Legislação

Decreto 8.663, de 03/02/2016
(D.O. 04/02/2016)

Art. 3º

- Ao Gabinete do Ministro compete:

I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e institucional, ocupar-se das relações públicas e do preparo do despacho de seu expediente pessoal;

II - acompanhar a tramitação legislativa dos projetos de interesse do Ministério, observadas as competências dos órgãos essenciais da Presidência da República, e coordenar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;

III - planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento das atividades de comunicação social e as publicações oficiais do Ministério;

IV - assistir o Ministro de Estado no desempenho de suas funções como membro em órgãos colegiados de deliberação superior;

V - assistir o Ministro de Estado e subsidiar as Secretarias na sua atuação e na tomada de decisões, por meio da elaboração de análises, projeções e estudos econômicos;

VI - supervisionar o processo de indicação das representações do Ministério em órgãos colegiados, inclusive nos conselhos de administração e fiscal das empresas estatais; e

VII - assistir o Ministro de Estado nos assuntos de cooperação e assistência técnica internacionais, coordenar e desenvolver atividades que auxiliem a atuação institucional do Ministério em articulação com o Ministério das Relações Exteriores e outros órgãos da administração pública.


Art. 4º

- À Secretaria-Executiva compete:

I - assistir o Ministro de Estado na supervisão e na coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;

II - auxiliar o Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação das ações da área de competência do Ministério; e

III - coordenar, no âmbito do Ministério, os estudos relacionados a anteprojetos de leis, medidas provisórias, decretos e outros atos normativos.

Parágrafo único - A Secretaria-Executiva exerce, ainda, a função de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec, de Administração dos Recursos de Informação e Informática - Sisp, de Serviços Gerais - Sisg, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal, de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg e de Administração Financeira Federal, por intermédio da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração.


Art. 5º

- À Subsecretaria de Informação e Gestão Estratégica compete:

I - assessorar o Secretário Executivo na formulação, na análise e no acompanhamento de políticas públicas afetas ao Ministério;

II - promover e apoiar a elaboração de políticas e diretrizes de gestão estratégica ministerial, observadas as normas de organização e de modernização administrativa segundo padrões e orientações do Governo federal;

III - assistir o Secretário-Executivo no relacionamento com entidades da administração indireta vinculadas ao Ministério, por meio da proposição de ações de integração e fortalecimento institucional;

IV - supervisionar a formulação e a implementação do planejamento estratégico do Ministério;

V - apoiar a implementação e acompanhar a gestão de riscos no âmbito do Ministério;

VI - apoiar programas e projetos de cooperação e a sua articulação com os organismos internacionais; e

VII - coletar, sistematizar e analisar dados e informações relevantes, com vistas a subsidiar:

a) a tomada de decisão superior;

b) a implementação, o monitoramento e a avaliação de políticas, programas e ações da área de competência do Ministério;

c) a articulação entre o Ministério e os demais órgãos da administração pública sobre temas estratégicos;

d) a divulgação de informações relevantes para a atuação do Ministério e das entidades a ele vinculadas; e

e) a elaboração de relatórios de gestão e de atividades.


Art. 6º

- À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar, no âmbito do Ministério, a execução das atividades de gestão de documentos e de arquivos e aquelas relacionadas aos sistemas federais de planejamento e de orçamento, de administração financeira, de contabilidade, de serviços gerais, de administração dos recursos de informação e informática, de recursos humanos e de organização e inovação institucional;

II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais referidos no inciso I e informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;

III - promover a elaboração e consolidar os planos e programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior;

IV - acompanhar e promover a avaliação de projetos e atividades;

V - desenvolver as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil, no âmbito do Ministério;

VI - celebrar convênios, acordos ou ajustes semelhantes com entidades públicas e privadas; e

VII - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em dano ao erário.


Art. 7º

- (Revogado pelo Decreto 8.823, de 27/07/2016).

Decreto 8.823, de 27/07/2016, art. 7º, II (Revoga o artigo. Vigência em 05/08/2016).

Redação anterior: [Art. 7º - À Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior compete:
I - prestar assistência direta ao Presidente do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - Camex;
II - preparar as reuniões do Conselho de Ministros da Camex, do Comitê Executivo de Gestão da Camex - Gecex e do Conselho Consultivo do Setor Privado;
III - articular-se com entidades públicas e privadas, em especial, com os órgãos integrantes da Camex, com vistas ao permanente aperfeiçoamento de suas ações;
IV - coordenar os órgãos colegiados, comitês e grupos técnicos intragovernamentais criados no âmbito da Camex;
V - identificar, avaliar e submeter ao Conselho de Ministros da Camex medidas e propostas de normas e atos relacionados ao comércio exterior;
VI - identificar, analisar e consolidar demandas a serem submetidas ao Conselho de Ministros ou aos Colegiados integrantes da Camex;
VII - acompanhar e avaliar, quanto a prazos e metas, a implementação e o cumprimento das deliberações e diretrizes fixadas pelo Conselho de Ministros da Camex, inclusive aquelas cometidas aos seus Colegiados;
VIII - promover e efetuar estudos, pareceres, reuniões e publicações sobre assuntos pertinentes ao comércio exterior;
IX - apoiar e acompanhar as negociações internacionais sobre matérias afetas à Camex;
X - formular consultas públicas, solicitar informações a outros órgãos do Governo e ao setor privado e expedir atos no âmbito de sua competência; e
XI - exercer outras competências que lhe forem especificamente cometidas pelo Presidente da Camex e desempenhar todas as ações necessárias ao exercício de suas funções.]


Art. 8º

- À Secretaria-Executiva do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação compete:

I - prestar apoio técnico e administrativo ao CZPE;

II - propor ao CZPE os parâmetros básicos para avaliação técnica de projetos industriais;

III - emitir parecer conclusivo sobre as propostas de criação de Zonas de Processamento de Exportação - ZPE, de projetos de instalação de empresas em ZPE e de expansão da planta inicialmente instalada, encaminhando-os ao Conselho;

IV - acompanhar a instalação das ZPE e a operação das ZPE e das empresas nelas instaladas, avaliar o seu desempenho, a fim de assegurar o cumprimento das normas e dos regulamentos pertinentes e das condições estabelecidas na aprovação dos projetos, e relatá-lo ao Conselho;

V - articular-se com outros órgãos e entidades da administração federal, estadual e municipal, sempre que necessário para o desempenho de suas atribuições;

VI - comunicar aos órgãos competentes sobre indícios de irregularidades na instalação e na operação de ZPE e das empresas nelas instaladas;

VII - coordenar ações de promoção do programa das ZPE; e

VIII - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo CZPE.


Art. 9º

- À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:

I - prestar assessoria e consultoria jurídica, no âmbito do Ministério, e assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;

II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação do Ministério quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

IV - realizar revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos;

V - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério e das entidades a ele vinculadas; e

VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:

a) os textos de edital de licitação e dos respectivos contratos ou dos instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; e

b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação.


Art. 10

- À Ouvidoria compete receber, examinar e dar encaminhamento a reclamações, elogios, sugestões e denúncias referentes a procedimentos e ações de agentes e órgãos, no âmbito do Ministério.


Art. 11

- À Corregedoria, unidade seccional integrante do Sistema de Correição do Poder Executivo federal, a teor do disposto no inciso III do caput do art. 2º do Decreto 5.480, de 30/06/2005, compete:

Decreto 5.480, de 30/06/2005 (Servidor público. Administrativo. Dispõe sobre o Sistema de Correição do Poder Executivo Federal)

I - promover atividades de prevenção e correição disciplinares nos órgãos internos e nas unidades desconcentradas, para verificar a regularidade e a eficácia dos serviços e propor medidas saneadoras de seu funcionamento;

II - instaurar sindicâncias e processos administrativos disciplinares;

III - examinar representações e demais expedientes que tratem de irregularidades funcionais e elaborar os respectivos juízos de admissibilidade;

IV - julgar e aplicar penalidades, em sindicâncias e processos administrativos disciplinares, nos casos de advertência ou de suspensão de até trinta dias;

V - instruir os processos administrativos disciplinares, cujas penalidades propostas sejam demissão, suspensão superior trinta dias, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão e destituição de função comissionada, para remessa ao Ministro de Estado;

VI - instruir os procedimentos de apuração de responsabilidade de entes privados de que trata a Lei 12.846, de 01/08/2013, naqueles exatos termos;

Lei 12.846, de 01/08/2013 ((Vigência em 29/01/2014). Administrativo. Licitação. Sociedade. Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira)

VII - auxiliar o Ministro de Estado, diante de suas atribuições de autoridade supervisora, a teor do contido no inciso I do caput do art. 4º do Decreto 7.096, de 4/02/2010 e dos art. 19, art. 20 e art. 21 do Decreto-lei 200, de 25/02/1967, na esfera de competência desta unidade correcional, para propor e supervisionar trabalhos de correição a serem realizados pelas autoridades competentes dos entes vinculados e sugerir medidas saneadoras por meio do titular desta Pasta; e

Decreto 7.096, de 04/02/2010 ((Efeitos a partir de 09/02/2010). Servidor público. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior)
Decreto-lei 200, de 25/02/1967 (Administrativo. Dispõe sobre a organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa)

VIII - exercer as demais competências previstas no art. 5º do Decreto 5.480/2005.


Art. 12

- À Secretaria do Desenvolvimento e Competitividade Industrial compete:

I - formular e propor a implementação, o monitoramento e a avaliação da política industrial brasileira, e articular-se com órgãos, entidades e instituições públicas e privadas;

II - formular, propor e coordenar políticas públicas, programas, projetos e ações para a elevação da competitividade industrial e o desenvolvimento industrial, e articular-se com órgãos e entidades públicas e instituições privadas;

III - formular, coordenar, acompanhar e avaliar as ações que promovam o incremento da produtividade empresarial, a eficiência produtiva e a redução dos custos de produção;

IV - propor iniciativas voltadas para a redução dos custos sistêmicos que incidam sobre a indústria;

V - propor iniciativas para elevar a eficiência da matriz energética brasileira, que incida nos custos industriais, e para a incorporação do uso de soluções energéticas sustentáveis para a indústria;

VI - promover ações que fortaleçam o posicionamento e a qualificação da indústria nas cadeias globais de valor;

VII - identificar demandas e buscar meios que visem à melhoria do ambiente de negócios das empresas, por meio do aperfeiçoamento e da simplificação de mecanismos regulatórios, fiscais, de financiamento e investimento;

VIII - desenvolver ações e iniciativas que visem à ampliação do investimento e o adensamento produtivo da indústria;

IX - contribuir para integrar as ações de desenvolvimento industrial e as ações voltadas para o aumento da capacidade de inovação empresarial;

X - contribuir para integrar as ações de desenvolvimento industrial e as ações voltadas para o aumento da produtividade dos serviços integrados nas cadeias produtivas industriais;

XI - atuar no apoio e na articulação das esferas federativas na implementação de ações voltadas ao fortalecimento e ao desenvolvimento industrial local e regional;

XII - incentivar o desenvolvimento sustentável no setor industrial e as práticas de responsabilidade social; e

XIII - formular propostas e participar das negociações internacionais que incidam na competitividade e no desenvolvimento da indústria do País.


Art. 13

- Ao Departamento de Competitividade Industrial compete:

I - atuar de forma articulada e coordenada com os demais Departamentos da Secretaria, para apoiar ações integradas, com enfoque sistêmico e transversal, que contribuam para o fortalecimento dos complexos industriais e o desenvolvimento sustentável;

II - propor ações para o planejamento, a coordenação, a implementação e a avaliação de políticas públicas para elevar a competitividade da indústria;

III - articular e estabelecer parcerias entre executores de programas e agentes da área governamental, de entidades de classe empresariais, de trabalhadores, de instituições técnicas e tecnológicas, de ensino e pesquisa e dos demais setores sociais envolvidos nas questões temáticas voltadas para o aumento da competitividade e da produtividade industrial;

IV - identificar, divulgar, acompanhar e estimular investimentos que incidam sobre a competitividade industrial no nível federal e nas unidades da Federação, mediante as ações da Rede Nacional de Informações sobre o Investimento - Renai e de iniciativas para a superação dos entraves dos investimentos no setor produtivo;

V - formular, articular e coordenar a implementação de políticas, estratégias e ações para o desenvolvimento de arranjos produtivos locais, com vistas à maior agregação de valor à produção regional e nacional;

VI - contribuir, articular e promover políticas públicas para o desenvolvimento sustentável e para o uso e a disponibilidade de energia para a indústria; e

VII - subsidiar a formulação de propostas relativas a negociações de acordos, tratados ou convênios internacionais que tenham impacto sobre a competitividade da indústria brasileira.


Art. 14

- Ao Departamento de Investimentos e Complexos Tecnológicos compete:

I - promover políticas e ações sistêmicas e transversais para estimular o investimento e o desenvolvimento tecnológico industrial;

II - propor políticas e ações para promover a produção nos complexos industriais de bens de capital, eletrônicos, químicos e da saúde, entre outros relacionados à área de atuação do Departamento;

III - apoiar e acompanhar as articulações entre as entidades públicas e privadas na implementação de propostas de fortalecimento das áreas relacionadas ao investimento e à tecnologia;

IV - propor políticas e ações para maior inserção internacional das cadeias produtivas locais relacionadas aos complexos tecnológicos e de investimentos;

V - realizar as análises dos pleitos de ex-tarifários, submetê-las ao Comitê de Análise de Ex-tarifários - Caex e apresentar ao Gecex proposta de concessão da redução tarifária para os produtos analisados;

VI - subsidiar a participação do Ministério na Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos, com vistas à adoção, à implementação e à coordenação de atividades relativas à regulação econômica do mercado de medicamentos;

VII - examinar, emitir parecer e propor a fixação ou a alteração de processo produtivo básico para bens a serem produzidos com incentivos fiscais da Zona Franca de Manaus e da Lei de Informática;

VIII - apoiar o Ministério na definição e análise dos projetos submetidos ao Conselho de Administração da Suframa;

IX - analisar e elaborar pareceres sobre pleitos para fins de concessão de incentivos fiscais estabelecidos pela Lei de Informática;

X - coordenar e executar a fiscalização do cumprimento de processo produtivo básico realizado por empresas incentivadas pela Lei de Informática;

XI - analisar, em conjunto com outros órgãos de governo, projetos de concessão dos incentivos fiscais do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores e do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Equipamentos para a TV Digital; e

XII - formular propostas e participar das negociações internacionais relacionadas à área de atuação do Departamento.


Art. 15

- Ao Departamento de Indústrias para a Mobilidade e Logística compete:

I - promover políticas e ações sistêmicas e transversais para desenvolver os complexos industriais relacionados à mobilidade e à logística;

II - propor políticas e ações para promover a produção nos complexos industriais automotivo, de autopeças, naval, de petróleo e gás, aéreo, aeroespacial e de defesa, entre outros relacionados à área de atuação do Departamento;

III - apoiar e acompanhar a articulação entre as entidades públicas e privadas na implementação de propostas de fortalecimento dos complexos industriais de mobilidade e logística;

IV - propor políticas e ações para maior inserção internacional das cadeias produtivas relativas aos complexos industriais de mobilidade e logística;

V - coordenar e acompanhar os programas instituídos pelo Governo federal para estimular as indústrias dos complexos industriais de mobilidade e logística; e

VI - formular propostas e participar das negociações internacionais relacionadas à área de atuação do Departamento.


Art. 16

- Ao Departamento de Insumos Básicos e Trabalho compete:

I - promover políticas e ações sistêmicas e transversais para desenvolver e fortalecer os segmentos de insumos básicos e trabalho;

II - propor políticas e ações para promover a produção nos complexos industriais minero-metalúrgico, agroindustrial e de segmentos intensivos em mão de obra;

III - apoiar e acompanhar a articulação entre as entidades públicas e privadas na implementação de propostas de fortalecimento dos segmentos de insumos básicos e trabalho;

IV - propor políticas e ações para maior inserção internacional das cadeias produtivas dos segmentos de insumos básicos e daqueles intensivos em mão de obra;

V - articular e participar de políticas e atividades normativas concernentes à relação entre agentes da área governamental, de entidades empresariais e de trabalhadores, que tenham impacto no desenvolvimento industrial; e

VI - formular propostas e participar das negociações internacionais relacionadas à área de atuação do Departamento.


Art. 17

- À Secretaria de Comércio Exterior compete:

I - formular propostas de políticas e programas de comércio exterior e estabelecer normas necessárias à sua implementação;

II - propor medidas de políticas fiscal e cambial, de financiamento, de recuperação de créditos à exportação, de seguro, de transportes e fretes e de promoção comercial;

III - planejar, orientar e supervisionar a execução de políticas e programas de operacionalização de comércio exterior e estabelecer as normas necessárias à sua implementação, observadas as competências de outros órgãos;

IV - propor diretrizes que articulem o emprego do instrumento aduaneiro com os objetivos gerais de política de comércio exterior e propor alíquotas para o imposto de importação, suas alterações e seus regimes de origem preferenciais e não preferenciais;

V - participar das negociações internacionais relacionadas ao comércio de bens, serviços, investimentos, compras governamentais, regime de origem, barreiras técnicas, solução de controvérsias e outros temas não tarifários nos âmbitos multilateral, hemisférico, regional e bilateral;

VI - implementar os mecanismos de defesa comercial;

VII - regulamentar os procedimentos relativos às investigações de defesa comercial;

VIII - decidir sobre a abertura de investigações e revisões relativas à aplicação de medidas antidumping, compensatórias e de salvaguardas, inclusive preferenciais, previstas em acordos multilaterais, regionais ou bilaterais e sobre a prorrogação do prazo da investigação e o seu encerramento sem a aplicação de medidas;

IX - decidir sobre a abertura de investigação da existência de práticas elisivas que frustrem a cobrança de medidas antidumping e compensatórias e sobre a prorrogação do prazo da investigação e o seu encerramento sem extensão de medidas;

X - decidir sobre a aceitação de compromissos de preço previstos nos acordos multilaterais, regionais ou bilaterais na área de defesa comercial;

XI - apoiar o exportador submetido a investigações de defesa comercial no exterior;

XII - orientar e articular-se com a indústria brasileira em relação a barreiras comerciais externas aos produtos brasileiros e propor iniciativas facilitadoras e de convergência regulatória;

XIII - articular-se com outros órgãos governamentais, entidades e organismos nacionais e internacionais para promover a defesa da indústria brasileira;

XIV - administrar, controlar, desenvolver e normatizar o Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex, observadas as competências de outros órgãos;

XV - formular a política de informações de comércio exterior e implementar sistemática de tratamento e divulgação dessas informações;

XVI - elaborar e divulgar as estatísticas de comércio exterior, inclusive a balança comercial brasileira, ressalvadas as competências de outros órgãos;

XVII - promover iniciativas destinadas à difusão da cultura exportadora e ações e projetos voltados para a promoção e o desenvolvimento do comércio exterior;

XVIII - articular-se com entidades e organismos nacionais e internacionais para a realização de treinamentos, estudos, eventos e outras atividades voltadas para o desenvolvimento do comércio exterior;

XIX - propor medidas de aperfeiçoamento, simplificação e facilitação de comércio exterior e expedir atos normativos para a sua execução;

XX - dirigir e orientar a execução do Programa de Desenvolvimento do Comércio Exterior e da Cultura Exportadora;

XXI - assessorar e coordenar a participação do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior no Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações - Cofig, no Comitê de Avaliação de Créditos ao Exterior - Comace e na Comissão de Programação Financeira do Programa de Financiamento às Exportações - Proex;

XXII - conceder o regime aduaneiro especial de drawback, nas modalidades de suspensão e isenção, para proporcionar o aumento na competitividade internacional do produto brasileiro, respeitadas as competências da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda;

XXIII - estabelecer critérios de distribuição, administrar e controlar cotas tarifárias e não tarifárias de importação e exportação; e

XXIV - examinar e apurar prática de ilícitos no comércio exterior e propor aplicação de penalidades.


Art. 18

- Ao Departamento de Operações de Comércio Exterior compete:

I - desenvolver, executar e acompanhar políticas e programas de operacionalização do comércio exterior;

II - acompanhar, participar de atividades e implementar ações de comércio exterior relacionadas a acordos internacionais que envolvam comercialização de produtos ou setores específicos, referentes à área de atuação do Departamento;

III - desenvolver, executar, administrar e acompanhar mecanismos de operacionalização do comércio exterior e seus sistemas operacionais;

IV - analisar e deliberar sobre licenças de importação, registros de exportação, registros de vendas, registros de operações de crédito e atos concessórios de drawback, nas operações que envolvam regimes aduaneiros especiais e atípicos; drawback, nas modalidades de isenção e suspensão; bens usados; similaridade e acordos de importação com a participação de empresas nacionais;

V - fiscalizar preços, pesos, medidas, classificação, qualidades e tipos, declarados nas operações de exportação e importação, diretamente ou em articulação com outros órgãos governamentais, respeitadas as competências das repartições aduaneiras;

VI - coordenar o desenvolvimento, a implementação e a administração de módulos operacionais do Siscomex, no âmbito do Ministério, inclusive a gestão da atuação de usuários do Sistema;

VII - elaborar estudos que compreendam:

a) avaliações setoriais de comércio exterior e sua interdependência com o comércio interno;

b) criação e aperfeiçoamento de sistemas de padronização, classificação e fiscalização dos produtos exportáveis;

c) evolução de comercialização de produtos e mercados estratégicos para o comércio exterior brasileiro com base em parâmetros de competitividade setorial e disponibilidades mundiais; e

d) sugestões a respeito de aperfeiçoamentos de legislação de comércio exterior;

VIII - participar de reuniões em órgãos colegiados em assuntos técnicos setoriais de comércio exterior e de eventos nacionais e internacionais relacionados ao comércio exterior brasileiro; e

IX - coordenar as atividades do Ministério relativas ao planejamento, à concepção, à regulamentação, ao desenvolvimento, à implantação e à manutenção do Portal Único de Comércio Exterior, em conjunto com o Departamento de Competitividade no Comércio Exterior.


Art. 19

- Ao Departamento de Negociações Internacionais compete:

I - participar das negociações de tratados internacionais de comércio de bens e serviços, em coordenação com outros órgãos governamentais, nos âmbitos multilateral, hemisférico, regional e bilateral;

II - promover estudos e iniciativas internas destinados ao apoio, à informação e à orientação da participação brasileira em negociações internacionais relativas ao comércio exterior;

III - desenvolver atividades relacionadas ao comércio exterior e participar das negociações junto a organismos internacionais;

IV - coordenar, no âmbito da Secretaria, os trabalhos de preparação da participação brasileira nas negociações tarifárias e não tarifárias em acordos internacionais e opinar sobre a extensão e a retirada de concessões;

V - participar e apoiar as negociações internacionais relacionadas ao comércio de bens, serviços, investimentos, compras governamentais, regime de origem, barreiras técnicas, solução de controvérsias e outros temas não tarifários nos âmbitos multilateral, hemisférico, regional e bilateral;

VI - coordenar a participação do País nas negociações internacionais referentes a regimes de origem preferenciais e os procedimentos relacionados a estes e, no Comitê de Regras de Origem da Organização Mundial do Comércio - OMC, acompanhar as negociações do Comitê Técnico de Regras de Origem da Organização Mundial das Aduanas - OMA e prestar auxílio aos setores interessados;

VII - administrar, no País, o Sistema Geral de Preferências - SGP e o Sistema Global de Preferências Comerciais - SGPC, e os regulamentos de origem dos acordos comerciais firmados pela República Federativa do Brasil e dos sistemas preferenciais autônomos concedidos ao País;

VIII - coordenar, internamente, os Comitês Técnicos no 1, de Tarifas, Nomenclatura e Classificação de Mercadorias, e no 3, de Normas e Disciplinas Comerciais, da Comissão de Comércio do Mercosul - CCM;

IX - estudar e propor alterações na Tarifa Externa Comum - TEC e na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;

X - articular-se com órgãos do Governo e do setor privado, com vistas a compatibilizar as negociações internacionais para o desenvolvimento do comércio exterior brasileiro;

XI - apoiar a indústria brasileira em relação às barreiras comerciais externas aos produtos brasileiros e às iniciativas facilitadoras e de convergência regulatória;

XII - fazer o levantamento das restrições às exportações brasileiras e das recomendações para seu tratamento em nível externo e interno; e

XIII - coordenar, no âmbito da Secretaria, a preparação de subsídios para o Mecanismo de Revisão de Política Comercial Brasileira da OMC.


Art. 20

- Ao Departamento de Defesa Comercial compete:

I - examinar a procedência e o mérito de petições de abertura de investigações e revisões de dumping, de subsídios e de salvaguardas, inclusive as preferenciais, previstas em acordos multilaterais, hemisféricos, regionais ou bilaterais, com vistas à defesa da produção doméstica;

II - propor a abertura e conduzir investigações e revisões, mediante processo administrativo, sobre a aplicação de medidas antidumping, compensatórias e de salvaguardas, inclusive as preferenciais, previstas em acordos multilaterais, hemisféricos, regionais ou bilaterais;

III - propor a aplicação de medidas antidumping, compensatórias e de salvaguardas, inclusive as preferenciais, previstas em acordos multilaterais, hemisféricos, regionais ou bilaterais;

IV - examinar a conveniência e o mérito de propostas de compromissos de preço previstos nos acordos multilaterais, hemisféricos, regionais ou bilaterais na área de defesa comercial;

V - examinar a procedência e o mérito de petições, propor a abertura e conduzir investigação sobre a existência de práticas elisivas que frustrem a cobrança de medidas antidumping e compensatórias;

VI - propor a extensão a terceiros países, bem como a partes, peças e componentes dos produtos objeto de medidas antidumping e compensatórias vigentes;

VII - propor a regulamentação dos procedimentos relativos às investigações de defesa comercial;

VIII - elaborar as notificações sobre medidas de defesa comercial previstas em acordos internacionais;

IX - acompanhar as negociações internacionais referentes a acordos multilaterais, hemisféricos, regionais e bilaterais pertinentes à aplicação de medidas de defesa comercial e formular propostas a respeito, com vistas a subsidiar a definição da posição brasileira;

X - participar das consultas e negociações internacionais relativas à defesa comercial;

XI - acompanhar e participar dos procedimentos de solução de controvérsias referentes a medidas de defesa comercial, no âmbito multilateral, hemisféricos, regional e bilateral e formular propostas a respeito, com vistas a subsidiar a definição de proposta brasileira;

XII - acompanhar as investigações de defesa comercial abertas por terceiros países contra as exportações brasileiras e prestar assistência à defesa do exportador, em articulação com outros órgãos governamentais e setor privado;

XIII - elaborar material técnico para orientação e divulgação dos mecanismos de defesa comercial;

XIV - examinar a procedência e o mérito de petições de redeterminação das medidas de defesa comercial, propor a abertura e conduzir os procedimentos, para alterar a forma de aplicação ou o montante da medida de defesa comercial, quando comprovado que sua eficácia está comprometida;

XV - examinar a procedência e o mérito de petições de análise de escopo das medidas de defesa comercial, propor a abertura e conduzir os procedimentos, para determinar se um produto está sujeito ou não a medidas de defesa comercial; e

XVI - examinar a procedência e o mérito de petições de revisão administrativa, propor a abertura e conduzir os procedimentos, para determinar a eventual restituição de valores recolhidos em montante superior ao determinado para o período de tal revisão.


Art. 21

- Ao Departamento de Estatística e Apoio à Exportação compete:

I - propor, assessorar e acompanhar o planejamento, a formulação e a execução das políticas e dos programas de comércio exterior, além de monitorar e avaliar seus resultados;

II - planejar, coordenar e implementar ações e programas que visem ao desenvolvimento do comércio exterior brasileiro e da cultura exportadora, em articulação com órgãos e entidades de direito público ou privado, nacionais e internacionais, e propor a celebração de convênios, acordos ou ajustes semelhantes para a sua implementação;

III - planejar e executar programas de capacitação em comércio exterior;

IV - elaborar e editar o material técnico para orientação da atividade de comércio exterior;

V - manter e coordenar a Rede Nacional de Agentes de Comércio Exterior - Redeagentes;

VI - participar e acompanhar, em fóruns e comitês nacionais e internacionais, os assuntos relacionados à metodologia de produção e a análise das estatísticas de comércio exterior;

VII - coletar, analisar, sistematizar e disseminar dados e informações estatísticas de comércio exterior e elaborar e divulgar a balança comercial brasileira, em observância às recomendações internacionais que tratam sobre o tema;

VIII - elaborar estudos, indicadores, publicações e informações sobre produtos, setores e mercados estratégicos para o comércio exterior brasileiro;

IX - gerenciar sistemas de consultas, análise e divulgação de dados de comércio exterior;

X - manter, desenvolver e gerenciar o Sistema de Análise de Informações de Comércio Exterior;

XI - propor a articulação com entidades e organismos nacionais e internacionais para a realização de treinamentos, estudos, eventos e outras atividades voltadas para o desenvolvimento do comércio exterior;

XII - realizar e manter serviço de solução de dúvidas e atender a pedidos de informação relativos ao comércio exterior brasileiro, em parceria com outros órgãos intervenientes no comércio exterior; e

XIII - manter e gerenciar, em parceria com outros órgãos, ferramenta eletrônica de divulgação de informações sobre o comércio exterior brasileiro.


Art. 22

- Ao Departamento de Competitividade no Comércio Exterior compete:

I - estabelecer normas e procedimentos necessários à implementação de políticas e programas de operacionalização do comércio exterior;

II - coordenar, no âmbito do Ministério, ações referentes ao Acordo sobre Facilitação de Comércio da OMC e representar o Ministério em negociações internacionais e eventos relacionados à facilitação de comércio;

III - coordenar, no âmbito do Ministério, ações referentes ao Acordo sobre Procedimentos de Licenciamento de Importação junto à OMC;

IV - executar os serviços de Secretaria-Executiva do Grupo de Facilitação de Comércio da Camex;

V - preparar estudos, formular propostas, planejar ações e elaborar e integrar projetos destinados à melhoria da eficiência do ambiente regulatório, de sistemas operacionais e dos processos logísticos, informáticos e de controles governamentais relativos a operações de comércio exterior;

VI - articular-se com os órgãos anuentes no comércio exterior, respeitadas as competências de cada um, visando à harmonização e à operacionalização de procedimentos de licenciamento e de outras exigências administrativas requeridas para a concretização de importações e exportações;

VII - coordenar as atividades do Ministério relativas ao planejamento, à concepção, à regulamentação, ao desenvolvimento, à implantação e à manutenção do Portal Único de Comércio Exterior, em conjunto com o Departamento de Operações de Comércio Exterior;

VIII - promover o aperfeiçoamento da legislação de comércio exterior;

IX - opinar sobre normas pertinentes a aspectos comerciais para o Proex;

X - acompanhar as diretrizes para a política de crédito e financiamento às exportações, especialmente do Proex e do Seguro de Crédito à Exportação;

XI - participar das reuniões do Comace, do Cofig e da Comissão de Programação Financeira do Proex;

XII - administrar o benefício fiscal de redução a zero da alíquota do Imposto de Renda no pagamento de despesas com promoção comercial, comissionamento e logística de produtos brasileiros no exterior;

XIII - desenvolver, administrar e aperfeiçoar o Sistema de Registro de Informações de Promoção - Sisprom;

XIV - planejar ações orientadas para a logística de comércio exterior;

XV - formular propostas para aumentar a competitividade internacional do produto brasileiro, especialmente de âmbito burocrático, tributário, financeiro e logístico;

XVI - atuar, no âmbito de competência do Ministério, em cooperação com outros países e com organismos internacionais na promoção, no desenvolvimento e na implementação de medidas de facilitação de comércio em âmbito bilateral, regional, hemisférico ou multilateral; e

XVII - manter e atualizar o Registro de Exportadores e Importadores - REI da Secretaria de Comércio Exterior - Secex, e administrar, no âmbito de competências da Secex, o Registro de Empresas Comerciais Exportadoras constituídas nos termos da legislação específica.


Art. 23

- À Secretaria de Comércio e Serviços compete:

I - formular, coordenar, implementar e avaliar políticas públicas e estabelecer normas para o desenvolvimento do sistema produtivo nas áreas de comércio e de serviços;

II - coordenar, acompanhar e avaliar, no âmbito do Ministério, as ações e os programas que afetem a competitividade dos setores de comércio e serviços relacionados ao processo de inserção internacional e ao fortalecimento das cadeias produtivas, em coordenação com outros órgãos governamentais e entidades privadas representativas desses setores;

III - analisar e acompanhar o comportamento e as tendências dos setores de comércio e serviços no País e no exterior, em conjunto com outros órgãos governamentais e entidades de classe representativas desses setores;

IV - formular propostas de políticas e programas de comércio exterior de serviços e estabelecer normas e medidas necessárias à sua implementação;

V - administrar, controlar, desenvolver e normatizar, no âmbito do Ministério, o Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio - Siscoserv, observadas as competências de outros órgãos;

VI - coordenar os trabalhos de revisão da Nomenclatura Brasileira de Serviços - NBS e a sua harmonização nos fóruns internacionais;

VII - formular e estabelecer políticas de informações e estatísticas sobre comércio e serviços e do comércio exterior de serviços, e implementar sistemática de coleta, tratamento e divulgação dessas informações e estatísticas;

VIII - formular propostas setoriais, em articulação com o setor privado, para a coordenação de projetos, ações e programas de cooperação internacional voltados ao incremento do comércio e dos investimentos recíprocos no setor de serviços;

IX - apoiar e acompanhar as negociações internacionais referentes aos setores de comércio e serviços do País;

X - articular-se com entidades e organismos nacionais e internacionais para a realização de treinamentos, estudos, eventos, projetos e outras atividades voltadas para o desenvolvimento do comércio exterior de serviços; e

XI - participar do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM.


Art. 24

- Ao Departamento de Políticas de Comércio e Serviços compete:

I - propor diretrizes e programas para o desenvolvimento da política de promoção do comércio interno;

II - subsidiar a formulação, a implementação e o controle da execução das políticas voltadas para a atividade comercial;

III - elaborar, avaliar e acompanhar estudos sobre comércio e serviços;

IV - elaborar e propor políticas para o desenvolvimento e o aumento da competitividade do setor de comércio e serviços;

V - elaborar e promover a implementação, em articulação com outros órgãos públicos e privados, de medidas de simplificação, desburocratização e desregulamentação das atividades de comércio e serviços, visando à melhoria do ambiente de negócios;

VI - propor e articular políticas e ações para o desenvolvimento e o aumento da competitividade do sistema brasileiro de franquias;

VII - propor diretrizes, prioridades, programas e instrumentos para a execução da política interna de apoio à promoção comercial, inclusive, por meio do Sistema Informatizado de Informações de Feiras e Exposições;

VIII - subsidiar a política de crédito e financiamento dos setores de comércio e serviços;

IX - estudar e propor ações e medidas quanto aos serviços de logística;

X - analisar, propor e incentivar medidas para a superação de entraves aos investimentos nos setores de comércio e serviços; e

XI - presidir a Comissão de Representantes da Secretaria de Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior para a revisão da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio - NBS e as suas Notas Explicativas - NEBS.


Art. 25

- Ao Departamento de Competitividade Internacional em Comércio e Serviços compete:

I - coordenar projetos, ações e programas de cooperação internacional voltados ao incremento do comércio e dos investimentos recíprocos no setor de serviços;

II - propor e articular ações para o incremento das exportações de serviços e a internacionalização do comércio e do sistema brasileiro de franquias;

III - acompanhar e apoiar as ações de promoção de exportações relacionadas ao setor de serviços e a internacionalização do comércio;

IV - apoiar e acompanhar a sistematização e a manutenção de dados sobre intenções de investimentos externos no setor de comércio e serviços;

V - coordenar o desenvolvimento, a implementação e a administração de módulos operacionais e de informações do Siscoserv;

VI - presidir a Comissão do Siscoserv e coordenar as ações para sua manutenção e aprimoramento dos normativos a ela relacionados;

VII - subsidiar a política de crédito e financiamento às exportações de serviços e à internacionalização do comércio;

VIII - propor políticas e ações para maior inserção internacional das cadeias produtivas relativas a comércio e serviços;

IX- elaborar e disponibilizar relatórios estatísticos agregados sobre comércio exterior de serviços, e

X - apoiar e acompanhar as negociações internacionais em serviços.


Art. 26

- À Secretaria de Inovação e Novos Negócios compete:

I - elaborar políticas e programas para geração e difusão da inovação no setor produtivo;

II - coordenar a formulação das propostas de inovação da política industrial nacional;

III - propor medidas para melhoria do ambiente brasileiro de inovação por meio do aperfeiçoamento e da simplificação de mecanismos regulatórios, fiscais, de financiamento e investimento;

IV - formular e implementar ações que promovam o empreendedorismo inovador e o ambiente de capital de risco no País;

V - desenvolver ações que apoiem a inserção brasileira na economia do conhecimento, observadas as principais tendências empresariais internacionais;

VI - propor políticas e programas para a formação de talentos e a qualificação de recursos humanos baseados nas necessidades atuais e futuras do setor produtivo brasileiro;

VII - desenvolver ações para atrair investimentos internacionais privados em pesquisa, desenvolvimento e inovação;

VIII- negociar e implementar acordos internacionais de inovação para fomento de parcerias entre empresas brasileiras e estrangeiras;

IX - criar e implementar políticas e programas para o desenvolvimento de negócios e tecnologias relacionadas à economia digital, à bioeconomia, à nanotecnologia e à energia;

X - assessorar e coordenar a posição de governo nas políticas de propriedade intelectual, exercendo a Secretaria-Executiva do Grupo Interministerial de Propriedade Intelectual - Gipi;

XI - presidir o Comitê Brasileiro de Regulamentação para aprimoramento das práticas regulamentadoras nacionais;

XII - assessorar e coordenar a participação do Ministério nas políticas relacionadas à metrologia, à normalização e à avaliação da conformidade;

XIII - formular propostas e participar de negociações de acordos, tratados e convênios internacionais nos temas da Secretaria; e

XIV - coordenar a participação do Ministério nos Comitês e Conselhos nas áreas de competência desta Secretaria.


Art. 27

- Ao Departamento de Inovação e Empreendedorismo compete:

I - elaborar estudos e propor diretrizes de inovação da política industrial nacional para aumento da competitividade do setor produtivo;

II - formular e negociar propostas de aperfeiçoamento e simplificação do marco legal de inovação;

III - propor iniciativas para a criação e o aperfeiçoamento de mecanismos de fomento à inovação nas empresas;

IV - promover estudos e iniciativas destinadas à geração de conhecimento e inteligência em políticas de inovação para o setor produtivo;

V - promover iniciativas para disseminação e difusão da cultura de inovação pelas empresas brasileiras;

VI - apoiar o empresariado brasileiro na capacitação em inovação e no acesso aos instrumentos públicos de fomento;

VII - propor e implementar ações para desenvolver o ambiente brasileiro de capital de risco por meio de novos instrumentos de apoio, aperfeiçoamentos regulatórios, mecanismos fiscais e de investimento;

VIII - criar e implementar programas de capacitação para empreendedores de negócios inovadores;

IX - desenvolver políticas e programas para impulsionar o empreendedorismo inovador brasileiro;

X - negociar, articular-se com outros órgãos governamentais e implementar cooperações internacionais em inovação entre empresas brasileiras e estrangeiras;

XI - desenvolver programas e articular ações para atração de investimentos internacionais em pesquisa, desenvolvimento e inovação;

XII - formular e implementar programas, políticas e ações relacionadas à propriedade intelectual; e

XIII - assessorar tecnicamente a posição de governo por meio da Secretaria Executiva do Gipi.


Art. 28

- Ao Departamento de Tecnologias Inovadoras compete:

I - propor, coordenar e implementar políticas para o desenvolvimento de inovação e de negócios relacionados à economia digital, à bioeconomia, à nanotecnologia e à energia;

II - coordenar o Comitê Nacional de Biotecnologia - CNB;

III - propor, coordenar e implementar políticas para o desenvolvimento de inovação e de negócios relacionados às fontes renováveis de energia;

IV - propor, coordenar e implementar políticas para o desenvolvimento de inovação e de negócios relacionados à economia digital, com ênfase no uso de tecnologia da informação e comunicação para aumento de eficiência empresarial e geração de novos produtos, serviços e modelos de negócios;

V - desenvolver políticas para o desenvolvimento e a aplicação de tecnologias avançadas de manufatura, em especial sistemas físico-cibernéticos, robótica, linhas de produção autônomas, segurança cibernética, digitalização da produção, manufatura aditiva e uso de grandes volumes de dados;

VI - promover iniciativas de estímulo ao desenvolvimento de negócios e tecnologias aplicadas à solução de problemas urbanos, com ênfase nas áreas de energia, transporte, saúde e educação;

VII - articular-se com órgãos governamentais, entidades e organismos nacionais e internacionais nos temas do Departamento;

VIII - subsidiar a formulação de políticas relacionadas à metrologia, normalização e avaliação de conformidade;

IX - coordenar o planejamento, o acompanhamento e avaliação do contrato de gestão do Inmetro;

X - propor e implementar políticas e programas para aumentar a oferta de recursos humanos qualificados no mercado brasileiro;

XI - monitorar junto ao setor produtivo as necessidades atuais e futuras por talentos; e

XII - propor mecanismos para formação e qualificação profissional alinhadas às demandas do setor produtivo, incluídos a implementação de programas e os aperfeiçoamentos regulatórios.


Art. 29

- Ao Conmetro cabe exercer as competências estabelecidas no art. 3º da Lei 5.966, de 11/12/1973, e as previstas na Lei 9.933, de 20/12/1999.

Lei 9.933, de 20/12/1999 (Administrativo. Dispõe sobre as competências do Conmetro e do Inmetro, institui a Taxa de Serviços Metrológicos)
Lei 5.966, de 11/12/1973, art. 3º (Administrativo. Institui o Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial)

Art. 30

- Ao CZPE compete:

I - analisar as propostas de criação de ZPE e submetê-las à decisão dO Presidente da República, acompanhadas de parecer conclusivo;

II - analisar e aprovar os projetos industriais, inclusive os de expansão da planta inicialmente instalada;

III - traçar a orientação superior da política das ZPE;

IV - autorizar a instalação de empresas em ZPE;

V - aprovar a relação de produtos a serem fabricados na ZPE, de acordo com a sua classificação na NCM;

VI - fixar em até vinte anos o prazo de vigência do regime de que trata a Lei 11.508, de 20/07/2007, para a empresa autorizada a operar em ZPE;

Lei 11.508, de 20/07/2007 (Tributário. Dispõe sobre o regime tributário, cambial e administrativo das Zonas de Processamento de Exportação – ZPE)

VII - prorrogar, por igual período, o prazo de que trata o inciso VI, nos casos de investimento de grande vulto que exijam longos prazos de amortização;

VIII - definir os critérios para classificação de investimento de grande vulto, para os fins do inciso VII;

IX - estabelecer os procedimentos relativos à apresentação das propostas de criação de ZPE e dos projetos industriais;

X - definir as atribuições e responsabilidades da administração de cada ZPE;

XI - estabelecer os requisitos a serem observados pelas empresas na apresentação de projetos industriais;

XII - aprovar os parâmetros básicos para a avaliação técnica de projetos industriais;

XIII - elaborar e aprovar o seu regimento interno;

XIV - estabelecer mecanismos de monitoramento do impacto, na indústria nacional, da aplicação do regime de ZPE;

XV - na hipótese de constatação de impacto negativo à indústria nacional relacionado à venda para o mercado interno de produto industrializado em ZPE, propor aO Presidente da República:

a) a elevação do percentual de receita bruta decorrente de exportação para o exterior de que trata o caput do art. 18 da Lei 11.508/2007; ou

b) a vedação de venda para o mercado interno de produto industrializado em ZPE, enquanto persistir o impacto negativo à indústria nacional; e

XVI - autorizar, excepcionalmente, a revenda no mercado interno de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos no mercado interno ou importados por empresas instaladas em ZPE, conforme o disposto no § 7º do art. 18 da Lei 11.508/2007.


Art. 31

- Ao Conselho de Participação em Fundo Garantidor de Operações de Comércio Exterior - CPFGCE cabe orientar a atuação da União nas Assembleias de Cotistas do Fundo Garantidor de Operações de Comércio Exterior.