Legislação

Decreto 4.176, de 28/03/2002

Art. 34

Título II - DAS DISPOSIÇÕES AUTÔNOMAS (Ir para)

Capítulo I - DA COMPETÊNCIA PARA PROPOR E PARA EXAMINAR OS PROJETOS DE ATOS NORMATIVOS (Ir para)

Art. 34

- Compete à Casa Civil da Presidência da República:

I - examinar a constitucionalidade, a legalidade, o mérito, a oportunidade e a conveniência política das propostas de projeto de ato normativo;

II - decidir sobre a ampla divulgação de texto básico de projeto de ato normativo de especial significado político ou social, até mesmo por meio da Rede Mundial de Computadores ou mediante a realização de audiência pública, tudo com o objetivo de receber sugestões de órgãos, entidades ou pessoas;

III - supervisionar a elaboração dos projetos de atos normativos e, no tocante à iniciativa do Poder Executivo, solicitar a participação dos órgãos competentes nos casos de:

a) declaração de inconstitucionalidade, pelo Supremo Tribunal Federal, em ação direta de inconstitucionalidade por omissão; e

b) deferimento de mandado de injunção pelo Supremo Tribunal Federal;

IV - na hipótese de regulamentação exigida por lei, instar os Ministérios e os órgãos da estrutura da Presidência da República ao cumprimento dessa determinação; e

V - zelar pela fiel observância dos preceitos deste Decreto, podendo devolver aos órgãos de origem os atos em desacordo com as suas normas.

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