Legislação

Decreto 59.428, de 27/10/1966

Art. 22

Capítulo II - DA METOLOGIA DA COLONIZAÇÃO (Ir para)

Seção II - DA ORGANIZAÇÃO DA COLONIZAÇÃO (Ir para)

Art. 22

- São condições para aprovação e registro do projeto, além do detalhamento do anteprojeto e de atendimento das exigências feitas para sua aprovação, a satisfação das seguintes obrigações mínimas:

I - levantamento sócio-econômico da área;

II - tipos e unidades de exploração econômica perfeitamente determinados e caracterizados;

III - valor e modalidade de amortização de cada tipo de lote;

IV - organização territorial da área, por meio de plano de parcelamento ou cooperativo, incluindo:

a) locação de estradas de acesso, de penetração e caminhos vicinais;

b) divisão em lotes e forma de execução de respectivo piqueteamento.

V - Inclusão, nos núcleos-sede de distritos e colonização, dos seguintes serviços e equipamentos:

a) instalações, incluindo residências destinadas ao pessoal técnico-administrativo e aos trabalhadores em geral;

b) serviço educacional de níveis elementar e médio; assistência médico-hospitalar, recreativa e religiosa;

c) cooperativas mistas agrícolas, incluindo instalações para beneficiamento dos produtos, máquinas, instrumentos e material agrícola em geral para revenda aos parceleiros;

d) campos de demonstração, multiplicação e experimentação destinados a culturas ou criações próprias da região ou de outras economicamente aconselháveis, incluindo lotes-padrão segundo orientação contida no projeto.

VI - Inclusão nos núcleos, quando agregados a distritos de colonização, de um centro comunitário abrangendo:

a) serviço educacional de nível elementar;

b) posto de saúde ou ambulatório;

c) cooperativa para atendimento aos parceleiros.

VII - Os núcleos de colonização quando instalados em áreas isoladas, deverão conter o mínimo compatível com os serviços essenciais previstos no projeto respectivo, ao nível do distrito.

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