Legislação

Decreto 9.010, de 23/03/2017
(D.O. 24/03/2017)

Art. 10

- À Diretoria Colegiada compete:

I - estabelecer diretrizes e estratégias da FUNAI;

II - acompanhar e avaliar a execução de planos e ações da FUNAI, além de determinar as medidas de ajustes necessárias ao cumprimento dos seus objetivos;

III - examinar e propor ações para proteção territorial e promoção dos povos indígenas;

IV - deliberar sobre questões propostas por seus Diretores ou pelo Presidente da FUNAI;

V - analisar e aprovar o plano de ação estratégica e a proposta orçamentária da FUNAI, além de estabelecer metas e indicadores de desempenho para os programas e projetos da FUNAI;

VI - analisar e aprovar o plano de aplicação da renda do patrimônio indígena, a ser submetido à análise e à aprovação do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública;

VII - analisar e aprovar relatório anual e prestação de contas com avaliação dos programas e das ações da FUNAI;

VIII - analisar e aprovar programa de formação, treinamento e capacitação técnica para os servidores públicos efetivos do quadro de pessoal da FUNAI;

IX - analisar e identificar fontes de recursos internos e externos para viabilização das ações planejadas pela FUNAI;

X - analisar e aprovar o plano anual de fiscalização das terras indígenas;

XI - analisar e aprovar as proposições remetidas pelos Comitês Regionais; e

XII - examinar e propor o local da sede dos órgãos descentralizados da FUNAI.


Art. 11

- Aos Comitês Regionais compete:

I - colaborar na formulação de políticas públicas de proteção e promoção territorial dos povos indígenas em sua região de atuação;

II - propor ações de articulação com outros órgãos dos governos estaduais, distritais e municipais e com organizações não governamentais;

III - colaborar na formulação do planejamento anual para a região; e

IV - apreciar o relatório anual e a prestação de contas da sua Coordenação Regional.


Art. 12

- Ao Conselho Fiscal compete fiscalizar a administração econômica e financeira da FUNAI e do patrimônio indígena.


Art. 13

- Ao Gabinete compete:

I - assistir o Presidente da FUNAI em sua representação social e política e incumbir-se do preparo e do despacho de seu expediente pessoal;

II - incumbir-se da articulação e da interlocução do Presidente da FUNAI com as Diretorias, as unidades descentralizadas e o público externo;

III - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de comunicação social;

IV - apoiar a publicação e a divulgação das matérias de interesse da FUNAI;

V - planejar, coordenar e supervisionar as atividades dos assessores técnicos; e

VI - secretariar as reuniões da Diretoria Colegiada.


Art. 14

- À Ouvidoria compete:

I - encaminhar denúncias de violação dos direitos indígenas individuais e coletivos;

II - contribuir na resolução dos conflitos indígenas;

III - promover a articulação entre a FUNAI, povos, comunidades e organizações indígenas e instituições governamentais e não governamentais, nacionais e internacionais, que tratem dos direitos humanos, para prevenir, mediar e resolver as tensões e os conflitos e garantir a convivência amistosa das comunidades indígenas; e

IV - contribuir para o desenvolvimento de políticas em prol dos povos indígenas.


Art. 15

- À Procuradoria Federal Especializada junto à FUNAI, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:

I - representar judicial e extrajudicialmente a FUNAI, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;

II - orientar a execução da representação judicial da FUNAI quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;

III - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito da FUNAI e aplicar, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar 73, de 10/02/1993; [[Lei Complementar 73/1993, art. 11.]]

IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração de liquidez e certeza de créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da FUNAI, para inscrição em dívida ativa e cobrança;

V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados pelos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal;

VI - coordenar e supervisionar, técnica e administrativamente, as unidades descentralizadas; e

VII - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros.

§ 1º - Compete às unidades descentralizadas da Procuradoria Federal Especializada executar as competências conferidas pela legislação, pelas normas pertinentes à Procuradoria-Geral Federal e à Advocacia-Geral da União e pelo disposto nas normas internas.

§ 2º - Para o desempenho de suas atribuições, a Procuradoria Federal Especializada poderá:

I - expedir pareceres normativos, a serem uniformemente seguidos no âmbito da Procuradoria Federal Especializada, que poderão ser vinculantes para as unidades da FUNAI se submetidos e aprovados pelo Presidente da FUNAI e pelo Procurador-Chefe, observadas as competências da Consultoria Jurídica do Ministério da Justiça e Segurança Pública, da Procuradoria-Geral Federal e da Advocacia-Geral da União; e

II - buscar solução administrativa para a controvérsia, nas hipóteses em que houver interesse de indígenas ou de suas comunidades em promover ações judiciais contra a FUNAI.


Art. 16

- À Auditoria Interna compete:

I - realizar auditoria de avaliação e acompanhamento da gestão, sob os aspectos orçamentário, financeiro, contábil, operacional, pessoal e de sistemas, objetivando mais eficiência, eficácia, economicidade, equidade e efetividade nas ações da FUNAI, conforme o plano anual de auditoria interna;

II - avaliar os procedimentos administrativos e operacionais quanto à conformidade com a legislação, os regulamentos e as normas;

III - avaliar e propor medidas saneadoras para eliminar ou mitigar os riscos internos identificados em ações de auditoria;

IV - realizar auditoria de natureza especial, não prevista no plano de atividades de auditoria interna, e elaborar estudos e relatórios específicos, quando demandado pelo Conselho Fiscal ou pela Direção da FUNAI;

V - examinar a prestação de contas anual da FUNAI e da renda do patrimônio indígena e emitir parecer prévio;

VI - estabelecer planos, programas de auditoria, critérios, avaliações e métodos de trabalho, objetivando mais eficiência, eficácia e efetividade dos controles internos;

VII - elaborar o plano anual de auditoria interna e relatório anual de auditoria interna, além de manter atualizado o manual de auditoria interna;

VIII - coordenar as ações para prestar informações, esclarecimentos e justificativas aos órgãos de controle interno e externo;

IX - examinar e emitir parecer sobre tomada de contas especial quanto ao cumprimento dos normativos a que se sujeita, emanados do órgão de controle externo; e

X - prestar orientação às demais unidades da FUNAI nos assuntos inerentes à sua área de competência.


Art. 17

- À Corregedoria compete:

I - promover correição nos órgãos internos e nas unidades descentralizadas para verificar a regularidade e a eficácia dos serviços e propor medidas saneadoras de seu funcionamento;

II - instaurar sindicâncias e processos administrativos disciplinares;

III - examinar denúncias, representações e demais expedientes que tratem de irregularidades funcionais;

IV - julgar e aplicar penalidades, em sindicâncias e processos administrativos disciplinares, nos casos de advertência ou de suspensão por até trinta dias;

V - instruir os processos administrativos disciplinares cujas penalidades propostas forem demissão, suspensão por período superior a trinta dias, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão ou destituição de função comissionada, para remessa ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública para julgamento; e

VI - exercer as demais competências previstas no art. 5º do Decreto 5.480, de 30/06/2005. [[Decreto 5.480/2005, art. 5º.]]


Art. 18

- À Diretoria de Administração e Gestão compete:

I - planejar, coordenar e monitorar a execução de atividades relacionadas aos sistemas federais de recursos humanos, de planejamento e orçamento, de administração financeira, de contabilidade, de tecnologia da informação, de serviços gerais, de organização e inovação institucional e de gestão de documentos de arquivo, no âmbito da FUNAI;

II - planejar, coordenar e monitorar a execução das atividades relacionadas à manutenção e à conservação das instalações físicas, aos acervos e documentos e às contratações para suporte às atividades administrativas da FUNAI;

III - coordenar, controlar e executar financeiramente os recursos da renda indígena;

IV - gerir o patrimônio indígena na forma estabelecida no inciso III do caput do art. 2º; [[Decreto 9.010/2017, art. 2º.]]

V - coordenar, controlar e executar os assuntos relativos à gestão de pessoas, à gestão estratégica e a recursos logísticos;

VI - supervisionar e coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e programas anuais e plurianuais e a elaboração da programação financeira e orçamentária da FUNAI;

VII - celebrar convênios, acordos e outros termos ou instrumentos congêneres que envolvam a transferência de recursos do Orçamento Geral da União e a transferência de recursos da renda indígena;

VIII - analisar a prestação de contas de convênios, acordos e outros termos ou instrumentos congêneres celebrados com recursos do Orçamento Geral da União, da renda indígena e de fontes externas;

IX - promover o registro, o tratamento, o controle e a execução das operações relativas às administrações orçamentária, financeira, contábil e patrimonial dos recursos geridos pela FUNAI;

X - planejar, coordenar e monitorar a execução das atividades relativas à organização e à modernização administrativa;

XI - coordenar, orientar, monitorar e executar as atividades relativas à implementação da política de recursos humanos, incluídas as de administração de pessoal, capacitação e desenvolvimento; e

XII - coordenar as ações relativas ao planejamento estratégico da tecnologia da informação e sua implementação no âmbito da FUNAI, nas áreas de desenvolvimento dos sistemas de informação, de manutenção e operação, de infraestrutura, de rede de comunicação de dados e de suporte técnico.


Art. 19

- À Diretoria de Promoção ao Desenvolvimento Sustentável compete:

I - planejar, coordenar, propor, promover, implementar e monitorar as políticas para o desenvolvimento sustentável dos povos indígenas, em articulação com os órgãos e as entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal;

II - promover políticas de gestão ambiental para a conservação e a recuperação do meio ambiente, além de monitorar e mitigar possíveis impactos ambientais decorrentes de interferências externas às terras indígenas, em articulação com os órgãos ambientais;

III - promover o etnodesenvolvimento, em articulação com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal;

IV - promover e proteger os direitos sociais indígenas, em articulação com órgãos afins;

V - monitorar as ações de saúde das comunidades indígenas e de isolamento voluntário desenvolvidas pelo Ministério da Saúde; e

VI - monitorar as ações de educação escolar indígena realizadas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, em articulação com o Ministério da Educação.


Art. 20

- À Diretoria de Proteção Territorial compete:

I - planejar, coordenar, propor, promover, implementar e monitorar as políticas de proteção territorial, em articulação com os órgãos e as entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal;

II - elaborar estudos de identificação e delimitação de terras indígenas;

III - realizar a demarcação e a regularização fundiária das terras indígenas;

IV - monitorar as terras indígenas regularizadas e aquelas ocupadas por povos indígenas, incluídas as isoladas e as de recente contato;

V - planejar, formular, coordenar e implementar as políticas de proteção aos grupos isolados e recém-contatados;

VI - formular e coordenar a implementação das políticas nas terras ocupadas por povos indígenas de recente contato, em articulação com a Diretoria de Promoção ao Desenvolvimento Sustentável;

VII - planejar, orientar, normatizar e aprovar informações e dados geográficos, com objetivo de fornecer suporte técnico necessário à delimitação, à demarcação física e às demais informações que compõem cada terra indígena e o processo de regularização fundiária;

VIII - disponibilizar as informações e os dados geográficos, no que couber, às unidades da FUNAI e a outros órgãos ou entidades correlatos;

IX - implementar ações de vigilância, fiscalização e de prevenção de conflitos em terras indígenas e retirada dos invasores, em conjunto com os órgãos competentes; e

X - coordenar e monitorar as atividades das Frentes de Proteção Etnoambiental.


Art. 21

- Às Coordenações Regionais compete:

I - supervisionar técnica e administrativamente as Coordenações Técnicas Locais, exceto aquelas que estejam subordinadas às Frentes de Proteção Etnoambiental ou a outros mecanismos de gestão localizados em suas circunscrições, e representar política e socialmente o Presidente da FUNAI em sua circunscrição;

II - coordenar e monitorar a implementação de ações relacionadas às administrações orçamentária, financeira, patrimonial e de pessoas, realizadas pelas Frentes de Proteção Etnoambiental;

III - coordenar, implementar e monitorar as ações de proteção territorial e a promoção dos direitos socioculturais dos povos indígenas;

IV - implementar ações de promoção ao desenvolvimento sustentável dos povos indígenas e de etnodesenvolvimento econômico;

V - implementar ações de promoção e proteção social dos povos indígenas;

VI - preservar e promover a cultura indígena;

VII - apoiar a implementação de políticas para a proteção territorial dos povos indígenas isolados e de recente contato;

VIII - apoiar o monitoramento territorial das terras indígenas;

IX - apoiar as ações de regularização fundiária de terras indígenas sob a sua circunscrição, em todas as etapas do processo;

X - implementar ações de preservação do meio ambiente;

XI - implementar ações de administração de pessoal, material, patrimônio, finanças, contabilidade e serviços gerais;

XII - monitorar e apoiar as políticas de educação e saúde para os povos indígenas;

XIII - elaborar os planos de trabalho regional; e

XIV - promover o funcionamento do Comitê Regional em sua área de atuação.

§ 1º - As Coordenações Regionais poderão ter sob sua subordinação Coordenações Técnicas Locais, na forma a ser definida em ato do Presidente da FUNAI.

§ 2º - Na sede das Coordenações Regionais, poderão funcionar unidades da Procuradoria Federal Especializada.

Referências ao art. 21 Jurisprudência do art. 21
Art. 22

- Às Coordenações das Frentes de Proteção Etnoambiental compete:

I - proteger os povos indígenas isolados, de maneira a assegurar o exercício de sua liberdade, sua cultura e suas atividades tradicionais;

II - promover o levantamento de informações relativas à presença e à localização de índios isolados;

III - coordenar as ações locais de proteção e promoção dos povos indígenas de recente contato;

IV - fornecer subsídios à Diretoria de Proteção Territorial para disciplinar o ingresso e o trânsito de terceiros em áreas com a presença de índios isolados; e

V - supervisionar técnica e administrativamente as Coordenações Técnicas Locais que estiverem sob sua subordinação.

§ 1º - As Frentes de Proteção Etnoambiental serão dirigidas por Coordenadores, sob orientação e supervisão da Diretoria de Proteção Territorial.

§ 2º - Ato do Presidente da FUNAI definirá as áreas e as terras indígenas de atuação das Coordenações das Frentes de Proteção Etnoambiental.

§ 3º - As Coordenações das Frentes de Proteção Etnoambiental poderão ter sob sua subordinação Coordenações Técnicas Locais, na forma a ser definida em ato do Presidente da FUNAI.


Art. 23

- Às Coordenações Técnicas Locais compete:

I - planejar e implementar ações de promoção e proteção dos direitos sociais dos povos indígenas, de etnodesenvolvimento e de proteção territorial, em conjunto com os povos indígenas e sob orientação técnica das áreas afins da sede da FUNAI;

II - implementar ações para a localização, o monitoramento, a vigilância, a proteção e a promoção dos direitos de índios isolados ou de recente contato, em sua área de atuação, nos casos específicos de subordinação da Coordenação Técnica Local à Frente de Proteção Etnoambiental, na forma definida em ato do Presidente da FUNAI;

III - implementar ações para a preservação e a proteção do patrimônio cultural indígena; e

IV - articular-se com instituições públicas e da sociedade civil para a consecução da política indigenista, em sua área de atuação.


Art. 24

- Ao Museu do Índio compete:

I - resguardar, sob os aspectos material e científico, as manifestações culturais representativas da história e as tradições das populações étnicas indígenas brasileiras, além de coordenar programas de estudos e pesquisas de campo nas áreas de Etnologia Indígena e Indigenismo e divulgar estudos e investigações sobre as sociedades indígenas;

II - planejar e implementar a política de preservação, conservação e proteção legal dos acervos institucionais etnográficos, textuais, imagéticos e bibliográficos, com objetivo cultural, educacional e científico;

III - coordenar o estudo, a pesquisa e o inventário dos acervos para produzir informações sistematizadas e difundi-las para a sociedade e, em especial, os povos indígenas;

IV - implementar ações para garantir a autoria e a propriedade coletiva dos bens culturais das sociedades indígenas e o aperfeiçoamento dos mecanismos para sua proteção;

V - coordenar e controlar as ações relativas à gestão de recursos orçamentários e financeiros; e

VI - coordenar e controlar contratos, licitações, convênios, ajustes e acordos, gestão de pessoal, serviços gerais, material e patrimônio, manutenção, logística e eventos em seu âmbito de atuação.