Legislação

Decreto 7.079, de 26/01/2010
(D.O. 27/01/2010)

Art. 10

- À Secretaria Nacional de Renda de Cidadania compete:

I - assistir ao Ministro de Estado na formulação e implementação da política nacional de renda de cidadania;

II - planejar, normalizar e coordenar a implementação das ações estratégicas da política nacional de renda de cidadania;

III - planejar, implementar, coordenar, supervisionar, acompanhar e controlar em nível nacional o Programa Bolsa Família, de forma articulada com os entes federados, na forma da legislação vigente;

IV - articular o Programa Bolsa Família com as políticas e os programas dos governos estaduais, do Distrito Federal e municipais;

V - orientar, acompanhar, avaliar e supervisionar os planos, programas e projetos relativos à política nacional de renda de cidadania;

VI - disponibilizar informações que subsidiem o desenvolvimento de estudos e análises estratégicas sobre renda de cidadania, nos termos da legislação aplicável;

VII - articular o Programa Bolsa Família com os demais programas sociais do Ministério e do Governo, com o objetivo de integrar interesses convergentes na área de renda de cidadania;

VIII - subsidiar a Secretaria de Avaliação e Gestão da Informação na elaboração de indicadores de desempenho, para desenvolver estudos e análises estratégicas sobre renda de cidadania; e

IX - manter estreita articulação com os demais programas sociais da Secretaria, do Ministério e do Governo, com o objetivo de integrar interesses convergentes na área de renda de cidadania.


Art. 11

- Ao Departamento de Operação compete:

I - efetuar a execução orçamentária, contábil e financeira do Programa Bolsa Família, transferindo recursos financeiros para o pagamento dos benefícios às famílias, a remuneração do agente operador e o apoio à gestão descentralizada do Programa;

II - fiscalizar e acompanhar ações realizadas na gestão do Programa Bolsa Família, do Cadastro Único e dos Programas Remanescentes, nos níveis municipal, estadual e do Distrito Federal, nos termos da legislação vigente;

III - acompanhar e apoiar a gestão descentralizada do Programa Bolsa Família, por meio da articulação com Estados, Municípios e Distrito Federal, na forma da legislação vigente;

IV - implementar os mecanismos de apoio financeiro à gestão descentralizada do Programa Bolsa Família; e

V - acompanhar e zelar pela observância da qualidade dos serviços prestados pelo agente operador do Programa Bolsa Família, bem como realizar a fiscalização da execução do contrato.


Art. 12

- Ao Departamento de Benefícios compete:

I - implementar a concessão de benefícios do Programa Bolsa Família, observando a disponibilidade orçamentário-financeira e as normas aplicáveis;

II - administrar os benefícios concedidos às famílias beneficiadas pelo Programa, coordenando as atividades necessárias à geração periódica da folha de pagamento de benefícios;

III - acompanhar a operação da logística de pagamento de benefícios realizada pelo agente operador do Programa Bolsa Família no tocante:

a) à disponibilização e adequação dos canais de pagamento; e

b) à entrega, ativação e demais ações de gestão de cartões de pagamento do Programa Bolsa Família;

IV - promover e acompanhar ações relacionadas à utilização de serviços bancários e financeiros dos beneficiários do Programa Bolsa Família e à participação em ações de educação financeira;

V - planejar a estratégia de revisão de elegibilidade das famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família;

VI - coordenar os processos de integração do Programa Bolsa Família a outros programas de transferência de renda com condicionalidades de âmbito estadual, municipal ou do Distrito Federal;

VII - aperfeiçoar os instrumentos de gestão e de sistemas de informação utilizados na gestão de benefícios do Programa Bolsa Família;

VIII - monitorar e avaliar os processos e atividades da gestão de benefícios; e

IX - fomentar estudos e pesquisas relacionadas à gestão de benefícios com vistas à melhoria da qualidade, efetividade e eficiência.


Art. 13

- Ao Departamento do Cadastro Único compete:

I - gerir, em nível nacional, os sistemas e bases de dados do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, zelando pela preservação dos aspectos éticos e de privacidade das famílias nele inscritas, assim como pela fidedignidade, qualidade e atualidade de seus registros;

II - definir padrões tecnológicos para o Cadastro Único, assim como especificar e acompanhar o desenvolvimento de sistemas e aplicativos de entrada e tratamento de informações daquele Cadastro;

III - propor, desenvolver, sistematizar e disseminar estratégias e metodologias de cadastramento, inclusive no que se refere aos povos e populações tradicionais e específicas e aos casos de populações mais vulneráveis;

IV - orientar e acompanhar os processos de cadastramento e de manutenção das informações cadastrais realizados pelos Municípios;

V - monitorar o uso das informações contidas no Cadastro Único, de forma a:

a) estimular o seu uso por outros órgãos e instituições das esferas federal, estadual, municipal e do Distrito Federal, principalmente nos processos de planejamento, gestão e implementação de programas sociais voltados à população de baixa renda;

b) incentivar os entes federados a promoverem a atualização continuada dos registros cadastrais e a realizarem a gestão do Cadastro Único em sua respectiva esfera; e

c) desenvolver e implementar metodologias de auditoria do Cadastro Único;

VI - atualizar e manter, em parceria com a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, as estimativas de população pobre para o Cadastro Único e o Programa Bolsa Família; e

VII - disponibilizar as informações do Cadastro Único aos órgãos do Governo Federal e aos Estados, Distrito Federal e Municípios.


Art. 14

- Ao Departamento de Condicionalidades compete:

I - definir e implementar, em articulação com os órgãos setoriais envolvidos, o processo de acompanhamento do cumprimento das condicionalidades do Programa Bolsa Família, fixando procedimentos e instrumentos para a gestão das informações;

II - implementar, gerir e supervisionar o acompanhamento das condicionalidades, em articulação com os órgãos setoriais envolvidos;

III - analisar e sistematizar as informações referentes ao acompanhamento das condicionalidades do Programa Bolsa Família;

IV - articular-se com órgãos setoriais envolvidos e com outras esferas de governo, a fim de:

a) planejar e implementar ações de acompanhamento das famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família em situação de maior risco e vulnerabilidade social; e

b) integrar e promover políticas públicas no âmbito do Governo Federal, visando ao desenvolvimento de capacidades das famílias beneficiárias;

V - planejar e implementar ações de apoio ao fortalecimento do controle social do Programa Bolsa Família e articular as ações de controle social de políticas públicas que tenham interface com o Programa Bolsa Família;

VI - identificar, sistematizar e divulgar boas experiências de gestão do Programa Bolsa Família, gerindo e compartilhando com os entes federados informações sobre essas práticas;

VII - planejar e promover, em articulação com outras áreas da Secretaria e do Ministério, processos de capacitação dos agentes envolvidos na gestão do Programa Bolsa Família, assim como apoiar os processos de capacitação realizados pelos entes federados;

VIII - desenvolver conteúdos, em articulação com outras áreas da Secretaria, para a capacitação operacional de gestores;

IX - desenvolver ações de apoio e fortalecimento das instâncias de controle social do Programa Bolsa Família, assim como de articulação entre estas e outros conselhos de controle social de políticas públicas que tenham interface com o Programa;

X - coordenar a orientação às instâncias de controle social quanto aos temas sob sua responsabilidade;

XI - gerenciar e manter atualizada a base de informações sobre instâncias de controle social do Programa Bolsa Família; e

XII - propor e promover práticas e atividades de acompanhamento do Programa Bolsa Família, a serem executadas pelos órgãos de controle social.


Art. 15

- À Secretaria Nacional de Assistência Social compete:

I - definir diretrizes da Política Nacional de Assistência Social, considerando a articulação de suas funções de proteção social, defesa social e vigilância social;

II - coordenar a formulação e a implementação da Política Nacional de Assistência Social e do Sistema Único de Assistência Social, observando as propostas das conferências nacionais e as deliberações do CNAS;

III - implementar e garantir o funcionamento do Sistema Único Nacional de Proteção Social, baseado na cidadania e na inclusão social, mediante a unificação e descentralização de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social;

IV - definir as condições e o modo de acesso aos direitos relativos à assistência social, visando a sua universalização entre todos os que necessitem de proteção social, observadas as diretrizes emanadas do CNAS;

V - garantir e regular a implementação de serviços e programas de proteção social básica e especial, a fim de prevenir e reverter situações de vulnerabilidade, riscos sociais e desvantagens pessoais;

VI - coordenar a gestão do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social - BPC, articulando-o aos serviços e programas da assistência social e das demais políticas públicas com vistas à inclusão das pessoas idosas e com deficiência;

VII - regular os benefícios eventuais, com vistas à cobertura de necessidades humanas na ocorrência de contingências sociais;

VIII - regular e implementar a vigilância social no âmbito do Sistema Único de Assistência Social;

IX - formular diretrizes para acompanhamento, controle, financiamento e orçamento da Política Nacional de Assistência Nacional;

X - acompanhar e avaliar a gestão do Fundo Nacional de Assistência Social;

XI - atuar no âmbito das políticas socioeconômicas setoriais com vistas à integração das políticas sociais para o atendimento das demandas de proteção social e enfrentamento da pobreza;

XII - coordenar, administrar e manter o Cadastro Nacional de Entidades e Organizações do Sistema Único de Assistência Social - CadSUAS, em articulação com os órgãos gestores estaduais, municipais, do Distrito Federal e Conselhos de Assistência Social;

XIII - apoiar técnica e financeiramente os Estados, o Distrito Federal e os Municípios na implementação dos serviços e programas de proteção básica e especial, dos projetos de enfrentamento à pobreza e das ações assistenciais de caráter emergencial;

XIV - apoiar técnica e financeiramente os Estados, o Distrito Federal e os Municípios na implementação de projetos de organização e aprimoramento da gestão do SUAS;

XV - regular as relações entre os entes públicos federados, entidades e organizações não-governamentais na prestação de serviços socioassistenciais;

XVI - incentivar a criação de instâncias públicas de defesa dos direitos dos usuários dos programas, serviços e projetos de assistência social;

XVII - articular e coordenar ações de fortalecimento das instâncias de participação e de deliberação do Sistema Único de Assistência Social;

XVIII - formular política para a formação sistemática e continuada de recursos humanos no campo da assistência social;

XIX - desenvolver estudos e pesquisas, em conjunto com o órgão competente do Ministério e com instituições de ensino e de pesquisa, para subsidiar a formulação de políticas;

XX - fornecer subsídios ao Gabinete do Ministro quanto aos orçamentos gerais do SESI, SESC e SEST, em matéria relativa à assistência social;

XXI - subsidiar a Secretaria de Avaliação e Gestão da Informação na elaboração de indicadores de desempenho, para desenvolver estudos e análises estratégicas sobre assistência social; e

XXII - manter estreita articulação com os demais programas sociais da Secretaria, do Ministério e do Governo, com o objetivo de integrar interesses convergentes na área de assistência social.


Art. 16

- À Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Assistência Social compete:

I - gerenciar, coordenar, processar e controlar as atividades de planejamento e execução orçamentária, financeira e contábil do FNAS;

II - estabelecer normas e critérios para o gerenciamento das fontes de arrecadação e a aplicação dos recursos orçamentários e financeiros relativos ao FNAS;

III - planejar, coordenar, processar, orientar e supervisionar as atividades de repasse regular e automático dos recursos dos serviços da assistência social e de convênios, contratos e outros instrumentos similares;

IV - contribuir para a implementação de mecanismos de controle, fiscalização monitoramento e avaliação da gestão financeira do SUAS;

V - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de prestação de contas e de tomada de contas especial dos recursos do Sistema Único de Assistência Social alocados ao FNAS;

VI - orientar os entes federados quanto à prestação de contas relativas a recursos transferidos pelo FNAS;

VII - promover as atividades de cooperação técnica nas áreas orçamentária, financeira e contábil para subsidiar a formulação e a implementação de políticas de assistência social;

VIII - coordenar, elaborar e subsidiar a realização de estudos e pesquisas necessárias ao processo de financiamento da Política Nacional de Assistência Social;

IX - contribuir para o aprimoramento dos sistemas operacionais e gerenciais de processamento de dados, da despesa e da prestação de contas referentes aos repasses do FNAS para os fundos estaduais, municipais e do Distrito Federal quanto aos serviços, programas, projetos e atividades;

X - encaminhar ao CNAS relatórios gerenciais trimestrais e anuais da realização orçamentária e financeira do FNAS;

XI - colaborar na definição dos critérios de partilha dos recursos do Sistema Único de Assistência Social; e

XII - prestar apoio técnico a Estados, Municípios e ao Distrito Federal na organização e execução de ações referentes à gestão dos Fundos.


Art. 17

- Ao Departamento de Gestão do Sistema Único de Assistência Social compete:

I - implementar, acompanhar e avaliar a gestão do Sistema Único de Assistência Social;

II - regular as ações de gestão do SUAS e as relações entre os entes públicos federados e as entidades e organizações de assistência social;

III - propor instrumentos de regulamentação da Política Nacional de Assistência Social, quanto aos aspectos de sua gestão;

IV - apoiar e fomentar os instrumentos de gestão participativa;

V - participar da formulação de critérios de partilha de recursos de cofinanciamento federal para Estados, Municípios e Distrito Federal;

VI - participar da formulação de diretrizes para participação do Governo Federal, dos Estados e Municípios no financiamento dos serviços, programas, projetos e benefícios, em consonância com o modelo de gestão do SUAS;

VII - organizar, implementar e manter o sistema nacional de informação do SUAS e a Rede SUAS, com vistas à produção de dados em todo o território nacional;

VIII - coordenar e subsidiar a realização de estudos e pesquisas do processo de planejamento, implementação e normalização da Política Nacional de Assistência Social;

IX - apoiar e acompanhar os Estados e Municípios na implantação e implementação dos princípios e diretrizes da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS;

X - propor normas e diretrizes, planejar, coordenar, acompanhar e executar as ações e os serviços de vigilância social;

XI - estabelecer os padrões de tipificação de vulnerabilidades, riscos, eventos, agravos, violações de direitos e demandas sociais;

XII - participar da definição de normas e padrões sobre a qualidade de serviços socioassistenciais prestados aos usuários; e

XIII - prestar apoio técnico a Estados, Municípios e ao Distrito Federal na organização e execução de ações referentes à gestão do SUAS.


Art. 18

- Ao Departamento de Benefícios Assistenciais compete:

I - coordenar e implementar o Benefício de Prestação Continuada e orientar a operacionalização dos benefícios eventuais da assistência social, articulando-os aos programas e serviços de proteção social e demais políticas sociais;

II - gerir o Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social - BPC, junto aos órgãos responsáveis pela operacionalização, compreendendo a sua concessão, manutenção e reavaliação;

III - acompanhar a manutenção da Renda Mensal Vitalícia - RMV;

IV - fornecer subsídios e participar da formação dos agentes envolvidos na operacionalização, reavaliação e controle dos benefícios;

V - propor, desenvolver e acompanhar estudos, pesquisas e sistematização de dados e informações sobre os benefícios eventuais e de prestação continuada da assistência social;

VI - disponibilizar dados do Cadastro do BPC de forma a subsidiar a oferta e inclusão dos beneficiários nos serviços;

VII - implementar e manter sistema de informações e bancos de dados sobre os benefícios da assistência social, com vistas ao planejamento, desenvolvimento e avaliação das ações, bem como a regulamentação e controle dos benefícios;

VIII - propor, implementar e acompanhar ações de controle, bem como coordenar o processo de reavaliação periódica dos benefícios, determinado pela Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS;

IX - atuar junto ao Ministério da Previdência Social e ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e aos três níveis de governo, com vistas ao aperfeiçoamento da gestão do benefício de prestação continuada da assistência social; e

X - prestar apoio técnico a Estados, Municípios e ao Distrito Federal na organização e execução de ações referentes aos benefícios assistenciais.


Art. 19

- Ao Departamento de Proteção Social Básica compete:

I - planejar, regular, coordenar e orientar a execução dos serviços, programas e projetos destinados à população que vive em situação de vulnerabilidade social decorrente da pobreza, privação ou fragilização de vínculos afetivos, discriminações etárias, étnicas, de gênero ou por deficiências, entre outras;

II - definir diretrizes para a organização do conjunto de serviços e programas de proteção social básica, tendo como referência a matricialidade sócio familiar e o território;

III - definir diretrizes e acompanhar a inclusão de comunidades tradicionais nos serviços, programas e projetos da proteção social básica;

IV - estabelecer mecanismos de controle, monitoramento e avaliação dos serviços, programas e projetos de proteção social básica;

V - propor critérios de partilha de recursos de cofinanciamento federal para Estados, Municípios e Distrito Federal, na área de sua competência;

VI - formular diretrizes para participação do Governo Federal, dos Estados e Municípios no financiamento dos serviços, programas e projetos da proteção social básica;

VII - prestar apoio técnico a Estados, Municípios e ao Distrito Federal na organização e execução de ações de proteção social básica;

VIII - acompanhar a execução físico-financeira de serviços e projetos da proteção social básica;

IX - coordenar, organizar as informações e produzir dados com vistas ao monitoramento, apoio técnico e aprimoramento da proteção social básica;

X - contribuir para a implementação de sistema de informações e dados sobre os serviços, programas e projetos de proteção social básica;

XI - propor e participar de estudos e pesquisas para subsidiar as ações relativas à proteção social básica; e

XII - promover, subsidiar e participar de atividades de capacitação para aperfeiçoamento da gestão, regulação e desenvolvimento de serviços, programas e projetos de proteção social básica do SUAS.


Art. 20

- Ao Departamento de Proteção Social Especial compete:

I - planejar, coordenar, regular e orientar a execução dos serviços, programas e projetos destinados a famílias e indivíduos que se encontram em situação de risco pessoal e social, por ocorrência de abandono, violência, abuso e exploração sexual, uso de substâncias psicoativas, cumprimento de medidas socioeducativas, situação de rua, de trabalho infantil, tráfico de pessoas, entre outras situações de violação dos direitos;

II - estabelecer mecanismos de controle, monitoramento e avaliação dos serviços e programas e projetos de proteção social especial;

III - propor critérios de partilha de recursos de cofinanciamento federal para Estados, Municípios e Distrito Federal, na área de sua competência;

IV - estabelecer critérios e definir procedimentos para participação do Governo Federal, no financiamento dos serviços, programas e projetos da proteção social especial nos Estados, Distrito Federal e Municípios;

V - manter articulação e interlocução com outras políticas públicas e órgãos de defesa de direitos humanos com vistas à efetivação da intersetorialidade nas ações da proteção social especial;

VI - definir diretrizes para a organização do conjunto de serviços e programas de proteção social especial, tendo como referência a unidade, a descentralização e a regionalização das ações;

VII - prestar assessoramento técnico aos Estados, Municípios e Distrito Federal na organização e implementação das ações de proteção social especial;

VIII - acompanhar a execução físico-financeira de serviços e projetos da proteção social especial;

IX - coordenar, organizar as informações e produzir dados com vistas ao monitoramento, apoio técnico e aprimoramento da proteção social especial;

X - contribuir com a implementação do sistema de informações e dados sobre os serviços e programas, com vistas ao planejamento, desenvolvimento e avaliação das ações da proteção social especial;

XI - subsidiar e participar de atividades de capacitação para aperfeiçoamento dos serviços e programas de proteção social especial;

XII - propor e promover estudos e pesquisas para subsidiar as ações relativas à proteção social especial; e

XIII - apoiar estratégias de mobilização social, pela garantia de direitos de grupos populacionais em situação de risco e de violação de direitos.


Art. 21

- Ao Departamento da Rede Socioassistencial Privada do Sistema Único de Assistência Social compete:

I - implantar, gerir e manter atualizado o Cadastro Nacional de Entidades e Organizações de Assistência Social, em articulação com conselhos e órgãos gestores da assistência social;

II - proceder à certificação das entidades beneficentes de assistência social que prestam serviço ou realizam ações assistenciais, nos termos da Lei 12.101, de 27/11/2009;

III - propor parâmetros e procedimentos para o estabelecimento da vinculação das entidades socioassistenciais privadas ao SUAS;

IV - propor critérios para a inscrição dos serviços, programas e projetos das entidades de assistência social junto aos Conselhos de Assistência Social; e

V - avaliar a compatibilidade de bens importados com as finalidades das entidades e organizações de assistência social, de que trata o art. 141, § 2º, do Decreto 6.759, de 5/02/2009.


Art. 22

- À Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional compete:

I - planejar, implementar, coordenar, supervisionar e acompanhar programas, projetos e ações de segurança alimentar e nutricional;

II - fomentar a execução de programas de segurança alimentar e nutricional, em parceria com órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal, municipais e com a sociedade civil;

III - articular e integrar ações de segurança alimentar e de combate à fome nos Estados, Municípios e no Distrito Federal com a participação de organizações da sociedade civil integrantes do Sistema Nacional de Segurança Alimentar - SISAN e seus congêneres Estaduais, do Distrito Federal e Municipais, em conformidade com as decisões emanadas da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional;

IV - prestar suporte técnico e assessoramento à Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional;

V - apoiar a implementação do SISAN de forma coordenada com a Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional;

VI - apoiar a estruturação dos sistemas estaduais e municipais de segurança alimentar e nutricional, nos termos preconizados pela Lei 11.346, de 15/09/2006;

VII - coordenar e secretariar o Grupo Gestor do Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar, consoante as disposições contidas no art. 19 da Lei 10.696, de 2/07/2003, e do Decreto 6.447, de 7/05/2008;

VIII - planejar e acompanhar a execução e avaliar programas, projetos e ações de segurança alimentar e nutricional para a estruturação de sistemas públicos municipais e o ordenamento da produção, da circulação e do consumo alimentar na perspectiva da realização do direito humano à alimentação, nos termos da Lei 11.346/2006;

IX - planejar, acompanhar a execução e avaliar programas, projetos e ações de compras governamentais de alimentos da agricultura familiar para a distribuição às famílias em situação de insegurança alimentar, no âmbito de sua competência;

X - subsidiar a Secretaria de Avaliação e Gestão da Informação na elaboração de indicadores de desempenho dos programas e projetos, desta área de atuação, para a realização do monitoramento e avaliação;

XI - acompanhar o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA, interagindo com as diretrizes políticas por ele definidas; e

XII - manter estreita articulação com os demais programas de desenvolvimento social, com o objetivo de integrar interesses convergentes na área de segurança alimentar e nutricional.


Art. 23

- Ao Departamento de Sistemas Descentralizados de Segurança Alimentar e Nutricional compete:

I - planejar, coordenar e acompanhar a execução de ações e atividades de sistemas descentralizados;

II - apoiar o poder público municipal na realização de compras governamentais da agricultura familiar e tradicional para o abastecimento das entidades integradas na rede municipal de proteção social e rede de equipamentos públicos;

III - apoiar a implantação, estruturação e consolidação de sistemas públicos agroalimentares municipais;

IV - apoiar ações de agricultura urbana e periurbana para a inclusão social das famílias em situação de insegurança alimentar;

V - apoiar a implantação de sistemas coletivos de produção familiar de alimentos para o autoconsumo; e

VI - apoiar a estruturação de rede municipal de equipamentos públicos urbanos para assegurar o direito à alimentação adequada das famílias em situação de insegurança alimentar.


Art. 24

- Ao Departamento de Apoio à Produção Familiar e ao Acesso à Alimentação compete:

I - planejar, coordenar e acompanhar a execução de ações e atividades da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;

II - planejar e acompanhar a distribuição de cestas de alimentos às pessoas em situação de vulnerabilidade social ou em situação de emergência;

III - apoiar o Grupo Gestor na formulação de ações do governo federal relacionadas ao Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar;

IV - propor diretrizes concernentes ao Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar;

V - supervisionar a execução do Programa de Aquisição de Alimentos no que se refere ao atendimento às pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional e ao fomento da inclusão socioeconômica dos agricultores familiares;

VI - promover a implementação de sistemas de acompanhamento da execução do Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar; e

VII - realizar articulações junto a outras políticas e ações governamentais com vistas à potencialização de ações nas regiões com maior índice de insegurança alimentar e nutricional.


Art. 25

- Ao Departamento de Promoção da Alimentação Adequada compete:

I - planejar, coordenar e acompanhar o desenvolvimento de ações para promoção da alimentação adequada, no que concerne à educação alimentar e nutricional, aos consórcios de desenvolvimento social e aos povos e comunidades tradicionais;

II - coordenar, articular e supervisionar programas e projetos de mobilização e educação para a segurança alimentar e nutricional;

III - planejar, coordenar e acompanhar a implementação de programas e projetos intermunicipais de desenvolvimento socioterritorial;

IV - realizar e promover ações de educação e formação em segurança alimentar e nutricional, para fortalecer a implementação do SISAN;

V - desenvolver e coordenar ações de promoção da segurança alimentar, para ampliação do acesso à água para o consumo humano e para a produção de alimentos para o autoconsumo;

VI - apoiar a difusão e multiplicação de iniciativas inovadoras em segurança alimentar e nutricional; e

VII - planejar, implementar e coordenar ações, projetos e programas voltados a segurança alimentar de povos e comunidades tradicionais.


Art. 26

- À Secretaria de Avaliação e Gestão da Informação compete:

I - desenvolver e implementar instrumentos de avaliação e monitoramento das políticas e programas de desenvolvimento social e combate à fome e a gestão da informação no âmbito do Ministério;

II - elaborar, propor, coordenar e apoiar a implementação de planos, programas, projetos e ações de desenvolvimento social e combate à fome, voltados à promoção:

a) da capacidade de formulação estratégica, incluindo-se desenvolvimento de sistemas de identificação de populações e áreas vulneráveis, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados e do desempenho organizacional;

b) de provimento de informações à formulação de políticas voltadas ao desenvolvimento social e combate à fome;

c) de concepções de modelos de gestão voltados para resultados;

d) de transparência, controle social e conduta ética na gestão pública;

e) da otimização de alocação de recursos para o alcance dos resultados visados;

f) de sistemas de informações, aprendizado, competências e conhecimento necessários à excelência dos processos organizacionais; e

g) de metodologias de avaliação e monitoramento de políticas de desenvolvimento social e combate à fome;

III - promover a formação e a capacitação de agentes públicos e sociais nos níveis federal, estadual e municipal;

IV - promover a gestão do conhecimento, o diálogo das políticas e a cooperação técnica em gestão pública de forma articulada com órgãos, entidades, poderes e esferas federativas e outros países; e

V - apoiar a proposição, avaliação, validação, cálculo e disseminação de indicadores no âmbito das políticas de desenvolvimento social e combate à fome.


Art. 27

- Ao Departamento de Avaliação compete:

I - avaliar o alcance de resultados e o cumprimento dos objetivos propostos para programas, projetos, serviços e ações do Ministério;

II - desenvolver e apoiar a avaliação de programas, benefícios, projetos, serviços e ações do Ministério, em consonância com os demais órgãos;

III - oferecer subsídios que orientem a gestão de programas, benefícios, serviços e ações do Ministério, com base em estudos e análises; e

IV - apoiar a proposição e validação de indicadores no âmbito das políticas do Ministério, em articulação com a área de gestão da informação.


Art. 28

- Ao Departamento de Monitoramento compete:

I - monitorar a efetividade e o impacto dos programas, benefícios, projetos, serviços e ações do Ministério;

II - desenvolver instrumentos e sistemas de monitoramento de políticas, programas e ações de desenvolvimento social e combate à fome;

III - oferecer subsídios que orientem a gestão de programas, serviços e ações do Ministério, com base nos resultados das ações de monitoramento;

IV - apoiar a proposição e validação de indicadores no âmbito das políticas do Ministério, em articulação com a área de gestão da informação; e

V - apoiar parcerias, propostas por outros órgãos do Ministério, para fortalecimento de processos de monitoramento junto às instâncias estaduais e municipais.


Art. 29

- Ao Departamento de Gestão da Informação compete:

I - identificar as necessidades e problemas de informação no nível estratégico e gerencial que dão suporte aos programas sociais, propondo soluções e alternativas para tomada de decisão;

II - orientar a elaboração de sistemas de informações sociais e ferramentas informacionais voltadas para a gestão da informação;

III - apoiar a avaliação e o cálculo de indicadores no âmbito das políticas de desenvolvimento social e combate à fome do Ministério; e

IV - auxiliar tecnicamente nas articulações institucionais que envolvam órgãos estatais e empresas afetas à área de gestão da informação.


Art. 30

- Ao Departamento de Formação e Disseminação compete:

I - propor, coordenar e articular a formação e capacitação de agentes públicos e sociais que atuam nas políticas de desenvolvimento social e combate à fome; e

II - disseminar resultados e metodologias de avaliação e monitoramento, e conhecimento correlato às políticas de desenvolvimento social e combate à fome.


Art. 31

- À Secretaria de Articulação para Inclusão Produtiva compete:

I - fomentar, planejar, executar e acompanhar projetos de inclusão produtiva para o público beneficiário dos programas do Ministério, em articulação com as suas demais unidades;

II - apoiar, assistir e acompanhar a implementação e consolidação de projetos de inclusão produtiva, no âmbito do Compromisso Nacional pelo Desenvolvimento Social, estabelecido pelo Decreto 6.393, de 12/03/2008;

III - manter estreita cooperação com as demais Secretarias do Ministério, com o objetivo de expandir e otimizar as ações de inclusão produtiva;

IV - fomentar projetos de inclusão produtiva, promovendo o protagonismo e cooperação do público beneficiário dos programas do Ministério e suas organizações;

V - estimular a participação social no planejamento, implementação e acompanhamento dos projetos de inclusão produtiva apoiados pelo Ministério;

VI - contribuir com outros órgãos do governo federal na formulação de projetos e atividades de inclusão produtiva;

VII - planejar e apoiar, juntamente com governos estaduais, do Distrito Federal e municipais, entidades da sociedade civil e da iniciativa privada a implementação de ações que promovam a inclusão produtiva dos beneficiários das políticas do Ministério;

VIII - identificar e aproveitar oportunidades geradas por grandes investimentos e financiamentos públicos que contribuam para a inclusão produtiva dos beneficiários dos programas do Ministério;

IX - articular apoio aos empreendimentos produtivos de segmentos e comunidades sociais, em situação de particular vulnerabilidade social;

X - articular parcerias com a iniciativa privada visando à inclusão produtiva do público beneficiário dos programas do Ministério;

XI - estabelecer diretrizes, em consonância com os demais órgãos do Ministério, e proceder ao recebimento e destinação dos bens doados e destinados à Estratégia Fome Zero; e

XII - subsidiar a Secretaria de Avaliação e Gestão da Informação na elaboração de indicadores de desempenho, para desenvolver o monitoramento e avaliação dos projetos de inclusão produtiva.


Art. 32

- Ao Departamento de Projetos compete:

I - promover a pactuação com os Estados e o Distrito Federal, visando à promoção da inclusão produtiva, relativa ao Compromisso Nacional pelo Desenvolvimento Social;

II - estabelecer cooperação técnica e financeira, com os Estados e o Distrito Federal, para a execução de projetos de inclusão produtiva, no âmbito do Compromisso Nacional pelo Desenvolvimento Social; e

III - estabelecer articulações com os demais órgãos e entidades federais da administração direta e indireta com o objetivo de criar convergências e sinergias que contribuam para a inclusão produtiva dos beneficiários dos programas do Ministério.


Art. 33

- Ao Departamento de Articulação e Parcerias compete:

I - fazer a gestão dos bens e recursos doados e destinados ao Fome Zero, garantindo sua melhor utilização para beneficiários dos programas do Ministério;

II - organizar e apoiar atividades que melhorem as condições de entrada no mercado de trabalho do público beneficiário dos programas do Ministério; e

III - estabelecer cooperação com órgãos e entidades competentes, visando à prestação de assistência técnica aos empreendimentos de inclusão produtiva e ao desenvolvimento e aplicação de tecnologias voltadas à inclusão produtiva.


Art. 34

- Ao Departamento de Prospecção para Inclusão Produtiva compete:

I - estabelecer parcerias com entidades públicas e privadas, visando ao aproveitamento de oportunidades para inclusão produtiva do público beneficiário dos programas do Ministério;

II - desenvolver estudos em conjunto com entidades públicas e privadas, objetivando conhecer potencialidades locais para estruturação de ações de inclusão produtiva;

III - desenvolver metodologias para inclusão produtiva do público beneficiário dos programas do Ministério;

IV - investigar oportunidades a serem aproveitadas para inclusão produtiva do público beneficiário dos programas do Ministério;

V - identificar as capacidades e habilidades do público beneficiário dos programas do Ministério, visando ao seu aproveitamento e inserção em atividades produtivas; e

VI - dar suporte técnico e informacional a empreendimentos produtivos, identificados pela Secretaria como possuidores de alto potencial de inserção do público beneficiário dos programas do Ministério.