Legislação

Decreto 6.590, de 01/10/2008
(D.O. 02/10/2008)

Art. 17

- Toda ação ou omissão em desconformidade com qualquer disposição legal ou regulamentar referente ao desempenho de atividade cinematográfica ou videofonográfica ou exploração de obra audiovisual, nacional ou estrangeira, caracteriza infração administrativa e será classificada segundo a sua gravidade, para fins de aplicação das penalidades previstas neste Decreto.


Art. 18

- Deixarem as distribuidoras de obras audiovisuais do mercado de vídeo doméstico, em qualquer suporte, de utilizar sistema de controle de receitas sobre as vendas, compatível com as normas expedidas pela ANCINE:

Penalidade:

I - advertência, na hipótese de infração considerada leve;

II - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), se grave a natureza da infração; e

III - multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), se gravíssima a natureza da infração.


Art. 19

- Deixarem as empresas responsáveis pela fabricação, replicação e importação de unidades pré-gravadas de vídeo doméstico, em qualquer suporte, de utilizar sistema de controle de receitas sobre as vendas, compatível com as normas expedidas pela ANCINE:

Penalidade:

I - advertência, na hipótese de infração considerada leve;

II - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), se grave a natureza da infração; e

III - multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), se gravíssima a natureza da infração.


Art. 20

- Realizar exploração de obras cinematográficas em qualquer suporte, em salas ou espaços de exibição, sem a utilização de sistema de controle de receitas de bilheteria, conforme normas expedidas pela ANCINE:

Penalidade: multa de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).


Art. 21

- Deixarem os exploradores de atividades audiovisuais de prestar informações à ANCINE quanto aos contratos de co-produção, cessão de direitos de exploração comercial, exibição, veiculação, licenciamento, distribuição, comercialização, importação e exportação de obras audiovisuais realizadas com recursos originários de benefício fiscal ou ações de fomento direto, conforme normas por ela expedidas:

Penalidade:

I - advertência, na hipótese de infração considerada leve;

II - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), se grave a natureza da infração; e

III - multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), se gravíssima a natureza da infração.


Art. 22

- Deixar a empresa produtora de obra cinematográfica ou videofonográfica realizada com recursos públicos ou provenientes de renúncia fiscal de depositar na Cinemateca Brasileira ou entidade credenciada pela ANCINE uma cópia de baixo contraste, interpositivo ou matriz digital da obra, para sua devida preservação:

Penalidade: multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).


Art. 23

- Deixarem as empresas distribuidoras, as programadoras de obras audiovisuais para o segmento de mercado de serviços de comunicação eletrônica de massas por assinatura, as programadoras de obras audiovisuais para outros mercados, conforme assinalado na alínea “e” do Anexo I da Medida Provisória 2.228- 1/2001, as locadoras de vídeo doméstico, e as empresas de exibição, assim como as distribuidoras de vídeo doméstico para locação ou venda direta ao consumidor, em qualquer suporte, de fornecer, conforme normas expedidas pela ANCINE, relatórios periódicos sobre a oferta e o consumo de obras audiovisuais e as receitas auferidas por sua exploração comercial no período:

Penalidade: multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).


Art. 24

- Deixar a empresa brasileira responsável pelo conteúdo da programação de canais dos serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura, gerados no Brasil ou no exterior, de fornecer sua programação, incluindo títulos ou Capítulos de obras seriadas e obras publicitárias, à ANCINE, conforme normas por ela expedidas:

Penalidade: multa de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).


Art. 25

- Vender, ceder, emprestar, permutar, locar, ou exibir, com ou sem fins lucrativos, obras cinematográficas e videofonográficas sem a marca indelével e irremovível, com a identificação do detentor do direito autoral no Brasil conforme modelo aprovado pela ANCINE e pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, fixada no suporte material da cópia ou na claquete de identificação, no caso de obra publicitária:

Penalidade: multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).


Art. 26

- Exibir ou comercializar obra cinematográfica ou videofonográfica brasileira, publicitária ou não-publicitária, sem o prévio registro do título na ANCINE e a emissão, quando for o caso, do Certificado de Produto Brasileiro - CPB, ressalvada a hipótese prevista no § 1º do art. 28 da Medida Provisória 2.228- 1/2001:

Penalidade: multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).


Art. 27

- Deixarem as empresas de produção, distribuição ou exibição de obras cinematográficas e videofonográficas, nacionais ou estrangeiras, de efetuar o registro obrigatório na ANCINE, conforme normas por ela expedidas:

Penalidade: multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).


Art. 28

- Exibir, veicular ou transmitir no País, em qualquer segmento de mercado, obras cinematográficas ou videofonográficas publicitárias estrangeiras sem prévia informação à ANCINE da contratação de direitos de exploração comercial, licenciamento, produção, co-produção, exibição, distribuição, comercialização, importação e exportação ou sem o respectivo registro do título:

Penalidade: multa de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).


Art. 29

- Comercializar, exibir ou veicular, em qualquer segmento de mercado brasileiro, obras cinematográficas ou videofonográficas estrangeiras sem prévia informação à ANCINE da contratação de direitos de exploração comercial, licenciamento, produção, co-produção, exibição, distribuição, comercialização, importação e exportação ou sem o respectivo registro do título, na forma de normas expedidas pela ANCINE:

Penalidade: multa de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).


Art. 30

- Veicular cópia ou original de obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária, sem que conste na claquete de identificação o número do respectivo registro do título na ANCINE:

Penalidade: multa correspondente a três vezes o valor do contrato ou da veiculação.


Art. 31

- Exibir, veicular ou transmitir no País, em qualquer segmento de mercado, obras cinematográficas ou videofonográficas brasileiras, publicitárias ou não-publicitárias, sem recolhimento prévio e regular da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional - CONDECINE:

Penalidade: multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).


Art. 32

- Exibir, veicular ou transmitir no País, em qualquer segmento de mercado, obras cinematográficas ou videofonográficas publicitárias estrangeiras sem recolhimento prévio e regular da CONDECINE:

Penalidade: multa de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).


Art. 33

- Comercializar, exibir ou veicular, em qualquer segmento de mercado brasileiro, obras cinematográficas e videofonográficas estrangeiras, sem o recolhimento da CONDECINE:

Penalidade: multa de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).


Art. 34

- Produzir no Brasil obra cinematográfica ou videofonográfica estrangeira sem comunicar o fato à ANCINE:

Penalidade: multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).


Art. 35

- Realizar a produção ou adaptação de obra cinematográfica ou videofonográfica estrangeira, no Brasil, sem a formalização de contrato com empresa produtora brasileira, responsável pela produção perante as leis brasileiras:

Penalidade: multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).


Art. 36

- Explorar comercialmente, no mercado brasileiro, obras cinematográficas e videofonográficas cujos serviços de copiagem ou reprodução das matrizes não tenham sido realizados em laboratórios instalados no País, salvo aquelas que forem exibidas com um máximo de seis cópias, conforme estabelece o parágrafo único do art. 24 da Medida Provisória 2.228- 1/2001:

Penalidade: multa de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).


Art. 37

- Exibir, veicular ou transmitir, em qualquer segmento de mercado, obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira adaptada em desacordo com as normas expedidas pela ANCINE:

Penalidade: multa de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).


Art. 38

- Contratar ou realizar a adaptação de obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira, sem observância da exigência de sua realização por empresa produtora brasileira registrada na ANCINE:

Penalidade: multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).


Art. 39

- Contratar programação ou canais de programação internacional sem intermediação de empresa brasileira, qualificada na forma do § 1º do art. 1º da Medida Provisória 2.228- 1/2001:

Penalidade: multa de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).


Art. 40

- Deixar a empresa proprietária, locatária, arrendatária ou programadora de salas, espaços ou locais de exibição pública comercial de exibir anualmente obras cinematográficas brasileiras de longa metragem pelo número de dias e na forma fixada em decreto:

Penalidade: multa de cinco por cento da renda média diária da bilheteria apurada no semestre anterior à infração, multiplicada pelo número de dias em que a obrigação não foi cumprida.


Art. 41

- Deixar a empresa distribuidora de vídeo doméstico para locação ou venda em qualquer suporte de lançar comercialmente e de manter entre seus títulos obras cinematográficas ou videofonográficas brasileiras no percentual fixado anualmente por decreto:

Penalidade: multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).


Art. 42

- Manter em exibição, veiculação ou comercialização obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira ou estrangeira, após regular notificação pela ANCINE determinando a suspensão de sua comercialização ou retirada de sua exibição:

Penalidade: multa de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).