Legislação

Decreto 4.176, de 28/03/2002
(D.O. 01/04/2002)

Art. 5º

- O projeto de ato normativo será estruturado em três partes básicas:

I - parte preliminar, com a epígrafe, a ementa, o preâmbulo, o enunciado do objeto e a indicação do âmbito de aplicação das disposições normativas;

II - parte normativa, com as normas que regulam o objeto definido na parte preliminar; e

III - parte final, com as disposições sobre medidas necessárias à implementação das normas constantes da parte normativa, as disposições transitórias, se for o caso, a cláusula de vigência e a cláusula de revogação, quando couber.


Art. 6º

- A ementa explicitará, de modo conciso e sob a forma de título, o objeto do ato normativo.

Objeto e Assunto

Art. 7º

- O primeiro artigo do texto do projeto indicará o objeto e o âmbito de aplicação do ato normativo a ser editado.

§ 1º - O âmbito de aplicação do ato normativo será estabelecido de forma específica, em conformidade com o conhecimento técnico ou científico da área respectiva.

§ 2º - O projeto de ato normativo terá um único objeto, exceto quando se tratar de projeto de codificação.

§ 3º - Os projetos de atos normativos não conterão matéria estranha ao objeto a que visa disciplinar, ou a este não vinculado por afinidade, pertinência ou conexão.


Art. 8º

- Idêntico assunto não será disciplinado por mais de um projeto de ato normativo da mesma espécie, salvo quando um se destinar, por remissão expressa, a complementar o outro, considerado básico.


Art. 9º

- Evitar-se-á projeto de ato normativo de caráter independente quando existir em vigor ato normativo que trate do mesmo assunto.

Parágrafo único - Na hipótese do caput será preferível a inclusão dos novos dispositivos no texto do ato normativo em vigor.

Autorização Legislativa

Art. 10

- O projeto de lei não estabelecerá autorização legislativa pura ou incondicionada.

Lei Penal

Art. 11

- O projeto de lei penal manterá a harmonia da legislação em vigor sobre a matéria, mediante:

I - a compatibilização das novas penas com aquelas já existentes, tendo em vista os bens jurídicos protegidos e a semelhança dos tipos penais descritos; e

II - a definição clara e objetiva de crimes.

Parágrafo único - A formulação de normas penais em branco deverá ser evitada.

Lei Tributária

Art. 12

- No projeto de lei ou de medida provisória que institua ou majore tributo, serão observados os princípios da irretroatividade e da anterioridade tributárias, estabelecidos, respectivamente, nas alíneas [a] e [b] do inc. III do art. 150 da Constituição.

Parágrafo único - O disposto no caput, quanto ao princípio da anterioridade tributária, não se aplicará aos projetos que visem à majoração dos impostos previstos nos arts. 153, I, II, IV e V, e 154, II, da Constituição.


Art. 13

- No projeto de lei ou de medida provisória que institua ou majore contribuição social, incluir-se-á dispositivo com a previsão de cobrança do tributo somente após noventa dias da data da publicação do ato normativo.


Art. 14

- No projeto de lei ou de medida provisória que institua ou majore taxa, o valor do tributo deverá ser proporcional ao custo do serviço público prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

Lei Processual

Art. 15

- As manifestações da Advocacia-Geral da União serão obrigatórias quando se tratar de projeto de lei processual.

Regulamentação de Lei ou de Medida Provisória

Art. 16

- Os projetos de atos normativos regulamentares não estabelecerão normas que ampliem ou reduzam o âmbito de aplicação da lei ou da medida provisória a ser regulamentada ou que sejam estranhas ao seu objeto.

Decreto Autônomo

Art. 17

- Serão disciplinadas exclusivamente por decretos as matérias sobre:

I - extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; e

II - organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos.

§ 1º - O projeto de decreto que dispuser sobre extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos, não disciplinará nenhuma outra matéria.

§ 2º - O projeto de decreto que tratar da matéria referida no inciso II do caput não deverá regulamentar disposições de lei ou de medida provisória.

§ 3º - Quando impossível ou inconveniente a observância do disposto no § 2º, os dispositivos que tratam da matéria referida no inciso II do caput serão separados daqueles que têm natureza regulamentar e agrupados por meio de especificação temática do seu conteúdo.

Remissão a Normas

Art. 18

- A remissão a normas de outros atos normativos far-se-á, de preferência, mediante explicitação mínima de seu conteúdo e não apenas por meio da citação do dispositivo.

Vigência e Contagem de Prazo

Art. 19

- O texto do projeto indicará de forma expressa a vigência do ato normativo.

§ 1º - A cláusula [entra em vigor na data de sua publicação] somente será utilizada nos projetos de ato normativo de menor repercussão.

§ 2º - Nos projetos de ato normativo de maior repercussão, será:

I - estabelecido período de vacância razoável para que deles se tenha amplo conhecimento; e

II - utilizada a cláusula [esta lei entra em vigor após decorridos (o número de) dias de sua publicação oficial].

Referências ao art. 19 Jurisprudência do art. 19
Art. 20

- A contagem do prazo para entrada em vigor dos atos normativos que estabeleçam período de vacância far-se-á incluindo a data da publicação e o último dia do prazo, entrando em vigor no dia subseqüente à sua consumação integral.

Cláusula de Revogação

Art. 21

- A cláusula de revogação relacionará, de forma expressa, todas as disposições que serão revogadas com a entrada em vigor do ato normativo proposto.