Legislação

Decreto 10.592, de 24/12/2020
(D.O. 28/12/2020)

Art. 39

- Para a realização de atividades de geomensura, cadastramento, titulação, instrução processual e para as demais ações necessárias à implementação da regularização fundiária, poderão ser firmados acordos de cooperação técnica, convênios e outros instrumentos congêneres entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.


Art. 40

- As cessões de direitos a terceiros que decorram de contratos firmados entre o órgão competente e o ocupante serão nulas se efetivadas em desacordo com os prazos e as restrições estabelecidos nos instrumentos originários de regularização fundiária.

§ 1º - A cessão de direitos de que trata o caput será válida somente para comprovação da ocupação atual do imóvel pelo terceiro cessionário.

§ 2º - O terceiro cessionário somente poderá regularizar a área ocupada pelo cumprimento das condições estabelecidas pela Lei 11.952/2009.


Art. 41

- O disposto neste Decreto não se aplica às alienações ou às concessões de direito real de uso precedidas de processo licitatório ocorrido posteriormente à data de entrada em vigor da Lei 11.952/2009.


Art. 42

- O sistema informatizado de que trata o art. 34 da Lei 11.952/2009, estará disponível em sítio eletrônico e permitirá o acompanhamento: [[Lei 11.952/2009, art. 34.]]

I - das ações de regularização fundiária;

II - do cadastro de posseiros;

III - dos dados geoespaciais dos imóveis regularizados; e

IV - de outras informações relevantes ao sistema.

§ 1º - Ato do dirigente máximo do Incra disporá sobre a regulamentação das informações apresentadas no sistema informatizado de que trata o caput.

§ 2º - As informações apresentadas no sistema informatizado serão acompanhadas pelo comitê de que trata o art. 35 da Lei 11.952/2009, que deverão estar compatibilizadas com os cadastros geoespaciais geridos pela Secretaria do Patrimônio da União do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. [[Lei 11.952/2009, art. 35.]]

Decreto 11.688, de 05/09/2023, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - As informações apresentadas no sistema informatizado serão acompanhadas pelo comitê de que trata o art. 35 da Lei 11.952/2009, que deverão estar compatibilizadas com os cadastros geoespaciais geridos pela Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia. [[Lei 11.952/2009, art. 35.]]]


Art. 43

- A regularização de áreas ocupadas por comunidades de remanescentes de quilombos será efetuada com base em legislação específica.


Art. 44

- A certidão de liberação das condições resolutivas, de caráter declaratório, será averbada à margem da matrícula do imóvel previamente à alienação do bem pelo beneficiário do título de domínio ou do título de concessão de direito real de uso.


Art. 46

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24/12/2020; 199º da Independência e 132º da República. Jair Messias Bolsonaro - Tereza Cristina Corrêa da Costa Dias

ANEXO I
FÓRMULA PARA CALCULAR O PERCENTUAL A SER APLICADO SOBRE O VALOR MÍNIMO DA PAUTA DE VALORES DA TERRA NUA, PARA FINS DE TITULAÇÃO E REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
y = (a x X) + b
Em que:
y - percentual a ser aplicado sobre o valor mínimo da pauta de valores da terra nua, para fins de titulação e regularização fundiária;
a - coeficiente angular da reta;
X - área total do imóvel em hectares; e
b - coeficiente linear da reta.
ANEXO II
EQUAÇÃO PARA DEFINIR O VALOR FINAL DAS ALIENAÇÕES A QUE SE REFEREM OS INCISOS II e III DO § 1º DO ART. 23 [[Decreto 10.592/2020, art. 23.]]
VFI = [(y÷100) x PVTN] x A
Em que:
VFI - valor final do imóvel, expresso em reais;
y - percentual a ser aplicado sobre o valor mínimo da pauta de valores da terra nua, para fins de titulação e regularização fundiária, conforme disposto nos incisos II e III do § 1º do art. 23; [[Decreto 10.592/2020, art. 23.]]
PVTN - valor mínimo da pauta de valores da terra nua, para fins de titulação e regularização fundiária, expresso em reais; e
A - área em hectares.
ANEXO III
COEFICIENTES PARA APLICAR A FÓRMULA DE QUE TRATA O ANEXO I NA HIPÓTESE DE ÁREAS ACIMA DE UM MÓDULO FISCAL ATÉ QUATRO MÓDULOS FISCAIS

TAMANHO DO MÓDULO
FISCAL EM HECTARES

COEFICIENTE
ANGULAR

COEFICIENTE
LINEAR

51,3333422223,333155554
70,9523854883,333206349
100,6666688893,333244444
120,5555570993,333259259
140,4761916103,333269841
150,4444454323,333274074
160,4166675353,333277778
180,3703710563,333283951
200,3333338893,333288889
220,3030307623,333292929
240,2777781643,333296296
250,2666670223,333297778
260,2564105853,333299145
280,2380955223,333301587
300,2222224693,333303704
350,1904763723,333307936
400,1666668063,333311111
450,1481482583,333313580
500,1333334223,333315556
550,1212121953,333317172
600,1111111733,333318519
650,1025641553,333319658
700,0952381413,333320635
750,0888889283,333321481
800,0833333683,333322222
900,0740741023,333323457
1000,0666666893,333324444
1100,0606060793,333325253
ANEXO IV
COEFICIENTES PARA APLICAR A FÓRMULA DE QUE TRATA O ANEXO I NA HIPÓTESE DE ÁREAS ACIMA DE QUATRO MÓDULOS FISCAIS ATÉ DOIS MIL E QUINHENTOS HECTARES

TAMANHO DO MÓDULO
FISCAL EM HECTARES

COEFICIENTE
ANGULAR

COEFICIENTE
LINEAR

50,00806451629,83870886
70,00809061529,77346196
100,00813008229,67479592
120,00815660729,60848204
140,00818330629,54173402
150,00819672229,50819588
160,00821018129,47454760
180,00823723329,40691843
200,00826446329,33884212
220,00829187429,27031423
240,00831946829,20133025
250,00833333429,16666580
260,00834724629,13188561
280,00837521029,06197567
300,00840336228,99159576
350,00847457728,81355842
400,00854700928,63247772
450,00862069028,44827493
500,00869565328,26086862
550,00877193028,07017448
600,00884955827,87610522
650,00892857227,67857043
700,00900900927,47747646
750,00909091027,27272624
800,00917431227,06421913
900,00934579526,63551293
1000,00952381026,19047506
1100,00970873825,72815416