Legislação

Decreto 2.172, de 05/03/1997
(D.O. 06/03/1997)

Art. 41

- A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida a carência, quando for o caso, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição.

§ 1º - A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial a cargo de previdência social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

§ 2º - A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobreviver por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.


Art. 42

- A aposentadoria por invalidez consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso II do art. 37 e será devida a contar do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto no § 1º.

§ 1º - Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida:

a) ao segurado empregado ou empresário a contar do 16º dia do afastamento da atividade ou a partir da data da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias;

b) ao segurado empregado doméstico, autônomo e equiparado, trabalhador avulso, segurado especial ou facultativo, a contar da data do início da incapacidade ou da data de entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias.

§ 2º - Durante os primeiros quinze dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o salário integral ou, ao empresário, a remuneração.

§ 3º - A concessão de aposentadoria por invalidez, inclusive mediante transformação de auxílio-doença concedido na forma do art. 71, está condicionada ao afastamento de todas as atividades.


Art. 43

- O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%, observada a relação constante do Anexo I, e:

I - devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;

II - recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado.

Parágrafo único - O acréscimo de que trata o caput cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporado ao valor da pensão por morte.


Art. 44

- O segurado aposentado por invalidez está obrigado, a qualquer tempo, sem prejuízo do disposto no parágrafo único e independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.

Parágrafo único - Observado o disposto no caput, o aposentado por invalidez fica obrigado, sob pena de sustação do pagamento do benefício, a submeter-se a exames médico-periciais, a realizarem-se bienalmente.


Art. 45

- O aposentado por invalidez que se julgar apto a retornar à atividade deverá solicitar a realização de nova avaliação médico-pericial.

Parágrafo único - Se a perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS concluir pela recuperação da capacidade laborativa, a aposentadoria será cancelada, observado o disposto no art. 47.


Art. 46

- O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cessada, a partir da data do retorno.


Art. 47

- Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, excetuando-se a situação prevista no art. 46, serão observadas as normas seguintes:

I - quando a recuperação for total e ocorrer dentro de cinco anos contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:

a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa ao se aposentar, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela previdência social;

b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados;

II - quando a recuperação for parcial ou ocorrer após o período no inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:

a) pelo seu valor integral, durante seis meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;

b) com redução de cinqüenta por cento, no período seguinte de seis meses;

c) com redução de 75%, também por igual período de seis meses, ao término do qual cessará definitivamente.


Art. 48

- O segurado que retornar à atividade poderá requerer, a qualquer tempo, novo benefício, tendo este processamento normal.

Parágrafo único - Se o segurado requerer qualquer benefício durante o período citado no artigo anterior, a aposentadoria por invalidez somente será cessada para a concessão do novo benefício, após o cumprimento do período de que tratam as alíneas [b] do inciso I e [a] do inciso II do art. 47.


Art. 49

- A aposentadoria por idade, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado que completar 65 anos de idade, se homem, ou sessenta, se mulher, reduzidos esses limites para sessenta e 55 anos de idade para os trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea [a] dos incisos I e IV e nos incisos VI e VII do art. 6º, exceto se empresário, desde que não receba benefício de aposentadoria de qualquer outro regime previdenciário.

Parágrafo único - A comprovação do efetivo exercício da atividade rural será feita em relação aos meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, durante período igual ao da carteira exigida para a concessão do benefício, observado o disposto no art. 257.


Art. 50

- A aposentadoria por idade será devida:

I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico:

a) a partir da data do desligamento do emprego, quando requerida até noventa dias depois dela;

b) a partir da data do requerimento, quando não houver desligamento do empregado ou quando for requerida após o prazo da alínea [a];

II - para os demais segurados, a partir da data da entrada do requerimento.


Art. 51

- A aposentadoria por idade consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso III do art. 37.


Art. 52

- A aposentadoria por idade pode ser requerida pela empresa, desde que o segurado tenha cumprido a carência, quando este completar setenta anos de idade, se do sexo masculino, ou 65, se do sexo feminino, sendo compulsória, caso em que será garantida ao empregado a indenização prevista na legislação trabalhista, considerada como data da rescisão do contrato de trabalho a imediatamente anterior à do início da aposentadoria.


Art. 53

- A aposentadoria por idade poderá ser decorrente da transformação de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde que requerida pelo segurado, observado o cumprimento da carência exigida na data de início do benefício a ser transformado.


Art. 54

- A aposentadoria por tempo de serviço, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado que completar trinta anos de serviço, se do sexo masculino, ou 25 anos, se do sexo feminino.

Parágrafo único - Quando se tratar de professor ou professora, a aposentadoria por tempo de serviço será devida aos trinta ou 25 anos, respectivamente, de efetivo exercício de magistério.


Art. 55

- A aposentadoria por tempo de serviço consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso IV do art. 37.


Art. 56

- A data do início da aposentadoria por tempo de serviço será fixada conforme o disposto nos incisos I e II do art. 50.


Art. 57

- Considera-se tempo de serviço o tempo, contado de data a data, desde o início até a data do requerimento ou do desligamento de atividade abrangida pela previdência social, descontados os períodos legalmente estabelecidos como de suspensão de contrato de trabalho, de interrupção de exercício e de desligamento da atividade.

Parágrafo único - No caso de segurado marítimo, cada 255 dias de embarque em navios nacionais, contados da data do embarque à do desembarque, equivalem a um ano de atividade em terra, obtida essa equivalência pela proporcionalidade de 255 meses de embarque, no mínimo, para 360 meses em terra, no mínimo.


Art. 58

- São contados como tempo de serviço, entre outros:

I - o período de exercício de atividade remunerada abrangida pela previdência social urbana e rural, ainda que anterior à sua instituição, respeitado o disposto no inciso XVIII;

II - o período de contribuição efetuada por segurado depois de ter deixado de exercer atividade remunerada que o enquadrava no art. 6º;

III - o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade;

IV - o tempo de serviço militar, salvo se já contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou auxiliares, ou para aposentadoria no serviço público federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, nas seguintes condições:

a) obrigatório ou voluntário;

b) alternativo, assim considerado o atribuído pelas Forças Armadas àqueles que, após alistamento, alegrem imperativo de consciência, entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção física ou política, para se eximirem de atividades de caráter militar;

V - o período em que a segurada esteve recebendo salário-maternidade;

VI - o período de contribuição efetuada como segurado facultativo;

VII - o período em que o segurado anistiado esteve impossibilitado de continuar exercendo atividade que o enquadrava como segurado obrigatório da previdência social, em decorrência de motivação exclusivamente política, na forma da seção VIII deste Capítulo;

VIII - o tempo de serviço público federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, inclusive o prestado a autarquia ou a sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público, regularmente certificado na forma da Lei 3.841, de 15/12/1960, desde que a respectiva certidão tenha sido requerida na entidade para a qual o serviço foi prestado até 30 de setembro de 1975, véspera do início de vigência da Lei 6.226, de 14/06/1975;

IX - o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente de trabalho, intercalado ou não;

X - o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991, observado o disposto nos §§ 3º e 4º;

XI - o tempo de exercício de mandato classista junto a órgão de deliberação coletiva em que, nessa qualidade, tenha havido contribuição para a previdência social;

XII - o tempo de serviço público prestado à administração federal direta e autarquias federais, bem como às estaduais, do Distrito Federal e municipais, quando aplicada a legislação que autorizou a contagem recíproca de tempo de serviço;

XIII - o período de licença remunerada, desde que tenha havido desconto de contribuições;

XIV - o período em que o segurado tenha sido colocado pela empresa em disponibilidade remunerada, desde que tenha havido de contribuições;

XV - o tempo de serviço prestado à Justiça dos Estados, às serventias extrajudiciais e às escrivanias judiciais, desde que não tenha havido remuneração pelos cofres públicos e que a atividade não estivesse à época vinculada a sistema próprio de previdência social;

XVI - o tempo de atividade patronal ou autônoma, exercida anteriormente à vigência da Lei 3.807, de 26/08/1960, desde que indenizada na forma dos arts. 173 a 176;

XVII - o período de freqüência às aulas dos aprendizes matriculados em escolas profissionais mantidas por empresas ferroviárias;

XVIII - o período de atividade na condição de empregados rural, desde que comprovado o recolhimento de contribuições na forma da Lei 6.260, de 6/11/1975, com indenização do período anterior, conforme o disposto no arts. 173 a 176;

XIX - o tempo de serviço em que o segurado serviu como juiz temporário da União, desde que não tenha sido contado para outro sistema de previdência social;

XX - o tempo de exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, desde que tenha havido contribuição em época própria e não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público;

XXI - o tempo de aprendizado profissional prestado nas escolas técnicas com base no Decreto-lei 4.073, de 30/01/1942, no período de 9/02/1942 a 16 de fevereiro de 1959 (vigência da Lei Orgânica do Ensino Industrial), observadas as seguintes condições:

a) o período de freqüência a escolas técnicas ou industriais mantidas por empresas de iniciativa privada, desde que reconhecidas e dirigidas a seus empregados aprendizes, bem como o realizado com base no Decreto 31.546, de 6/02/1952, em curso do Serviço Nacional da Indústria - SENAI ou Serviço Nacional do Comércio - SENAC, por estes reconhecido, pra formação profissional metódica de oficio ou ocupação do trabalhador menor;

b) o período de freqüência aos cursos de aprendizagem ministrados pelos empregadores a seus empregados, em escolas próprias para esta finalidade, ou em qualquer estabelecimento do ensino industrial;

XXII - o tempo de trabalho em que o segurado esteve exposto a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, observado o disposto no art. 64;

XXIII - o tempo de contribuição efetuado pelo servidor público de que tratam as alíneas [i], [j] e [l] do inciso I do art. 6º, com base nos arts. 8º e 9º da Lei 8.162, de 8/01/1991, e no art. 2º da Lei 8.688, de 21/07/1993.

§ 1º - Não será computado como tempo de serviço o já considerado para concessão de qualquer aposentadoria prevista neste Regulamento, ou por outro regime de previdência social.

§ 2º - As aposentadorias por idade, tempo de serviço e especial concedidas pela previdência social, na forma deste Regulamento, são irreversíveis e irrenunciáveis.

§ 3º - O tempo de atividade rural anterior a novembro de 1991, de que trata o inciso X, dos segurados empregado, trabalhador autônomo e segurado especial, serão computados exclusivamente para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do art. 258, e dos benefícios de valor mínimo.

§ 4º - É vedada, a partir de 14/10/1996, a utilização do disposto no parágrafo anterior para efeito de carência de que tratam os arts. 23 a 27, de contagem recíproca e de averbação de tempo de serviço de que tratam os arts. 178 a 191, salvo se o segurado comprovar recolhimento das contribuições relativas período, feito em época própria.

Referências ao art. 58 Jurisprudência do art. 58
Art. 59

- Entende-se como de efetivo exercício em funções de magistério:

I - a atividade docente, a qualquer título, exercida pelo professor em estabelecimento de ensino de primeiro e segundo graus, ou de ensino superior, bem como em cursos de formação profissional, autorizados ou reconhecidos pelos órgãos competentes do Poder Executivo federal, estadual, do Distrito Federal e municipal;

II - a atividade do professor desenvolvida nas universidades e nos estabelecimentos isolados de ensino superior pertinentes ao sistema indissociável de ensino e pesquisa, em nível de graduação ou mais elevado, para fins de transmissão e ampliação do saber.

§ 1º - São contados como tempo de serviço, para efeito do disposto neste artigo:

a) o de serviço público federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal;

b) o de recebimento de benefício por incapacidade, entre períodos de atividade;

c) o de benefício por incapacidade decorrente de acidente de trabalho, intercalado ou não.

§ 2º - A comprovação da condição de professor far-se-á mediante a apresentação:

a) do respectivo diploma registrado nos órgãos competentes federais e estaduais;

b) de qualquer outro documento que comprove a habilitação para o exercício do magistério, na forma de lei específica;

c) dos registros em Carteira Profissional - CP e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Sócial - CTPS complementados, quando for o caso, por declaração do estabelecimento de ensino onde foi exercida a atividade, sempre que necessária essa informação, para efeito e caracterização da atividade entre as referidas nos incisos I e II.


Art. 60

- A prova de tempo de serviço, observadas, no que couber, as peculiaridades do autônomo e facultativo, é feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado.

§ 1º - As anotações em Carteira Profissional - CP e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS relativas a férias, alterações de salários e outras que demonstrem a seqüência do exercício da atividade podem suprir possível falha de registro de admissão ou dispensa.

§ 2º - Servem para a prova prevista neste artigo os documentos seguintes:

a) o contrato individual de trabalho, a Carteira Profissional - CP e/ou a Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, a carteira de férias, a carteira sanitária, a caderneta de matrícula e a caderneta de contribuições dos extintos institutos de aposentadoria e pensões, a caderneta de inscrição pessoal visada pela Capitania dos Portos, pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca - SUDEPE, pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS e declarações da Receita Federal;

b) certidão de inscrição em órgão de fiscalização profissional, acompanhada do documento que prove o exercício da atividade;

c) contrato social e respectivo distrato, quando for o caso, ata de assembléia geral e registro de firma individual;

d) contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;

e) certificado de sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra que agrupa trabalhadores avulsos;

f) comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;

g) bloco de notas do produtor rural;

h) declaração de sindicato de trabalhadores rurais ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

§ 3º - Na falta de documento contemporâneo podem se aceitos declaração do empregador ou seu preposto, atestado de empresa ainda existente, certificado ou certidão de entidade oficial dos quais constem os dados previstos no caput deste artigo, desde que extraídos de registros efetivamente existentes e acessíveis à fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

§ 4º - Se o documento apresentado pelo segurado não atender ao estabelecido neste artigo, a prova de tempo de serviço pode ser complementada por outros documentos que levem à convicção do fato a comprovar, inclusive mediante justificação administrativa, na forma do Capítulo IV deste Título.

§ 5º - A comprovação do tempo de serviço realizada mediante justificação judicial só produz efeito perante a previdência social quando baseada no início de prova material.

§ 6º - Para comprovação do exercício de atividade rural, será obrigatória, a partir de 16/04/1994, a apresentação da Carteira de Identificação e Contribuição referida no § 8º do art. 10 do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social - ROCSS.

Referências ao art. 60 Jurisprudência do art. 60
Art. 61

- Não será admitida prova exclusivamente testemunhal para efeito de comprovação de tempo de serviço, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, observado o disposto no § 2º do art. 163.


Art. 62

- A aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado que tenha trabalhado durante quinze, vinte ou 25 anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

§ 1º - A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, exercido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado no caput.

§ 2º - O Segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.


Art. 63

- Considera-se tempo de trabalho, para efeito desta Subseção, os períodos correspondentes ao exercício de atividade permanente e habitual (não ocasional nem intermitente), durante a jornada integral, em cada vínculo trabalhista, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, inclusive férias, licença médica e auxílio-doença decorrente do exercício dessas atividades.


Art. 64

- O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que foram, sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão, ao tempo exercido em atividade comum, aplicando-se a seguinte tabela de conversão, para efeito de concessão de qualquer benefício:

PARA 15

DE 15 ANOS

DE 20 ANOS

DE 25 ANOS

TEMPO A CONVERTER
MULTIPLICADORES
  MULHER
HOMEM
PARA 20PARA 25PARA 30PARA 35
-1,331,672,002,33
0,75-1,251,501,75
0,600,80-1,201,40

Parágrafo único - Para o segurado que houver exercido sucessivamente duas ou mais atividades sujeitas a condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, sem completar em qualquer delas o prazo mínimo exigido para a aposentadoria especial, os respectivos períodos serão somados após conversão, considerada a atividade preponderante.


Art. 65

- A aposentadoria especial consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso V do art. 37.


Art. 66

- A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consto do Anexo IV deste Regulamento.

§ 1º - As dúvidas sobre o enquadramento dos agentes de que trata o caput, para efeito do disposto nesta subseção, serão resolvidas pelo Ministério do Trabalho - MTB.

§ 2º - A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

§ 3º - Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.

§ 4º - A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 250.

§ 5º - A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer e este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento.


Art. 67

- A data de início da aposentadoria especial será fixada conforme o disposto nos incisos I e II do art. 50, vedado ao segurado retornar ao exercício de atividade ou operações que o sujeitem aos agentes nocivos constante do Anexo IV deste Regulamento.


Art. 68

- O tempo de atividade comum não será convertido para fins de aposentadoria especial.

Referências ao art. 68 Jurisprudência do art. 68
Art. 69

- O auxílio-doença será devido ao segurado que, após cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.

Parágrafo único - Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS já portador de doença ou lesão invocada como causa para a concessão do benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.


Art. 70

- O auxílio-doença consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso I do art. 37 e será devido:

I - a contar do 16º dia do afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto o doméstico, e o empresário;

II - a contar da data do início da incapacidade , para os demais segurados;

III - a contar da data de entrada do requerimento, quando requerido após o trigésimo dia do afastamento da atividade, para todos os segurados.

§ 1º - Não se aplica o disposto no inciso III quando a previdência social tiver ciência de internação hospitalar ou tratamento ambulatorial devidamente comprovado pelo segurado mediante atestado que deverá ser apreciado pela perícia médica.

§ 2º - o auxílio-doença será devido durante o curso de reclamação trabalhista relacionada com rescisão do contrato de trabalho, ou após a decisão final, desde que implementadas as condições mínimas para a concessão do benefício, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 34.


Art. 71

- O auxílio-doença do segurado que exercer mais de uma atividade abrangida pela previdência social será devido mesmo no caso de incapacidade apenas para o exercício de uma delas, devendo a perícia médica ser conhecedora de todas as atividades que o mesmo estiver exercendo.

§ 1º - Na hipótese deste artigo, o auxílio-doença será concedido em relação à atividade para qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade.

§ 2º - Se nas várias atividades o segurado exercer a mesma profissão, será exigido de imediato o afastamento de todas.

§ 3º - Constatada, durante o recebimento do auxílio-doença concedido nos termos deste artigo, a incapacidade do segurado para cada uma das demais atividades, o valor do benefício deverá ser revisto com base nos respectivos salários-de-contribuição, observado o disposto nos incisos I e III do art. 70.


Art. 72

- Quando o segurado que exercer mais de uma atividade se incapacitar definitivamente para uma delas, deverá o auxílio-doença ser mantido indefinidamente, não cabendo sua transformação em aposentadoria por invalidez, enquanto essa incapacidade não se estender às demais atividades.

Parágrafo único - Na situação prevista no caput, o segurado somente poderá transferir-se das demais atividades que exerce após o conhecimento da reavaliação médico-pericial.


Art. 73

- Durante os primeiros quinze dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário ou, ao segurado empresário, a sua remuneração.

§ 1º - Cabe à empresa que dispuser de serviço médico próprio ou em convênio o exame médico e o abono das faltas correspondentes aos primeiros quinze dias de afastamento.

§ 2º - Quando a incapacidade ultrapassar quinze dias consecutivos, o segurado será encaminhado à perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

§ 3º - Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro de sessenta dias contados da cessação do benefício anterior, a empresa fica desobrigada do pagamento relativo aos quinze primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o benefício anterior e descontando-se os dias trabalhados, se for o caso.

§ 4º - Se o segurado empregado ou empresário, por motivo de doença, afastar-se do trabalho durante quinze dias, retornando à atividade no 16º dia, e se dela voltar a se afastar dentro de sessenta dias desse retorno, fará jus ao auxílio-doença a partir da data do novo afastamento.


Art. 74

- A previdência social deve processar de ofício o benefício, quando tiver ciência da incapacidade do segurado sem que este tenha requerido auxílio-doença.


Art. 75

- O segurado em gozo de auxílio-doença está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.


Art. 76

- O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela transformação em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente de qualquer natureza, neste caso se resultar seqüela que implique redução da capacidade funcional.

Parágrafo único - O auxílio-acidente de qualquer natureza, mensal e vitalício, corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício que deu origem ao benefício de auxílio-doença.


Art. 77

- O Segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para exercício de outra atividade, não cessando o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência, ou, quando considerando não recuperável, seja aposentado por invalidez.


Art. 78

- O segurado empregado em gozo de auxílio-doença é considerado pela empresa como licenciado.

Parágrafo único - A empresa que garantir ao segurado licença remunerada ficará obrigada a pagar-lhe durante o período de auxílio-doença e eventual diferença entre o valor deste e a importância garantida pela licença.


Art. 79

- O salário-família será devido, ao segurado empregado, exceto o doméstico, e ao trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados, nos termos do art. 13, observado o disposto no art. 81.


Art. 80

- O salário-família será pago mensalmente:

I - ao empregado, pela empresa, com o respectivo salário, e ao trabalhador avulso, pelo sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, mediante convênio;

II - ao empregado e trabalhador avulso aposentados por invalidez em gozo de auxílio-doença, pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, juntamente com o benefício;

III - ao trabalhador rural aposentado por idade aos sessenta anos, se do sexo masculino, ou 55 anos, se do sexo feminino, pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, juntamente com a aposentadoria;

IV - aos demais empregados e trabalhadores avulsos aposentados aos 65 anos de idade, se do sexo masculino, ou sessenta anos, se do sexo feminino, pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, juntamente com a aposentadoria.

§ 1º - No caso do inciso I, quando o salário do empregado não for mensal, o salário-família será pago juntamente com o último pagamento relativo ao mês.

§ 2º - O sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra responsável pelo pagamento do salário-família do trabalhador avulso ficará encarregado da elaboração da respectiva folha de pagamento.

§ 3º - O salário-família do trabalhador avulso independe do número de dias trabalhados no mês, devendo o seu pagamento corresponder ao valor integral da cota.

§ 4º - Quando o pai e a mãe são segurados empregados ou trabalhadores avulsos, ambos têm direito ao salário-família.

§ 5º - As cotas do salário-família, pagas pela empresa, deverão ser compensadas quando do recolhimento das contribuições sobre a folha de salário.


Art. 81

- O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até quatorze anos de idade ou inválido, é de:

I - R$ 7,66 ( sete reais e sessenta e seis centavos) para o segurado com remuneração mensal até R$ 287,27 ( duzentos e oitenta e sete reais e vinte e sete centavos);

II - R$ 0,95 (noventa e cinco centavos) para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 287,27 ( duzentos e oitenta e sete reais e vinte e sete centavos).


Art. 82

- O pagamento do salário-família será devido a partir da data da apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado, estando condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória.

Parágrafo único - A empresa deverá conservar, durante dez anos, os comprovantes dos pagamentos e as cópias da certidões correspondentes, para exame pela fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, conforme o dispostos no § 2º do art. 47 do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social - ROCSS.


Art. 83

- A invalidez do filho ou equiparado maior de quatorze anos de idade deve ser verificada em exame médico-pericial a cargo da previdência social.


Art. 84

- O salário-família correspondente ao mês de afastamento do trabalho será pago integralmente pela empresa, pelo sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, conforme o caso, e o do mês da cessação de benefício pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.


Art. 85

- Tendo havido divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio-poder, o salário-família passará a ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor, ou a outra pessoa, se houver determinação judicial nesse sentido.


Art. 86

- O direito ao salário-família cessa automaticamente:

I - por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito;

II - quando o filho ou equiparado completar quatorze anos de idade, salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário;

III - pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade;

IV - pelo desemprego do segurado.


Art. 87

- Para efeito de concessão e manutenção do salário-família, o segurado deve firmar termo de responsabilidade , no qual se comprometa a comunicar à empresa ou ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS qualquer fato ou circunstância que determine a perda do direito do benefício, ficando sujeito, em caso do não cumprimento, às sanções penais e trabalhistas.


Art. 88

- A falta de comunicação oportuna de fato que implique cessação do salário-família, bem como a prática, pelo empregado, de fraude de qualquer natureza para o seu recebimento, autoriza a empresa, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, o sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, conforme o caso, a descontar dos pagamentos de cotas devidas com relação a outros filhos ou, na falta delas, do próprio salário do empregado ou da renda mensal do seu benefício, o valor das cotas indevidamente recebidas, sem prejuízo das sanções cabíveis, observado o disposto no § 1º do art. 227.


Art. 89

- O empregado dever dar quitação à empresa, sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra de cada recebimento mensal do salário-família, na própria folha de pagamento ou por outra forma admitida, de modo que a quitação fique plena e claramente caracterizada.


Art. 90

- As cotas do salário-família não serão incorporadas, para qualquer efeito, ao salário ou ao benefício.


Art. 91

- O salário-maternidade é devido, independentemente de carência, à segurada empregada, à trabalhadora avulsa e à empregada doméstica, durante 120 dias, com início 28 dias antes e término 91 dias depois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no § 3º.

§ 1º - Para a segurada empregada e a trabalhadora doméstica, observar-se-á, no que couber, as situações e condições previstas na legislação trabalhista relativas à proteção à maternidade.

§ 2º - Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos doze meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua.

§ 3º - Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto também podem se aumentados de mais duas semanas, mediante atestado médico fornecido pelo Sistema Único de Saúde - SUS.

§ 4º - Em caso de parto antecipado ou não, a segurada tem direito aos 120 dias previstos neste artigo.

§ 5º - Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante, atestado médico fornecido pelo Sistema Único de Saúde - SUS, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas.

§ 6º - A empregada doméstica e a segurada especial terão até noventa dias, após o parto, para requererem o benefício de que trata este artigo.

§ 7º - Será devido, juntamente com a última parcela paga em cada exercício, o abono anual - 13º salário - do salário-maternidade, proporcional ao período de duração do benefício.


Art. 92

- O salário-maternidade para a segurada empregada consiste numa renda mensal igual à sua remuneração integral e será pago pela empresa, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições sobre a folha de salário.

§ 1º - A empregada deve dar quitação à empresa dos recebimentos mensais do salário-maternidade na própria folha de pagamento ou por outra forma admitida, de modo que a quitação fique plena e claramente caracterizada.

§ 2º - A empresa deve conservar, durante dez anos, os comprovantes dos pagamentos e os atestados correspondentes para exame pela fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, conforme o disposto no § 2º do art. 47 do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social - ROCSS.]


Art. 93

- Compete aos órgãos pertencentes ao Sistema Único de Saúde - SUS fornecer os atestados médicos necessários, inclusive para efeitos trabalhistas.

Parágrafo único - Quando o parto ocorrer sem acompanhamento médico, o atestado será fornecido pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.


Art. 94

- O início do afastamento do trabalho da segurada empregada será determinado com base em atestado médico fornecido pelo Sistema Único de Saúde - SUS.

§ 1º - Quando a empresa dispuser de serviço médico próprio ou em convênio com o Sistema Único de Saúde - SUS, o atestado deverá ser fornecido por aquele serviço médico.

§ 2º - O atestado dever indicar, além dos médicos necessários, os períodos a que se referem o art. 91 e seus parágrafos, bem como a data do afastamento do trabalho.


Art. 95

- O salário-maternidade da empregada será devido pela previdência social enquanto existir a relação de emprego.


Art. 96

- No caso de empregos concomitantes, a segurada fará jus ao salário-maternidade relativo a cada emprego.


Art. 97

- Quando se tratar de segurada trabalhadora avulsa, o pagamento do salário-maternidade será efetuado diretamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no valor correspondente à sua última remuneração equivalente a um mês de trabalho, devendo aplicar-se à renda mensal do benefício o disposto no art. 22 do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social - ROCSS.


Art. 98

- O salário-maternidade das seguradas trabalhadora avulsa, empregada doméstica e especial será pago diretamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

§ 1º - O salário-maternidade da empregada doméstica será igual ao valor do seu último salário-de-contribuição e será pago diretamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS devendo aplicar-se à renda mensal do benefício o disposto no art. 22 do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social - ROCSS.

§ 2º - O salário-maternidade da segurada especial será equivalente ao valor de um salário mínimo.


Art. 99

- O salário-maternidade não pode ser acumulado em benefício por incapacidade.

Parágrafo único - Quando ocorrer incapacidade em concomitância com o período de pagamento do salário-maternidade, o beneficio por incapacidade, conforme o caso, deverá ser suspenso enquanto perdurar o referido pagamento, ou terá sua data de início adiada para o primeiro dia seguinte ao término do período de 120 dias.


Art. 100

- A segurada aposentada que retornar à atividade fará jus ao pagamento do salário-maternidade, de acordo com o disposto no art. 91.


Art. 101

- A pensão por morte será devida a contar da data do óbito ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.

Parágrafo único - Quando se tratar de morte presumida, a data de início do benefício será a da decisão judicial.


Art. 102

- A pensão por morte, exceto a pensão excepcional por anistia, consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso VI do art. 37.


Art. 103

- A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente somente produzirá efeito a contar da data da habilitação.


Art. 104

- A pensão por morte somente será devida ao dependente inválido se for comprovada pela perícia médica a existência de invalidez na data do óbito do segurado.

Parágrafo único - Ao dependente aposentado por invalidez poderá ser exigido exame médico-pericial, a critério do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.


Art. 105

- O pensionista inválido está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.


Art. 106

- O cônjuge ausente somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica, não excluindo do direito a companheira ou o companheiro.


Art. 107

- O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, que recebia pensão de alimentos, receberá a pensão em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 13.


Art. 108

- A pensão poderá ser concedida, em caráter provisório, por morte presumida:

I - mediante sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária, a contar da data de sua emissão;

II - em caso de desaparecimento do segurado por motivo de catástrofe, acidente ou desastre, a contar da data da ocorrência, mediante prova hábil.

Parágrafo único - Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessa imediatamente, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.


Art. 109

- A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos, em partes iguais.

Parágrafo único - Reverterá em favor dos demais dependentes a parte daquele cujo direito à pensão cessar.


Art. 110

- O pagamento da cota individual da pensão por morte cessa:

I - pela morte do pensionista;

II - para o pensionista menor de idade, pela emancipação ou ao completar 21 anos, salvo se for inválido;

III - para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez, verificada em exame médico-pericial a cargo da previdência social.

§ 1º - Com a extinção da cota do último pensionista, a pensão por morte será encerrada.

§ 2º - O dependente menor de idade que se invalidar antes de completar 21 anos deverá ser submetido a exame médico-pericial, não se extinguindo a respectiva cota se confirmada a invalidez.


Art. 111

- Observar-se-á, quando ao pensionista ao menor, incapaz ou ausente, o disposto no art. 225.


Art. 112

- O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.

§ 1º - O pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do segurado à prisão, firmada pela autoridade competente.

§ 2º - Aplicam-se ao auxílio-reclusão as normas referentes à pensão por morte, sendo necessária, no caso de qualificação de dependentes após a reclusão ou detenção do segurado, a preexistência da dependência econômica.

§ 3º - A data de início do benefício será fixada na data do efetivo recolhimento do segurado à prisão.


Art. 113

- O auxílio-reclusão será mantido enquanto o segurado permanecer detento ou recluso, observado o disposto nesta Subseção.

§ 1º - O beneficiário deverá apresentar trimestralmente atestado de que o segurado continua detido ou recluso, firmado pela autoridade competente.

§ 2º - No caso de fuga, o benefício será suspenso e, se houver recaptura do segurado, será restabelecido a contar da data em que esta ocorrer, desde que esteja ainda mantida a qualidade de segurado.

§ 3º - Se houver exercício de atividade dentro do período de fuga, o mesmo será considerado para a verificação da perda ou não da qualidade de segurado.


Art. 114

- Falecendo o segurado detido ou recluso, o auxílio-reclusão que estiver sendo pago será automaticamente convertido em pensão por morte.


Art. 115

- É vedada a concessão do auxílio-reclusão após a soltura do segurado.


Art. 116

- Será devido abono anual (13º salário ou gratificação natalina) ao segurado e ao dependente que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão.

Parágrafo único - O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a gratificação natalina dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano.