso - quem presta serviço a diversas empresas, pertencendo ou não a sindicato, inclusive o estivador, conferente ou assemelhado;

VI - trabalhador temporário - quem presta serviço por intermédio de empresa de trabalho temporário.

Parágrafo único - Equiparam-se a empresa o trabalhador autônomo que remunera serviço a ele prestado por outro trabalhador autônomo, a cooperativa de trabalho, a sociedade civil de direito ou de fato prestadora de serviços, o empregador doméstico, a missão diplomática estrangeira no Brasil e o respectivo membro, em relação a empregado admitida a seu serviço.

Referências ao art. 5 Jurisprudência do art. 5
Art. 160

- A previdência social urbana compreende também a cobertura dos acidentes do trabalho.

§ 1º - O disposto neste título aplica-se ao:

I - empregado;

II - trabalhador temporário;

III - trabalhador avulso;

IV - médico-residente;

V - presidiário que exerce trabalho remunerado.

§ 2º - O disposto neste título não se aplica:

I - ao empregado doméstico;

II - ao trabalhador autônomo, salvo o médico-residente;

III - aos segurados de que tratam os itens III e IV do artigo 6º.