Legislação

Decreto 7.729, de 25/05/2012
(D.O. 28/05/2012)

Art. 7º

- O Regime Especial de Tributação para Desenvolvimento da Atividade de Exibição Cinematográfica - RECINE é um regime tributário especial destinado a ampliar os investimentos privados em salas de cinema, favorecer a digitalização do parque exibidor e fortalecer a sustentabilidade econômica da atividade de exibição cinematográfica.


Art. 8º

- Poderão ser beneficiárias do RECINE as pessoas jurídicas que atendam, cumulativamente, às seguintes condições e características:

I - sejam titulares de projeto de exibição cinematográfica previamente credenciado e aprovado pela Agência Nacional do Cinema - ANCINE;

II - exerçam atividades relativas à implantação ou operação de complexos cinematográficos, ou à locação de equipamentos para salas de cinema;

III - comprovem regularidade fiscal em relação aos impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda; e

IV - sejam habilitadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.


Art. 9º

- O RECINE suspende a exigência de tributos incidentes sobre a venda no mercado interno e sobre a importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, para incorporação no ativo imobilizado e utilização em complexos de exibição, bem como de materiais para sua construção, quando a aquisição ou a importação forem efetuadas por pessoa jurídica beneficiária.

§ 1º - A suspensão da exigência prevista no caput abrange os seguintes tributos:

I - a Contribuição para o PIS/PASEP e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre a receita da pessoa jurídica vendedora;

II - a Contribuição para o PIS/PASEP-importação e a COFINS-importação;

III - o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente na saída do estabelecimento industrial ou equiparado;

IV - o IPI incidente no desembaraço aduaneiro; e

V - o Imposto de Importação, no caso de bens e materiais sem similar nacional.

§ 2º - A suspensão de que trata este artigo pode ser usufruída nas aquisições ou importações de bens e materiais listados no Anexo e vinculados ao projeto aprovado que forem realizadas até 26 de março de 2017.

§ 3º - Para efeitos do § 2º, considera-se adquirido ou importado o bem na data da contratação do negócio, independentemente da data do seu recebimento.

§ 4º - As suspensões de que trata este artigo, após a incorporação do bem ou material de construção no ativo imobilizado ou sua utilização no complexo de exibição cinematográfica ou cinema itinerante, convertem-se em:

I - isenção, no caso do Imposto de Importação e do IPI; e

II - alíquota zero, no caso dos demais tributos.

§ 5º - Para efeitos deste artigo, equipara-se ao importador a pessoa jurídica adquirente de bens e materiais de construção estrangeiros, no caso de importação realizada por sua conta e ordem por intermédio de pessoa jurídica importadora.


Art. 10

- O beneficiário fica obrigado ao recolhimento das contribuições e impostos não pagos devido à suspensão de exigência, acrescidos de juros e multa de mora, na forma da lei, nas seguintes situações:

I - não incorporação ou não utilização do bem ou material de construção no complexo de exibição cinematográfica ou cinema itinerante; ou

II - destinação dos complexos cinematográficos, cinemas itinerantes ou equipamentos audiovisuais em fins diversos dos previstos nos projetos credenciados e aprovados pela ANCINE, durante o período de cinco anos contado da conclusão do projeto de modernização ou do início da operação das salas de cinema.

Parágrafo único - Nos casos previstos no caput, o beneficiário recolherá o tributo, os acréscimos legais e a penalidade na condição de:

I - contribuinte, em relação à Contribuição para o PIS/PASEP - Importação, à COFINS - Importação, ao IPI vinculado à importação e ao Imposto de Importação; ou

II - responsável tributário, em relação à Contribuição para o PIS/PASEP, à COFINS e ao IPI incidente na saída do estabelecimento industrial ou equiparado.


Art. 11

- As pessoas jurídicas beneficiárias deverão requerer previamente o credenciamento e aprovação dos seus projetos à ANCINE por meio de:

I - formulário específico com os dados de identificação do requerente e a descrição do projeto;

II - a relação de bens e materiais a serem adquiridos e a estimativa de custo de cada item;

III - cópia da inscrição do empresário no registro público de empresas mercantis, ou do contrato ou estatuto social devidamente registrados, e, no caso de sociedade por ações, dos documentos que atestem o mandato de seus administradores; e

IV - documentos comprobatórios da regularidade fiscal do requerente em relação aos impostos e às contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.

Parágrafo único - No caso de projeto realizado no âmbito do Projeto Cinema da Cidade, não são exigíveis os documentos indicados no inciso III do caput, relativos ao ente federado titular do projeto.


Art. 12

- Na análise do projeto, a ANCINE deverá observar os seguintes fatores:

I - apresentação da documentação exigida pelas disposições normativas;

II - atendimento dos requisitos quanto à capacidade e situação jurídica do requerente, nos termos do art. 8º; e

III - enquadramento do projeto em uma das categorias previstas no art. 3º.


Art. 13

- A ANCINE fará publicar ato com a relação de projetos que se enquadram nas disposições do art. 12, acrescida das seguintes informações:

I - o nome empresarial e o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ do titular do projeto aprovado; e

II - a descrição do projeto, com a especificação da categoria em que se enquadra, conforme o art. 3º.

Parágrafo único - Os autos do processo de análise do projeto ficarão arquivados e disponíveis na ANCINE, para consulta e fiscalização dos órgãos de controle.


Art. 14

- A habilitação ao RECINE deve ser requerida à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda por meio de formulário próprio, acompanhado de:

I - inscrição do empresário no registro público de empresas mercantis ou do contrato de sociedade em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedade empresária e, no caso de sociedade empresária constituída como sociedade por ações, dos documentos que atestem o mandato de seus administradores;

II - indicação do titular da empresa ou relação dos sócios pessoas físicas, diretores, gerentes, administradores e procuradores, com indicação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e respectivos endereços;

III - relação das pessoas jurídicas sócias, com indicação do número de inscrição no CNPJ, e de seus respectivos sócios pessoas físicas, diretores, gerentes, administradores e procuradores, com indicação do número e inscrição no CPF e dos respectivos endereços; e

IV - cópia do ato da ANCINE de que trata o art. 13.

§ 1º - A habilitação será formalizada por meio de ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.

§ 2º - A publicação do ato de que trata o inciso IV do caput não implica direito à aplicação do regime no período anterior à habilitação da pessoa jurídica beneficiária.


Art. 15

- Concluída a execução do projeto, deverá ser solicitado, no prazo de trinta dias, contado da data de conclusão, o cancelamento da respectiva habilitação, nos termos do inciso I do caput do art. 16.

Parágrafo único - O descumprimento do disposto no caput sujeita a pessoa jurídica a multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário ou fração de atraso, nos termos do inciso I do caput do art. 57 da Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001, art. 57 (Tributário. Seguridade social. COFINS. PIS/PASEP. Normas)

Art. 16

- O cancelamento da habilitação ocorrerá:

I - a pedido; ou

II - de ofício, sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpriu ou deixou de cumprir os requisitos para habilitação ao regime.

§ 1º - O pedido de cancelamento da habilitação, no caso do inciso I do caput, deverá ser protocolado na Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.

§ 2º - O cancelamento da habilitação será formalizado por meio de ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, publicado no Diário Oficial da União.

§ 3º - A pessoa jurídica que tiver a habilitação cancelada não poderá, em relação ao projeto correspondente à habilitação cancelada, efetuar aquisições e importações ao amparo do RECINE de bens destinados ao referido projeto.


Art. 17

- Nos casos de suspensão de exigência de que trata o art. 9º, a pessoa jurídica vendedora deverá fazer constar na nota fiscal:

I - o número do ato da ANCINE que aprovou o projeto e o número do ato de habilitação ao RECINE da pessoa jurídica adquirente;

II - a observação [venda efetuada com suspensão da exigibilidade da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS], com especificação do dispositivo legal correspondente, se for o caso; e

III - a observação [saída com suspensão do IPI], com especificação do dispositivo legal correspondente, no caso das saídas de que trata o inciso III do § 1º do art. 9º.


Art. 18

- A suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, incidentes sobre a venda de bens e materiais para beneficiário do RECINE, não impede a manutenção e a utilização dos créditos pela pessoa jurídica vendedora tributada pelo regime de apuração não cumulativa.


Art. 19

- A aquisição de bens com a suspensão prevista no RECINE não gera, para o adquirente, direito ao desconto de créditos apurados na forma do art. 3º da Lei 10.637, de 30/12/2002, e do art. 3º da Lei 10.833, de 29/12/2003.

Lei 10.833, de 29/12/2003, art. 3º ([Conversão da Medida Provisória 135, de 30/10/2003]. Tributário. Legislação tributária. Alteração)
Lei 10.637, de 30/12/2002, art. 3º ([Conversão da Medida Provisória 66, de 29/08/2002]. Tributário. REFIS II. PIS/PASEP. Não cumulatividade)

Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica às aquisições e importações efetuadas pela pessoa jurídica habilitada sem a suspensão de que trata o art. 9º.


Art. 20

- A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda divulgará a relação dos beneficiários habilitados ao RECINE, com a indicação dos projetos vinculados, a data de habilitação e o período de fruição do benefício.