Legislação

Decreto 4.665, de 03/04/2003

Art. 11

Capítulo III - DA COMPETEÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 11

- À Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental compete:

I - formular e propor, acompanhar a implantação e avaliar a Política Nacional de Saneamento Ambiental e o respectivo Plano Nacional, em sintonia com as demais políticas públicas voltadas para o desenvolvimento urbano e regional, e em articulação com a área de saneamento ambiental do Conselho das Cidades;

II - promover a compatibilização da Política Nacional de Saneamento Ambiental com as demais políticas públicas, em especial com as de saúde, meio ambiente e de recursos hídricos;

III - promover a articulação com as instituições e órgãos que atuam ou se relacionam com o saneamento ambiental;

IV - incentivar o desenvolvimento tecnológico do setor de saneamento ambiental, em articulação com as instituições de pesquisa e de difusão tecnológica, bem assim com os demais segmentos produtivos a ele relacionados;

V - promover e acompanhar a regulamentação da prestação de serviços de saneamento ambiental;

VI - promover e coordenar programas e ações visando a universalização dos serviços de saneamento ambiental, incluindo o saneamento rural;

VII - promover e coordenar, em consonância com as diretrizes da Secretaria-Executiva, ações de apoio técnico a estados, municípios e prestadores de serviços de saneamento ambiental;

VIII - criar e propor mecanismos de participação e controle social das ações de saneamento ambiental, incluindo a realização dos seminários, encontros e conferências;

IX - elaborar e propor diretrizes nacionais para o financiamento ao setor de saneamento ambiental;

X - coordenar e apoiar as atividades referentes ao saneamento ambiental no Conselho das Cidades;

XI - elaborar proposições legislativas sobre matérias de competência da Secretaria;

XII - acompanhar e avaliar o desempenho físico-financeiro e demais resultados das ações e programas da Secretaria, elaborando informações gerenciais, para o processo de tomada de decisões; e

XIII - implementar, em articulação com a Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração, a execução e o controle orçamentário e financeiro no âmbito da Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental.

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