Legislação

Decreto 59.428, de 27/10/1966
(D.O. 01/11/1966)

Art. 39

- A colonização oficial ou particular contará para os estudos e a execução de seus projetos, inclusive para fins de Reforma Agrária, com a assistência creditícia dos órgãos que integram o Sistema Nacional de Crédito Rural, enumerados no art. 7º da Lei 4.829, de 05/11/65 e do art. 8º do Regulamento da mesma lei, aprovado pelo Decreto 58.380, de 10/05/66.


Art. 40

- Os recursos destinados ao financiamento dos projetos de colonização são originários do Fundo Nacional de Reforma Agrária, das contribuições financeiras dos órgãos e entidades de valorização regional vinculados ao IBRA por convênio, bem como dos proporcionados pelo Sistema Nacional de Crédito Rural na forma prevista no art. 16 da Lei 4.829, de 05/11/65.


Art. 41

- As operações de crédito rural que forem realizadas pelo IBRA e pelo INDA, diretamente ou através de convênios, obedecerão às modalidades do crédito orientado, aplicadas às finalidades previstas na Lei 4.504, de 30/11/64.


Art. 42

- Além da forma de crédito orientado, o Sistema Nacional de Crédito Rural atenderá, à modalidade de crédito especial para financiamento de programas de distribuição de terras, na forma prevista no art. 15 do Regulamento aprovado pelo Decreto 58.380, de 10/05/66.


Art. 43

- O INDA e o IBRA, em colaboração com os órgãos do Ministério da Agricultura, o Conselho Monetário Nacional e o Banco Central da República do Brasil, promoverão as medidas legais necessárias à maior difusão do crédito rural tecnificado, inclusive a fixação de norma de contrato padrão de financiamento que assegura proteção ao agricultor em todas as fases de sua atuação.

§ 1º - Dentre as modalidades e facilidades operacionais para assistência a parceleiros, a outros agricultores e a suas cooperativas, deverão ser incluídos, os descontos de títulos oriundos de operações de financiamento ou de venda de produtos, máquinas, implementos e utilidades agrícolas necessárias ao custeio de safras, construção de benfeitorias e melhoramentos fundiários.

§ 2º - As autoridades monetárias poderão determinar que, dos depósitos compulsórios dos bancos particulares, à sua ordem, sejam deduzidas as quantias a serem utilizadas em operações de crédito rural.


Art. 44

- Sem prejuízo de outras atribuições legais de sua competência, os órgãos integrantes do Sistema Nacional de Crédito Rural, atuarão como entidades financiadoras nas operações de compra e venda de lotes rurais, tanto nos programas oficiais como nos das empresas particulares de colonização com projetos registrados.


Art. 45

- A assistência creditícia de que trata o artigo anterior compreenderá financiamentos destinados aos seguintes fins:

a) aquisição de pequenas propriedades rurais situadas em regiões propícias à colonização e que apresentam condições favoráveis à exploração em qualquer de suas modalidades;

b) aquisição de áreas adequadas à colonização para o fim de loteamento e venda;

c) custeio da medição, demarcação, tapumes, construção de benfeitorias, obras de irrigação, açudagem, força e luz, saneamento e outra que forem indispensáveis ao loteamento, à formação e exploração da propriedade rural em núcleos de colonização, cujos planos se enquadrem na metodologia e orientação técnica do IBRA;

d) formação de culturas permanentes e temporárias recomendáveis ao melhor aproveitamento de tais áreas, segundo programação estabelecida nos respectivos projetos de colonização;

e) aquisição de móveis, utensílios, animais de serviços, plantéis de criação, máquinas agrícolas, viaturas, sementes, adubos, inseticidas, fungicidas e outros bens ou utilidades necessários à fixação de parceleiros e agricultores nas propriedades;

f) construção de estradas internas ou de acesso às vias de comunicação necessárias ao transporte da produção dos imóveis financiados;

g) deslocamento, transporte e colocação de agricultores nacionais ou estrangeiros, mediante planos aprovados pelo IBRA ou pelo INDA, conforme o caso;

h) despesas de manutenção de parceleiros e suas famílias até o término da colheita da segunda safra, após sua fixação nas parcelas ou lotes a que se destinarem;

i) construção ou custeio de obras de assistência social e religiosa, inclusive escolas e ambulatórios indispensáveis ao bem-estar moral e à saúde individual dos parceleiros localizados em núcleos de colonização;

j) despesas de organização e instalação das Cooperativas Integrais de Reforma Agrária a serem implantadas nas áreas prioritárias a que se refere o art. 43 do Estatuto da Terra ou de outras cooperativas de parceleiros e trabalhadores localizados em núcleos de colonização;

l) fomento e organização de empresas de colonização que observem a política de colonização, inclusive no que tange à imigração dirigida;

m) recuperação do capital aplicado em qualquer dos fins indicados, por empresa de imigração e colonização nacionais ou estrangeiras, desde que os recursos deferidos se destinem, a novos investimentos da mesma natureza ou enquadrados nas atividades imigratórias ou colonizadoras;

n) exploração de imóveis rurais em moldes de colonização, por agricultores ou criadores que se proponham a executá-la mediante planos e orçamentos elaborados ou aprovados pelo IBRA ou pelo INDA, conforme o caso.