Legislação

Decreto 2.172, de 05/03/1997

Art. 14

Título III - DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)

Capítulo I - DOS BENEFICIÁRIOS (Ir para)

Seção II - DOS DEPENDENTES (Ir para)
Art. 14

- A perda da qualidade de dependente ocorre:

I - para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada à prestação de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado;

II - para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos;

III - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem 21 anos de idade ou pela emancipação, salvo se inválidos;

IV - para os dependentes em geral:

a) pela cessação da invalidez;

b) pelo falecimento.

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