Legislação

Decreto 4.665, de 03/04/2003
(D.O. 04/04/2003)

Art. 7º

- À Secretaria Nacional de Habitação compete:

I - formular e propor, acompanhar e avaliar os instrumentos para a implementação da Política Nacional de Habitação, em articulação com as demais políticas públicas e com as instituições e órgãos voltados para o desenvolvimento urbano, regional e social, visando à universalização do acesso à moradia, incluindo a rural;

II - promover e acompanhar a consolidação e modernização da legislação do setor habitacional;

III - promover e coordenar ações de apoio técnico a Estados, Distrito Federal e Municípios e organizações da sociedade na gestão de programas habitacionais, em consonância com as diretrizes da Secretaria-Executiva;

IV - elaborar diretrizes nacionais visando a captação de recursos para investimentos no setor de habitação;

V - elaborar e propor mecanismos de participação e controle social das ações de habitação, incluindo a realização de seminários, encontros e conferências;

VI - promover e acompanhar ações para o desenvolvimento e a difusão tecnológica e para a melhoria da qualidade da cadeia produtiva da indústria da construção civil;

VII - coordenar e apoiar as atividades referentes à área de habitação no Conselho das Cidades;

VIII - exercer as atribuições inerentes ao Comitê Nacional de Desenvolvimento Tecnológico da Habitação no âmbito da Secretaria, observada a legislação específica;

IX - apoiar a integração de programas e ações estaduais, municipais e do Distrito Federal;

X - apoiar, em articulação com a Secretaria-Executiva, a participação do Ministério em órgãos colegiados, em assuntos inerentes à Secretaria;

XI - elaborar proposições legislativas sobre matérias técnicas de competência da Secretaria;

XII - coordenar, em articulação com a Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração, o processo de planejamento, orçamento e gestão no âmbito da Secretaria; e

XIII - acompanhar e avaliar o desempenho físico-financeiro das ações e programas da Secretaria, elaborando informações gerenciais para o processo de tomada de decisões.


Art. 8º

- Ao Departamento de Desenvolvimento Institucional e Cooperação Técnica compete:

I - propor normas, procedimentos e instrumentos relativos ao setor habitacional;

II - prestar apoio técnico aos estados, municípios e prestadores de serviços urbanos que atuam no setor habitacional;

III - propor ações que contribuam para a capacitação técnica dos profissionais e instituições que atuam no setor habitacional;

IV - propor instrumentos legais e institucionais que objetivem a segurança da habitação, o desenvolvimento tecnológico e a consolidação de sistema de qualidade para o setor habitacional;

V - administrar, operar e manter atualizado o Sistema Nacional de Informações sobre habitação, promovendo a sua disseminação, em articulação com a Secretaria Nacional de Acessibilidade e Programas Urbanos;

Inc. V com redação dada pelo Decreto 7.618, de 17/11/2011.

Redação anterior: [V - administrar, operar e manter atualizado o Sistema Nacional de Informações sobre habitação, promovendo a sua disseminação, em articulação com a Secretaria de Programas Urbanos;]

VI - identificar e propor metodologias para organizar informações sobre o déficit habitacional nos municípios e Distrito Federal, com estímulo à regionalização dos programas habitacionais; e

VII - apoiar as atividades referentes ao Comitê Nacional de Desenvolvimento Tecnológico da Habitação.


Art. 9º

- Ao Departamento de Produção Habitacional compete:

I - propor a formulação, articulação e acompanhamento de programas e ações que envolvam a concessão de subsídios;

II - propor a elaboração, a promoção e a implementação de programas de produção habitacional, lotes urbanizados, assistência técnica a autoconstrução e ao mutirão, arrendamento e locação social, bem como da melhoria de moradias para a área rural;

III - propor a articulação de programas e ações voltados à produção habitacional com recursos e financiamentos gerenciados pela União;

IV - propor a elaboração e promover a implementação de programas de formação de cooperativas e construção por autogestão para a produção habitacional, de crédito para aquisição ou edificação de imóvel e de aquisição de material de construção; e

V - propor a elaboração e promover a implementação de programas de crédito para aquisição de imóvel nas condições do mercado imobiliário.


Art. 10

- Ao Departamento de Urbanização de Assentamentos Precários compete:

I - propor a elaboração e promover a implementação de programas de requalificação urbanística de bairros periféricos, urbanização e regularização de favelas e loteamentos ilegais, recuperação e prevenção de áreas de risco e recuperação de áreas habitadas de preservação ambiental; e

II - propor a elaboração e promover a implementação de programas de reforma de cortiços e re-qualificação urbanística de áreas centrais degradadas.


Art. 11

- À Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental compete:

I - formular e propor, acompanhar a implantação e avaliar a Política Nacional de Saneamento Ambiental e o respectivo Plano Nacional, em sintonia com as demais políticas públicas voltadas para o desenvolvimento urbano e regional, e em articulação com a área de saneamento ambiental do Conselho das Cidades;

II - promover a compatibilização da Política Nacional de Saneamento Ambiental com as demais políticas públicas, em especial com as de saúde, meio ambiente e de recursos hídricos;

III - promover a articulação com as instituições e órgãos que atuam ou se relacionam com o saneamento ambiental;

IV - incentivar o desenvolvimento tecnológico do setor de saneamento ambiental, em articulação com as instituições de pesquisa e de difusão tecnológica, bem assim com os demais segmentos produtivos a ele relacionados;

V - promover e acompanhar a regulamentação da prestação de serviços de saneamento ambiental;

VI - promover e coordenar programas e ações visando a universalização dos serviços de saneamento ambiental, incluindo o saneamento rural;

VII - promover e coordenar, em consonância com as diretrizes da Secretaria-Executiva, ações de apoio técnico a estados, municípios e prestadores de serviços de saneamento ambiental;

VIII - criar e propor mecanismos de participação e controle social das ações de saneamento ambiental, incluindo a realização dos seminários, encontros e conferências;

IX - elaborar e propor diretrizes nacionais para o financiamento ao setor de saneamento ambiental;

X - coordenar e apoiar as atividades referentes ao saneamento ambiental no Conselho das Cidades;

XI - elaborar proposições legislativas sobre matérias de competência da Secretaria;

XII - acompanhar e avaliar o desempenho físico-financeiro e demais resultados das ações e programas da Secretaria, elaborando informações gerenciais, para o processo de tomada de decisões; e

XIII - implementar, em articulação com a Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração, a execução e o controle orçamentário e financeiro no âmbito da Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental.


Art. 12

- Ao Departamento de Água e Esgotos compete:

I - subsidiar a formulação, o preparo e a articulação de programas e ações com recursos e financiamentos gerenciados pela União, inclusive operações de crédito externo com organismos internacionais, visando a universalização dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário; e

II - coordenar, supervisionar e avaliar os programas e ações de sua área de competência, inclusive daquelas que envolvam transferências voluntárias da União.


Art. 13

- Ao Departamento de Articulação Institucional compete:

I - desenvolver e propor modelos, programas e ações para a gestão integrada dos resíduos sólidos urbanos que induzam a universalização dos serviços e a estruturação sustentável do setor, com participação e controle social; e

II - desenvolver e propor modelos, programas e ações para a gestão dos sistemas de drenagem urbana, em consonância com os serviços de esgotamento sanitário e de resíduos sólidos.


Art. 14

- Ao Departamento de Desenvolvimento e Cooperação Técnica compete:

I - prestar apoio técnico a estados, municípios e aos prestadores de serviços de saneamento ambiental;

II - desenvolver e propor ações que contribuam para a capacitação técnica dos profissionais e instituições que atuam no setor;

III - promover a disseminação de tecnologias e a realização de campanhas de mobilização social, visando o uso eficiente dos recursos naturais, bens e serviços;

IV - propor instrumentos de incentivo ao desenvolvimento tecnológico do setor de saneamento ambiental, em articulação com as instituições de pesquisa e de difusão tecnológica, bem assim com os demais segmentos produtivos relacionados à área;

V - formular e propor diretrizes, normas e procedimentos para a implementação dos programas e ações de saneamento ambiental que envolvam recursos e financiamentos;

VI - administrar, operar e manter atualizado o Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento Ambiental (SNIS), promovendo a sua disseminação;

VII - propor diretrizes, normas e procedimentos relativos ao setor de saneamento ambiental, em especial aqueles de regulamentação da prestação de serviços; e

VIII - elaborar, em conjunto com a Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração, a proposta do Plano Plurianual no que concerne ao setor de saneamento ambiental.


Art. 15

- À Secretaria Nacional de Transporte e da Mobilidade Urbana compete:

I - formular, propor, acompanhar e avaliar a Política Nacional da Mobilidade Urbana, bem como os instrumentos necessários à sua implementação;

II - integrar a Política Nacional da Mobilidade Urbana com as demais políticas públicas voltadas para o desenvolvimento urbano sustentável, especialmente as de habitação, saneamento, meio ambiente e demais programas urbanos;

III - formular, em articulação com as esferas de governo, com o setor privado e organizações não-governamentais, políticas, programas e ações relacionadas ao acesso aos serviços de transporte coletivo e à mobilidade urbana;

IV - promover ações de cooperação técnica com estados, Distrito Federal e municípios, organizações públicas e sociedade civil que atuam na área da mobilidade urbana;

V - estimular o desenvolvimento tecnológico dos setores de transporte coletivo e circulação urbana;

VI - promover, fomentar e avaliar o aperfeiçoamento institucional e da regulação dos serviços de transporte coletivo urbano;

VII - promover a articulação e a integração das políticas setoriais de transporte urbano e trânsito nas aglomerações urbanas, construindo uma gestão cooperativa e compartilhada;

VIII - promover o aperfeiçoamento da legislação e de mecanismos institucionais diferenciados com vistas a uma maior efetividade das políticas sociais aos usuários do transporte coletivo, visando à redução da pobreza urbana e à inclusão social;

IX - promover e estimular estudos e pesquisas na área da mobilidade urbana sustentável;

X - organizar e difundir informações para o planejamento e a gestão da Política de Mobilidade Urbana;

XI - implementar mecanismos para o financiamento da infra-estrutura e dos serviços de transporte coletivo urbano;

XII - promover e coordenar, junto às áreas competentes, programas e ações de capacitação de recursos humanos e de desenvolvimento da gestão dos serviços de transporte coletivo e da circulação urbana; e

XIII - promover e fomentar programas e ações de apoio institucional para reduzir o número de acidentes e de vítimas no trânsito urbano.


Art. 16

- Ao Departamento de Cidadania e Inclusão Social compete:

I - propor diretrizes, programas e ações para universalização do acesso aos serviços de transporte coletivo, à inclusão social e redução da pobreza urbana;

II - subsidiar a elaboração e propor o aperfeiçoamento da legislação e de mecanismos institucionais diferenciados com vistas a uma maior efetividade das políticas sociais aos usuários do transporte coletivo, visando a redução da pobreza urbana e a inclusão social;

III - elaborar diretrizes para a modernização e disseminação dos padrões de mobilidade e acessibilidade das populações dos centros urbanos brasileiros, relativamente ao transporte coletivo, em articulação com o Departamento de Políticas de Acessibilidade e Planejamento Urbano;

Inc. III com redação dada pelo Decreto 7.618, de 17/11/2011.

Redação anterior: [III - elaborar diretrizes para a modernização e disseminação dos padrões de mobilidade e acessibilidade das populações dos centros urbanos brasileiros;]

IV - desenvolver e propor mecanismos para a avaliação do impacto social das políticas e projetos; e

V - propor mecanismos de apoio à gestão participativa e de controle social sobre as ações da Secretaria Nacional de Transporte e da Mobilidade Urbana.


Art. 17

- Ao Departamento de Mobilidade Urbana compete:

I - propor as bases para a integração intersetorial da Política Nacional da Mobilidade Urbana e desta com as demais políticas afetas ao desenvolvimento urbano sustentável, especialmente as de Habitação, Saneamento e Meio Ambiente;

II - apoiar a implantação do Estatuto da Cidade nas questões relativas à mobilidade urbana;

III - analisar e propor instrumentos de incentivo ao desenvolvimento tecnológico, em articulação com as instituições de pesquisa e de difusão tecnológica, bem assim com os demais segmentos produtivos relacionados à mobilidade urbana;

IV - analisar e propor diretrizes de apoio ao transporte não-motorizado envolvendo pedestres e ciclistas;

V - desenvolver e estimular novas formas de financiamento da infra-estrutura do setor;

VI - formular normas e procedimentos para a operacionalização dos programas e ações que envolvam recursos gerenciados pela União; e

VII - (Revogado pelo Decreto 7.618, de 17/11/2011).

Redação anterior: [VII - analisar e propor instrumentos para garantir a acessibilidade das pessoas com deficiências e restrição de mobilidade.]


Art. 18

- Ao Departamento de Regulação e Gestão compete:

I - desenvolver e fomentar ações que contribuam para o desenvolvimento e aperfeiçoamento institucional, regulatório e dos processos de delegação dos serviços afetos à mobilidade urbana;

II - propor e coordenar programas e ações, em articulação com as esferas de governo, para a capacitação de recursos humanos para o aperfeiçoamento e melhoria da gestão da aplicação de recursos em políticas de desenvolvimento urbano;

III - promover ações que induzam à gestão compartilhada e cooperativa entre as esferas de governo nas aglomerações urbanas;

IV - formular e propor, acompanhar e avaliar os programas e ações dos Planos Plurianuais, no que concerne à mobilidade urbana;

V - coordenar, implementar e acompanhar o processo de planejamento estratégico da Secretaria Nacional de Transporte e da Mobilidade Urbana;

VI - formular, em articulação com a Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração, a proposta anual de orçamento da Secretaria Nacional de Transporte e da Mobilidade Urbana e monitorar sua execução; e

VII - implantar, gerenciar e manter atualizada a base de dados e o sistema de informações da Política de Mobilidade Urbana, promovendo a sua disseminação.


Art. 19

- À Secretaria Nacional de Acessibilidade e Programas Urbanos compete:

[Caput] com redação dada pelo Decreto 7.618, de 17/11/2011.

Redação anterior: [Art. 19 - À Secretaria Nacional de Programas Urbanos compete:]

I - formular e propor, acompanhar e avaliar a Política Nacional de Programas Urbanos em consonância com as políticas de habitação, saneamento e mobilidade urbana, em articulação com o Conselho das Cidades;

II - formular e propor programas urbanos voltados para o conjunto dos municípios brasileiros, em consonância com as demais políticas setoriais, e em articulação o Conselho das Cidades;

III - promover ações de universalização do acesso à terra urbanizada, inclusive quanto aos critérios e às normativas de acessibilidade;

Inc. III com redação dada pelo Decreto 7.618, de 17/11/2011.

Redação anterior: [III - promover ações de universalização do acesso à terra urbanizada;]

IV - coordenar, acompanhar e avaliar a implementação dos instrumentos e programas de apoio à gestão, ao planejamento urbano e ao manejo do solo urbano;

V - promover a articulação e parcerias com os produtores de conhecimento nos níveis federal, estadual e municipal, bem como, provenientes de organizações não-governamentais;

VI - apoiar e estimular a integração de projetos, programas e ações desenvolvidos pelo Ministério e pelos demais órgãos federais, municipais, estaduais e o Distrito Federal;

VII - coordenar, acompanhar e avaliar a implementação de normas, procedimentos e programas relacionados à regularização fundiária urbana;

VIII - promover ações voltadas para:

a) a gestão das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões;

b) o desenvolvimento local em pequenas cidades, incentivando a formação do associativismo e cooperativismo municipal e intermunicipal; e

c) a articulação com as instituições e órgãos de apoio ao desenvolvimento municipal;

IX - promover mecanismos de participação e controle social das ações voltadas para gestão e planejamento urbano;

X - propor diretrizes nacionais para o financiamento dos programas urbanos;

XI - coordenar e apoiar as atividades referentes à gestão urbana no Conselho das Cidades;

Inc. XI com redação dada pelo Decreto 7.618, de 17/11/2011.

Redação anterior: [XI - coordenar e apoiar as atividades referentes à gestão urbana no Conselho das Cidades.]

XII - formular e propor políticas e diretrizes de promoção da acessibilidade arquitetônica e urbanística, com ênfase na pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, em articulação com as demais Secretarias;

Inc. XII acrescentado pelo Decreto 7.618, de 17/11/2011.

XIII - organizar e difundir informações para o planejamento e a gestão da Política Nacional de Acessibilidade;

Inc. XIII acrescentado pelo Decreto 7.618, de 17/11/2011.

XIV - promover a articulação e a integração das políticas setoriais de acessibilidade arquitetônica e urbanística;

Inc. XIV acrescentado pelo Decreto 7.618, de 17/11/2011.

XV - implementar mecanismos para assegurar as condições de acessibilidade arquitetônica e urbanística na habitação de interesse social; e

Inc. XV acrescentado pelo Decreto 7.618, de 17/11/2011.

XVI - coordenar as ações transversais de acessibilidade relacionadas às políticas de habitação, saneamento, meio ambiente e demais programas urbanos.

Inc. XVI acrescentado pelo Decreto 7.618, de 17/11/2011.


Art. 20

- Ao Departamento de Políticas de Acessibilidade e Planejamento Urbano compete:

[Caput] com redação dada pelo Decreto 7.618, de 17/11/2011.

Redação anterior: [Art. 20 - Ao Departamento de Planejamento Urbano compete:

I - acompanhar o desempenho físico-financeiro das ações e programas da Secretaria Nacional de Acessibilidade e Programas Urbanos, elaborando informações gerenciais para o processo de tomada de decisões;

Inc. I com redação dada pelo Decreto 7.618, de 17/11/2011.

Redação anterior: [I - acompanhar o desempenho físico-financeiro das ações e programas da Secretaria de Programas Urbanos, elaborando informações gerenciais para o processo de tomada de decisões;]

II - administrar, operar e expandir o Sistema Nacional de Indicadores Urbanos, promovendo a sua disseminação;

III - conceber, administrar, operar e alimentar os demais sistemas de monitoramento e avaliação da gestão e do planejamento urbano;

IV - propor a elaboração, implementação e manutenção dos instrumentos de parcerias com os demais produtores de informações e os canais de comunicação com os usuários;

V - estabelecer diretrizes, normas, procedimentos sistemáticos para o registro das informações sobre o uso e a ocupação do solo urbano;

VI - propor a formulação de programas de apoio e capacitação técnicos a estados, Distrito Federal e municípios e organizações da sociedade civil para as ações de desenvolvimento institucional voltados para o planejamento e a gestão urbana, incluindo os instrumentos de manejo do uso do solo urbano, em consonância com o Estatuto da Cidade;

VII - promover e avaliar o uso de novas tecnologias para o registro de uso e da ocupação do solo pelos municípios;

VIII - articular ações com vistas ao programa de financiamento a estados, Distrito Federal e municípios para o desenvolvimento de sua capacidade de planejamento territorial; e

IX - elaborar proposições legislativas sobre matérias de competência da Secretaria Nacional de Acessibilidade e Programas Urbanos;

Inc. IX com redação dada pelo Decreto 7.618, de 17/11/2011.

Redação anterior: [IX - elaborar proposições legislativas sobre matérias de competência da Secretaria de Programas Urbanos.]

X - propor diretrizes, programas e ações para promoção da acessibilidade arquitetônica e urbanística;

Inc. X acrescentado pelo Decreto 7.618, de 17/11/2011.

XI - analisar e propor instrumentos para garantir a acessibilidade das pessoas com deficiência e mobilidade reduzida;

Inc. XI acrescentado pelo Decreto 7.618, de 17/11/2011.

XII - implementar mecanismos para o financiamento das políticas públicas de acessibilidade arquitetônica e urbanística;

Inc. XII acrescentado pelo Decreto 7.618, de 17/11/2011.

XIII - promover e estimular estudos e pesquisas na área de acessibilidade arquitetônica e urbanística e desenho universal;

Inc. XIII acrescentado pelo Decreto 7.618, de 17/11/2011.

XIV - estimular a incorporação dos critérios de acessibilidade arquitetônica e urbanística e desenho universal nos planos diretores municipais, planos diretores de transporte e trânsito, códigos de obras, códigos de postura, leis de uso e ocupação do solo, leis do sistema viário e estudos prévios de impacto de vizinhança, conforme a legislação e as normas técnicas brasileiras de acessibilidade;

Inc. XIV acrescentado pelo Decreto 7.618, de 17/11/2011.

XV - difundir as normativas de acessibilidade arquitetônica e urbanística junto aos demais órgãos federais, aos órgãos municipais, estaduais e do Distrito Federal; e

Inc. XV acrescentado pelo Decreto 7.618, de 17/11/2011.

XVI - analisar e propor instrumentos para garantir a acessibilidade nos programas urbanos, em consonância com as políticas de acessibilidade, habitação, saneamento e mobilidade urbana, em articulação com o Conselho das Cidades.

Inc. XVI acrescentado pelo Decreto 7.618, de 17/11/2011.


Art. 21

- Ao Departamento de Assuntos Fundiários Urbanos e Prevenção de Riscos compete:

[Caput] com redação dada pelo Decreto 7.618, de 17/11/2011.

Redação anterior: [Art. 21 - Ao Departamento de Assuntos Fundiários Urbanos compete:]

I - conceber, estabelecer e implementar normas e procedimentos relacionados aos processos de regularização fundiária urbana;

II - elaborar diretrizes, normas e procedimentos para orientação das ações preventivas nas áreas urbanas de risco, bem como, os de fiscalização;

III - formular e promover ações de universalização do uso da terra urbanizada;

IV - formular e implementar programa, bem como, estabelecer critérios para a seleção, priorização e eleição dos investimentos em estados e municípios, voltados para a regularização fundiária, em consonância com a Secretaria Nacional de Habitação; e

V - elaborar e propor diretrizes, normas, programas e procedimentos para reabilitação e reconversão de áreas urbanas, em cidades de médio e grande porte.


Art. 22

- Ao Departamento de Apoio à Gestão Municipal e Territorial compete:

I - propor medidas no sentido de aprimorar os modelos de gestão para as regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões;

II - incentivar e promover a formação de fóruns metropolitanos para a formulação de políticas específicas destinadas às áreas metropolitanas;

III - avaliar qualitativa e quantitativamente os resultados alcançados pelos programas e ações empreendidos;

IV - formular e implementar programa de apoio e capacitação técnicos para o desenvolvimento institucional dos municípios, incluindo a proposição de instrumentos adequados ao seu planejamento territorial;

V - conceber e implementar programas, bem como, estabelecer critérios para a seleção, priorização e eleição para os investimentos a fundo perdido e oriundos das demais fontes financiadoras, voltados para o desenvolvimento urbano do município ou território;

VI - incentivar e promover modelos de gestão para o estabelecimento de parcerias e consorciamento entre municípios; e

VII - incentivar e promover ações com vistas à gestão participativa.