Legislação

Decreto 6.791, de 10/03/2009
(D.O. 11/03/2009)

Art. 21

- Os órgãos estatutários serão integrados por brasileiros, dotados de notórios conhecimentos, inclusive sobre as melhores práticas de governança corporativa, experiência, idoneidade moral, reputação ilibada e capacidade técnica compatível com o cargo, todos residentes no País.

§ 1º - Além das vedações previstas na legislação societária e em legislação específica aplicável, não podem participar dos órgãos de administração e fiscalização:

I - os condenados, por decisão transitada em julgado, por ato de improbidade administrativa;

II - os declarados inabilitados para cargos de administração em instituições sujeitas à autorização, ao controle e à fiscalização de órgãos e entidades da administração pública;

III - ascendente, descendente, parente colateral ou afim, até o terceiro grau, cônjuge ou sócio dos demais membros dos órgãos de administração e do Conselho Fiscal;

IV - os que tenham causado dano ainda não reparado a entidades da administração pública direta ou indireta, em decorrência da prática de ato ilícito;

V - os declarados falidos ou insolventes, enquanto perdurar essa situação;

VI - os que estejam em litígio judicial com o SERPRO, inclusive em ações coletivas, ressalvados os casos em que figurar como substituído processual; e

VII - os administradores de empresas em mora com o SERPRO.

§ 2º - É vedado ao administrador ou conselheiro intervir em qualquer operação social em que tiver interesse conflitante com o do SERPRO, bem como na deliberação que a respeito tomarem os demais administradores ou conselheiros, cumprindo-lhe cientificá-los do seu impedimento e fazer consignar, em ata de reunião do Conselho Diretor, da Diretoria ou do Conselho Fiscal, a natureza e extensão do seu interesse.


Art. 22

- Os membros do Conselho Diretor, da Diretoria, do Conselho Fiscal e os ocupantes de cargos definidos em decisão de Diretoria, ao assumirem suas funções e durante o prazo de gestão, prestarão declaração de bens, anualmente renovada, ou autorização para acesso a sua declaração de ajuste anual do Imposto de Renda, quando necessário.


Art. 23

- Os membros dos Conselhos Diretor e Fiscal, o Diretor-Presidente, o Diretor-Superintendente e os Diretores são destituíveis a qualquer tempo, sendo responsáveis, na forma da lei, pelos prejuízos ou danos causados no exercício de suas atribuições.

§ 1º - Perderá o cargo o membro dos Conselhos que deixar de comparecer a três reuniões ordinárias consecutivas ou a quatro reuniões ordinárias alternadas, durante o exercício civil, sem justificativa prévia escrita.

§ 2º - Na hipótese de um membro dos Conselhos deixar de comparecer a três reuniões ordinárias consecutivas ou a quatro reuniões ordinárias alternadas, durante o exercício civil, apresentando justificativa prévia por escrito não aceita pelo colegiado a que pertença, caberá ao respectivo Presidente do Conselho ou ao seu substituto comunicar o fato ao Ministro de Estado da Fazenda para que determine as medidas aplicáveis, inclusive a substituição desse conselheiro.


Art. 24

- É vedado ao SERPRO conceder financiamento ou prestar fiança a terceiros, sob qualquer modalidade, praticar negócios estranhos às suas finalidades, além de realizar contribuições ou conceder auxílios não consignados no orçamento.


Art. 25

- Os membros da Diretoria farão jus à Gratificação de Natal e à concessão de férias, ambas proporcionais ao período trabalhado no ano respectivo, não cumulativas com o eventual recebimento dessas vantagens em seus órgãos de origem.


Art. 26

- O SERPRO assegurará aos integrantes e ex-integrantes da Diretoria e dos Conselhos Diretor e Fiscal a defesa em processos judiciais e administrativos contra eles instaurados pela prática de atos no exercício do cargo ou função, desde que não haja incompatibilidade com os interesses da Empresa.

§ 1º - O benefício previsto no caput aplica-se, no que couber e a critério do Conselho Diretor, aos ocupantes e ex-ocupantes dos cargos de Chefes e Assessores de 1º Grau Divisional e aos prepostos, presentes e passados, regularmente investidos de competência para delegação dos administradores.

§ 2º - A forma do benefício mencionado no caput será definida pelo Conselho Diretor, ouvida a área jurídica do SERPRO.

§ 3º - O SERPRO poderá manter, na forma e extensão definida pelo Conselho Diretor, observado, no que couber, o disposto no caput, contrato de seguro permanente em favor das pessoas mencionadas no caput e no § 1º, para resguardá-las de responsabilidade por atos ou fatos pelos quais eventualmente possam vir a ser demandados judicial ou administrativamente.

§ 4º - Se alguma das pessoas mencionadas no caput e no § 1º for condenada, com decisão judicial transitada em julgado, com fundamento em violação da lei, do estatuto ou decorrente de ato doloso, deverá ressarcir o SERPRO todos os custos e despesas decorrentes da defesa de que trata o caput, além de eventuais prejuízos.

§ 5º - Fica assegurado às pessoas mencionadas no caput e no § 1º o conhecimento de informações e documentos constantes de registros ou de banco de dados do SERPRO, indispensáveis à defesa administrativa ou judicial, em ações propostas por terceiros, de atos praticados durante o prazo de gestão.