Legislação

Decreto 6.791, de 10/03/2009

Art. 26

Capítulo X - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 26

- O SERPRO assegurará aos integrantes e ex-integrantes da Diretoria e dos Conselhos Diretor e Fiscal a defesa em processos judiciais e administrativos contra eles instaurados pela prática de atos no exercício do cargo ou função, desde que não haja incompatibilidade com os interesses da Empresa.

§ 1º - O benefício previsto no caput aplica-se, no que couber e a critério do Conselho Diretor, aos ocupantes e ex-ocupantes dos cargos de Chefes e Assessores de 1º Grau Divisional e aos prepostos, presentes e passados, regularmente investidos de competência para delegação dos administradores.

§ 2º - A forma do benefício mencionado no caput será definida pelo Conselho Diretor, ouvida a área jurídica do SERPRO.

§ 3º - O SERPRO poderá manter, na forma e extensão definida pelo Conselho Diretor, observado, no que couber, o disposto no caput, contrato de seguro permanente em favor das pessoas mencionadas no caput e no § 1º, para resguardá-las de responsabilidade por atos ou fatos pelos quais eventualmente possam vir a ser demandados judicial ou administrativamente.

§ 4º - Se alguma das pessoas mencionadas no caput e no § 1º for condenada, com decisão judicial transitada em julgado, com fundamento em violação da lei, do estatuto ou decorrente de ato doloso, deverá ressarcir o SERPRO todos os custos e despesas decorrentes da defesa de que trata o caput, além de eventuais prejuízos.

§ 5º - Fica assegurado às pessoas mencionadas no caput e no § 1º o conhecimento de informações e documentos constantes de registros ou de banco de dados do SERPRO, indispensáveis à defesa administrativa ou judicial, em ações propostas por terceiros, de atos praticados durante o prazo de gestão.

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