Legislação
Decreto 11.628, de 04/08/2023
(D.O. 07/08/2023)
- Permanecerão válidos e eficazes, até que sejam substituídos pelo novo Manual de Operacionalização do Programa Luz para Todos, a ser editado pelo Ministério de Minas e Energia:
I - o Manual de Operacionalização do Programa Luz para Todos e as demais normas complementares editadas durante a vigência do Decreto 7.520, de 8/07/2011; e
II - o Manual de Operacionalização do Programa Mais Luz para a Amazônia e as demais normas complementares editadas durante a vigência do Decreto 10.221, de 5/02/2020.
- Os contratos firmados em conformidade com o Manual de Operacionalização do Programa Mais Luz para a Amazônia vigentes na data de publicação deste Decreto terão suas metas e seus custos incluídos no Programa Luz para Todos.
- As regras de transição aplicáveis aos contratos vigentes serão estabelecidas pelo Ministério de Minas e Energia, de modo a compatibilizar o cumprimento dos seus objetos com as metas e as prioridades do Programa Luz para Todos.
- Os contratos firmados cujos objetos não tenham sido concluídos até 31/12/2023 poderão ser prorrogados com prazo de aplicação de recursos até 2026.
§ 1º - A prorrogação dos contratos a que se refere o caput, considerados os novos cronogramas apresentados pelas distribuidoras, será objeto de avaliação pelo órgão ou pela entidade responsável pela operacionalização do Programa Luz para Todos e de homologação pelo Ministério de Minas e Energia.
§ 2º - A prorrogação dos contratos de que trata o caput não prejudicará a aplicação das sanções cabíveis pela Aneel.