Legislação

Decreto 4.638, de 21/03/2003
(D.O. 24/03/2003)

Art. 3º

- Ao Gabinete do Ministro compete:

I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho do seu expediente pessoal;

II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério em tramitação no Congresso Nacional;

III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;

IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério;

V - planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento das atividades de comunicação social do Ministério; e

VI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.


Art. 4º

- À Secretaria-Executiva compete:

I - assistir ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;

II - supervisionar e coordenar, no âmbito do Ministério, as atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de contabilidade, de administração financeira, de organização e modernização administrativa, de administração dos recursos de informação e informática, de recursos humanos e de serviços gerais; e

III - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na implementação das ações da área de competência do Ministério.

Parágrafo único - A Secretaria-Executiva exerce, ainda, a função de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Organização e Modernização Administrativa - SOMAD, de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal e de Administração Financeira Federal, por intermédio da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração.


Art. 5º

- À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração compete:

I - planejar e coordenar, no âmbito do Ministério, a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de recursos humanos, de serviços gerais, de organização e modernização administrativa, de administração dos recursos de informação e informática, de planejamento e de orçamento, de contabilidade e de administração financeira;

II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais referidos no inciso anterior e informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;

III - promover a elaboração e consolidação dos planos e programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior;

IV - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e programas das atividades finalísticas do Ministério, seus orçamentos e alterações, e submetê-los à decisão superior;

V - acompanhar e promover a avaliação de projetos e atividades;

VI - desenvolver, no âmbito do Ministério, as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil; e

VII - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesas e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou irregularidade que resulte em dano ao erário.


Art. 6º

- Ao Departamento de Coordenação e Controle das Empresas Estatais compete:

I - coordenar a elaboração do Programa de Dispêndios Globais e da proposta do orçamento de investimento das empresas estatais, compatibilizando-os com as metas de resultado fixadas para as empresas estatais federais, bem como acompanhar sua execução orçamentária;

II - acompanhar o desempenho econômico-financeiro das empresas estatais;

III - disponibilizar informações econômico-financeiras sobre as empresas estatais;

IV - propor parâmetros e diretrizes para a atuação das empresas estatais, inclusive relativos às políticas salarial e de benefícios e vantagens, bem como para as negociações de acordos ou convenções coletivas de trabalho;

V - manifestar-se sobre:

a) proposta de aumento de capital de empresas estatais;

b) proposta de criação de empresa estatal ou de assunção, pela União ou por empresa estatal, do controle acionário de empresa privada;

c) pleitos de empresas estatais referentes a alterações nos estatutos e regulamentos das entidades fechadas de previdência privada complementar, bem como nos planos de benefícios;

d) contratação de operações de crédito por empresas estatais, inclusive operações de arrendamento mercantil;

e) emissão de debêntures, conversíveis ou não em ações, ou quaisquer outros títulos e valores mobiliários de empresa estatal; e

f) propostas de empresas estatais relativas a: quantitativo de pessoal próprio; acordo ou convenção coletiva de trabalho; programa de desligamento de empregados; e revisão de planos de cargos e salários, inclusive de tabelas de remuneração de cargos comissionados ou de livre provimento e, ainda, participação dos empregados nos lucros ou resultados das empresas;

VI - assessorar o Ministro nos assuntos concernentes ao Programa Nacional de Desestatização;

VII - coordenar e orientar a atuação dos representantes do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão nos Conselhos de Administração das empresas estatais; e

VIII - coordenar o processo de desestatização de empresas de pequeno e médio portes, conforme definidas pelo Conselho Nacional de Desestatização, podendo constituir grupos de trabalho integrados por servidores da Administração Pública federal, direta ou indireta, e prover o apoio administrativo e operacional necessário, inclusive os serviços de secretaria, ao referido Conselho.


Art. 7º

- Ao Departamento de Extinção e Liquidação compete:

I - exercer as funções de planejamento, coordenação e controle relativas aos processos de extinção de órgãos e entidades da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, e de liquidação de empresas públicas e sociedades de economia mista;

II - implementar as atividades relacionadas com a conservação, a manutenção e o acesso ao acervo documental dos órgãos, entidades e empresas submetidas a processos de extinção ou de liquidação, até sua entrega ao Arquivo Nacional;

III - promover o acompanhamento e a orientação dos procedimentos dos inventariantes e dos liquidantes nos processos em que atuem, consolidando as instruções expedidas em manuais específicos;

IV - incumbir-se, junto a órgãos e entidades públicas, da regularização de eventuais pendências decorrentes dos processos de extinção e de liquidação em que haja atuado na forma do inciso I; e

V - analisar as prestações de contas relativas a contratos e convênios celebrados com órgãos e entidades extintos, incumbindo-se, ainda, dos procedimentos que visem à sua regularização.


Art. 8º

- À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:

I - assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;

II - exercer a supervisão das atividades dos órgãos jurídicos das entidades vinculadas;

III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida em sua área de atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

IV - elaborar estudos e preparar informações por solicitação do Ministro de Estado;

V - assistir ao Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de órgãos ou entidades sob sua coordenação jurídica; e

VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:

a) os textos de edital de licitação, como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; e

b) os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade ou decidir a dispensa de licitação.


Art. 9º

- À Assessoria Econômica compete:

I - assistir e assessorar o Ministro de Estado no acompanhamento da política econômica;

II - participar da elaboração das propostas de alteração da legislação orçamentária;

III - acompanhar e projetar a evolução dos indicadores econômicos e sociais e elaborar relatórios periódicos sobre a evolução da conjuntura econômica;

IV - apreciar planos ou programas de natureza econômica submetidos ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, procedendo ao acompanhamento das medidas aprovadas e à avaliação dos respectivos resultados;

V - promover estudos e acompanhar a implementação das políticas governamentais;

VI - participar da elaboração de estudos necessários ao planejamento;

VII - participar, no âmbito do Ministério, da elaboração de projetos que objetivem a redução da participação do Estado na economia;

VIII - apreciar, nos seus aspectos econômicos, projetos de legislação ou regulamentação, emitindo pareceres técnicos sobre as matérias pertinentes; e

IX - assessorar os representantes do Ministério nos conselhos e órgãos colegiados auxiliares na condução da política econômica.


Art. 10

- À Secretaria de Planejamento e Investimentos Estratégicos compete:

I - estabelecer as normas para elaboração e implantação do plano plurianual e dos programas que o compõem;

II - coordenar, orientar e supervisionar a elaboração do plano plurianual e de projetos especiais de desenvolvimento;

III - coordenar e orientar as atividades relativas a sistemas de informações para o planejamento e desempenho físico dos programas e ações do plano plurianual, em articulação com a Secretaria de Orçamento Federal;

IV - identificar, analisar e avaliar os investimentos estratégicos governamentais, suas fontes de financiamento e sua articulação com os investimentos privados, bem como prestar apoio gerencial e institucional à sua implementação;

V - coordenar e orientar as atividades de avaliação do gasto público, do plano plurianual e de projetos especiais de desenvolvimento; e

VI - desenvolver estudos com o objetivo de viabilizar fontes alternativas de recursos para financiar o desenvolvimento do País.


Art. 11

- Ao Departamento de Planejamento compete:

I - coordenar, orientar e supervisionar a elaboração do plano plurianual e de projetos especiais de desenvolvimento;

II - coordenar a elaboração de relatórios de ação de governo e subsidiar a elaboração da Mensagem Presidencial ao Congresso Nacional;

III - coordenar a definição de diretrizes e o desenvolvimento de metodologias e sistemas para a formulação e avaliação do plano plurianual e de projetos especiais de desenvolvimento;

IV - coordenar e orientar as atividades de avaliação do gasto público, do plano plurianual e de projetos especiais de desenvolvimento;

V - acompanhar e analisar a situação e o desempenho da área social, dos setores produtivos e dos segmentos de infra-estrutura econômica, com vistas a orientar a formulação e avaliação do plano plurianual e de projetos especiais de desenvolvimento; e

VI - promover e coordenar estudos com vistas à elaboração e avaliação do plano plurianual e de projetos especiais de desenvolvimento.


Art. 12

- Ao Departamento de Investimentos Estratégicos compete:

I - identificar, analisar e avaliar os investimentos estratégicos governamentais, suas fontes de financiamento e sua articulação com os investimentos privados;

II - prestar apoio institucional e gerencial à implementação dos investimentos estratégicos; e

III - articular e mobilizar agentes internos e externos com vistas à viabilização institucional, física e financeira dos investimentos estratégicos.


Art. 13

- Ao Departamento de Recursos para o Desenvolvimento compete:

I - promover e coordenar estudos para o estabelecimento de estratégias de financiamento do desenvolvimento;

II - orientar a elaboração de engenharia financeira para a viabilização de programas estratégicos;

III - promover, coordenar e orientar a implantação de rede de informações e serviços ao investidor;

IV - articular e mobilizar agentes internos e externos para captação de recursos para programas estratégicos; e

V - coordenar as atividades relativas a financiamentos externos e à COFIEX no âmbito da Secretaria.


Art. 14

- À Secretaria de Orçamento Federal compete:

I - coordenar, consolidar e supervisionar a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Proposta Orçamentária da União, compreendendo os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, em articulação com a Secretaria de Planejamento e Investimentos Estratégicos;

II - preparar os projetos de lei de diretrizes orçamentárias e de orçamento da União;

III - estabelecer as normas necessárias à elaboração e à implementação dos orçamentos federais;

IV - propor medidas para o aperfeiçoamento do Sistema de Planejamento e de Orçamento da Administração Pública Federal;

V - proceder, sem prejuízo da competência atribuída a outros órgãos, ao acompanhamento gerencial, físico e financeiro da execução orçamentária;

VI - realizar estudos e pesquisas concernentes ao desenvolvimento e ao aperfeiçoamento do processo orçamentário federal;

VII - orientar, coordenar e supervisionar tecnicamente os órgãos setoriais de orçamento;

VIII - estabelecer a classificação funcional, em articulação com a Secretaria de Planejamento e Investimentos Estratégicos, e a classificação institucional, da receita e da despesa; e

IX - planejar e coordenar as atividades relativas à tecnologia de informações orçamentárias.


Art. 15

- Ao Departamento de Gestão da Informação e Tecnologia compete:

I - planejar, programar e consolidar a informação em todas as fases do ciclo orçamentário;

II - coordenar as atividades relativas à tecnologia de informações orçamentárias, no que tange à sistemática, aos modelos, às técnicas e ferramentas; e

III - definir e desenvolver a configuração física e lógica dos subsistemas componentes do Sistema de Orçamento Federal.


Art. 16

- Ao Departamento de Programas Econômicos compete orientar, coordenar, supervisionar e controlar os orçamentos setoriais da área econômica, assim como desenvolver estudos e projetos, visando racionalizar o processo de alocação e utilização dos recursos orçamentários.


Art. 17

- Ao Departamento de Programas Especiais compete orientar, coordenar, supervisionar e controlar os orçamentos setoriais da área de programas especiais, assim como desenvolver estudos e projetos com vistas a racionalizar o processo de alocação e utilização dos recursos orçamentários.


Art. 18

- Ao Departamento de Programas de Infra-Estrutura compete orientar, coordenar, supervisionar e controlar os orçamentos setoriais da área de infra-estrutura, assim como desenvolver estudos e projetos que objetivem racionalizar o processo de alocação e utilização dos recursos orçamentários.


Art. 19

- Ao Departamento de Programas Sociais compete orientar, coordenar, supervisionar e controlar os orçamentos setoriais da área social, assim como desenvolver estudos e projetos que busquem racionalizar o processo de alocação e utilização dos recursos orçamentários.


Art. 20

- Ao Departamento de Desenvolvimento Orçamentário compete planejar, desenvolver e supervisionar o Sistema Orçamentário Federal, promovendo estudos com vistas ao seu aperfeiçoamento e à sua conectividade com o ambiente externo, assim como coordenar todo o processo relativo às normas técnicas referentes ao tema orçamento.


Art. 21

- À Secretaria de Assuntos Internacionais compete:

I - formular diretrizes, planejar e coordenar as políticas e ações para negociação e captação de recursos financeiros junto a organismos multilaterais e agências governamentais estrangeiras, destinados a programas e projetos do setor público;

II - participar da elaboração da Proposta Orçamentária da União e acompanhar a execução financeira dos recursos previstos no inc. anterior, bem como da respectiva contrapartida financeira;

III - acompanhar a preparação e a execução, pelos órgãos responsáveis, dos programas e projetos previstos no inc. I; avaliar seus impactos e recomendar medidas que permitam o desempenho esperado da carteira de projetos;

IV - subsidiar a elaboração dos Planos Plurianuais e do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias;

V - assegurar o cumprimento das recomendações da Comissão de Financiamentos Externos no processo de negociação de projetos candidatos a financiamentos externos por ela aprovados;

VI - acompanhar e avaliar as políticas e diretrizes globais dos organismos multilaterais de desenvolvimento e formular, no âmbito de competência do Ministério, a posição brasileira junto a esses organismos; e

VII - acompanhar e participar, no âmbito de competência do Ministério, da formulação da posição brasileira junto a organismos multilaterais e governos estrangeiros.


Art. 22

- À Secretaria de Gestão compete:

I - formular e propor políticas e diretrizes de reforma e modernização do Estado;

II - elaborar, propor, coordenar e apoiar a execução de programas e projetos de reforma e modernização do aparelho do Estado, voltados para:

a) a incorporação de mecanismos de controle social ao processo de gestão;

b) a regulamentação e desregulamentação de atividades de órgãos e entidades;

c) a definição e aperfeiçoamento de normas e critérios de natureza jurídico-institucional que condicionam as atividades administrativas de órgãos e entidades que integram a Administração Pública federal;

d) a modernização da gestão;

e) o desenvolvimento e a implementação de sistemas de informações gerenciais;

f) a análise e a proposição de parâmetros para subsidiar a avaliação de desempenho de atividades em órgãos e entidades; e

g) a racionalização de atividades e a eliminação de competências concorrentes nas diversas esferas de governo;

III - supervisionar o SOMAD;

IV - promover, coordenar e apoiar a implementação de projetos e atividades de transformação da gestão;

V - propor políticas e diretrizes relativas à classificação e reclassificação de cargos, à organização de carreiras, à remuneração e à seguridade social e benefícios dos servidores da Administração federal direta, autárquica e fundacional, bem assim supervisionar a sua aplicação;

VI- gerenciar as atividades referentes a concursos públicos, ao dimensionamento da força de trabalho e a contratação temporária de pessoal;

VII - propor políticas e diretrizes relativas ao recrutamento e seleção, à capacitação, ao desenvolvimento e à avaliação de desempenho dos servidores da Administração federal direta, autárquica e fundacional, bem assim supervisionar a sua aplicação; e

VIII - promover o permanente acompanhamento, por intermédio de sistema próprio de informações gerenciais, da evolução quantitativa e qualitativa da força de trabalho dos órgãos e entidades integrantes da Administração federal, bem assim da remuneração e das despesas de pessoal, com o objetivo de orientar a proposição de políticas e diretrizes.


Art. 23

- À Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação compete planejar, coordenar, supervisionar e orientar normativamente as atividades do SISP e do SISG, bem como propor políticas e diretrizes a eles relativas, no âmbito da Administração federal direta, autárquica e fundacional.


Art. 24

- Ao Departamento de Logística e Serviços Gerais compete:

I - formular e promover a implementação de políticas e diretrizes relativas às atividades de administração de materiais, de obras e serviços, de transportes, de comunicações administrativas e de licitações e contratos, adotadas na Administração federal direta, autárquica e fundacional; e

II - gerenciar e operacionalizar o funcionamento sistêmico das atividades do SISG, por intermédio da implantação, supervisão e controle do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais.


Art. 25

- Ao Departamento de Serviços de Rede compete:

I - exercer a coordenação central do SISP, definindo políticas, diretrizes, normas e padrões para a gestão dos recursos de informação e informática na Administração Federal; e

II - promover a infra-estrutura tecnológica, rede de comunicação do Governo federal, necessária à:

a) integração e operação dos sistemas estruturadores das atividades administrativas do Governo federal;

b) comunicação eletrônica oficial entre os órgãos da Administração federal direta, autárquica e fundacional;

c) disseminação de informações públicas; e

d) viabilização do acesso, fácil e em tempo real, de informações existentes em entidades públicas ou privadas, e nacionais ou internacionais.


Art. 26

- Ao Departamento de Integração de Sistemas de Informação compete:

I - interagir com os órgãos centrais do SIPEC, do SOMAD, do SISG e dos Sistemas Nacional de Arquivos - SINAR e de Planejamento e de Orçamento Federal, visando garantir a uniformização e a integração dos procedimentos e das informações; e

II - promover o desenvolvimento e a implantação de soluções, na Administração Federal, que possibilitem o incremento da produtividade e subsidiem a tomada de decisões e o planejamento de políticas públicas.


Art. 27

- À Secretaria de Recursos Humanos compete:

I - propor, elaborar e implementar atos e normas complementares e procedimentais relativos à aplicação e cumprimento uniformes da legislação de administração de recursos humanos;

II - promover pesquisas e estudos relacionados com a legislação de recursos humanos, bem como desenvolver, permanentemente, ações destinadas à revisão e consolidação da legislação referida;

III - gerenciar as atividades referentes redistribuição, cessão para órgãos e entidades de outros poderes e níveis de governo;

IV - controlar os contratos de pessoal, celebrados por órgãos da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

V - gerenciar as atividades associadas aos processos de desligamento, seja por intermédio de programas de demissão voluntária, do instituto da disponibilidade ou daqueles concernentes à aposentadoria dos servidores públicos federais;

VI - propor e implementar ações relacionadas à comunicação com órgãos e entidades da Administração federal, de outros poderes e níveis de governo, e com os servidores e empregados públicos federais, nas questões relativas à administração de recursos humanos;

VII - dirimir dúvidas quanto à aplicação da legislação relativa à administração de recursos humanos, encaminhadas mediante consulta formal pelos dirigentes de recursos humanos da Administração federal direta e, em se tratando dos dirigentes de recursos humanos das autarquias e fundações, precedidas de suas manifestações;

VIII - manter atualizado acervo e oferecer subsídios de legislação, doutrina e jurisprudência aos órgãos e unidades de recursos humanos da Administração federal direta, autárquica e fundacional;

IX - desenvolver, implantar e administrar sistemas informatizados de gerenciamento de recursos humanos, que permitam o tratamento automático dos procedimentos para aplicação da legislação e cumprimento das orientações relativas à administração de recursos humanos, bem como a produção de informações gerenciais a partir de suas bases de dados;

X - administrar e controlar a inclusão, alteração e exclusão de dados cadastrais dos servidores públicos federais e dos empregados das empresas públicas e das sociedades de economia mista que recebam dotações à conta do Orçamento Geral da União para despesas com pessoal, assim como exercer, por intermédio dos sistemas informatizados de cadastro, o controle da força de trabalho, da lotação e da movimentação dos cargos e empregos entre órgãos ou entidades da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional;

XI - executar o controle sistêmico e supervisionar as operações de processamento de dados para a produção da folha de pagamento dos servidores públicos federais, no âmbito da Administração federal direta, autárquica e fundacional e dos empregados das empresas públicas e das sociedades de economia mista que recebam dotações à conta do Orçamento Geral da União para despesas com pessoal;

XII - verificar a exatidão dos parâmetros de cálculos de quaisquer pagamentos processados nos sistemas informatizados de administração de recursos humanos da Administração federal direta, autárquica e fundacional, assim como das empresas públicas e sociedades de economia mista que recebam dotações à conta do Orçamento Geral da União para despesas com pessoal;

XIII - disponibilizar e analisar informações relativas à folha de pagamento, remuneração e evolução quantitativa e qualitativa da força de trabalho, para auxiliar no processo de tomada de decisões;

XIV - manter as atividades relacionadas a cadastro, concessão e revisão de benefícios e pagamento de servidores, empregados, aposentados e pensionistas oriundos de órgãos, entidades e empresas em reorganização, extintos ou submetidos a processo de extinção ou de liquidação;

XV - representar o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão nos assuntos inerentes a encargos de pessoal e obrigações sociais trabalhistas dos órgãos e entidades extintos e na liquidação de empresas públicas e sociedades de economia mista; e

XVI - exercer atividades de auditoria de sistemas e operacional, assim como promover o controle e o acompanhamento da aplicação da legislação relativa à administração de recursos humanos e das orientações expedidas pelos órgãos de recursos humanos da Administração federal direta, autárquica e fundacional.


Art. 28

- À Secretaria do Patrimônio da União compete:

I - administrar o patrimônio imobiliário da União e zelar por sua conservação;

II - adotar as providências necessárias à regularidade dominial dos bens da União;

III - lavrar, com força de escritura pública, os contratos de aquisição, alienação, locação, arrendamento, aforamento, cessão e demais atos relativos a imóveis da União e providenciar os registros e as averbações junto aos cartórios competentes;

IV - promover o controle, fiscalização e manutenção dos imóveis da União utilizados em serviço público;

V - administrar os imóveis residenciais de propriedade da União destinados à utilização pelos agentes políticos e servidores federais;

VI - estabelecer as normas de utilização e racionalização dos imóveis da União utilizados em serviço público;

VII - proceder à incorporação de bens imóveis ao patrimônio da União;

VIII - promover, diretamente ou por intermédio de terceiros, a avaliação de bens imóveis da União para as finalidades previstas em lei;

IX - promover a alienação dos imóveis da União não utilizados em serviço público, segundo regime estabelecido na legislação vigente;

X - conceder aforamento e remição, na forma da lei;

XI - promover a cessão onerosa ou outras outorgas de direito sobre imóveis da União admitidas em lei;

XII - efetuar a locação e o arrendamento de imóveis de propriedade da União;

XIII - autorizar a ocupação de imóveis da União na forma da lei, promovendo as correspondentes inscrições;

XIV - estabelecer as diretrizes para a permissão de uso de bens imóveis da União;

XV - processar as aquisições de bens imóveis de interesse da União;

XVI - adotar as providências administrativas necessárias à discriminação, à reivindicação de domínio e reintegração de posse dos bens imóveis da União;

XVII - disciplinar a utilização de bens de uso comum do povo, adotando as providências necessárias à fiscalização de seu uso;

XVIII - promover a doação ou cessão gratuita de imóveis da União, quando presente o interesse público;

XIX - proceder à demarcação e identificação dos imóveis de propriedade da União;

XX - formular política de cadastramento de imóveis da União, elaborando sua planta de valores genéricos;

XXI - formular política de cobrança administrativa e de arrecadação patrimonial, executando, na forma permitida em lei, as ações necessárias à otimização de sua arrecadação;

XXII - manter sob sua guarda e responsabilidade os documentos, títulos e processos relativos aos bens imóveis do domínio e posse da União; e

XXIII - coligir os elementos necessários ao registro dos bens imóveis da União e aos procedimentos judiciais destinados à sua defesa.


Art. 29

- À COFIEX cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 3.502, de 12/06/2000.


Art. 30

- À CONCAR cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto de 10/05/2000.


Art. 31

- À CONCLA cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 3.500, de 09/06/2000.


Art. 32

- À CNPD cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 4.269, de 13/06/2002.