Legislação

Decreto 1.832, de 04/03/1996
(D.O. 05/03/1996)

Art. 34

- Os trens de passageiros terão prioridade de circulação sobre os demais, exceto os de socorro.


Art. 35

- As estações, seus acessos, plataformas e os trens serão providos de espaço e instalações compatíveis com a demanda que receberem, de forma a atender aos padrões de conforto, higiene e segurança dos usuários, observadas as normas vigentes.


Art. 36

- Os trens e as estações terão obrigatoriamente letreiros, placas ou quadro de avisos contendo indicações de informações sobre os serviços, para esclarecimento dos passageiros.


Art. 37

- A Administração Ferroviária deverá transmitir aos usuários as informações a respeito da chegada e partida dos trens e demais orientações.

Parágrafo único - As estações dos serviços de transporte urbano ou metropolitano serão providas de comunicação sonora para transmissão de avisos aos usuários.


Art. 38

- Durante o percurso, os passageiros serão sempre avisados das baldeações, das paradas e do período destas, bem como de eventuais alterações dos serviços.


Art. 39

- A Administração Ferroviária é obrigada a manter serviço de lanches ou refeições destinados aos usuários, nos trens de passageiros em percurso acima de quatro horas de duração e em horários que exijam tais serviços.

Referências ao art. 39 Jurisprudência do art. 39
Art. 40

- É vedada a negociação ou comercialização de produtos e serviços no interior dos trens, nas estações e instalações, exceto aqueles devidamente autorizados pela Administração Ferroviária.

Parágrafo único - É proibida também a prática de jogos de azar ou de atividades que venham a perturbar os usuários.


Art. 41

- A Administração Ferroviária poderá impedir a entrada ou permanência, em suas dependências, de pessoas que se apresentem ou se comportem de forma inconveniente.


Art. 42

- Os menores de até cinco anos de idade viajarão gratuitamente, desde que não ocupem assento.


Art. 43

- Ninguém poderá viajar sem estar de posse do bilhete ou de documento hábil emitido pela Administração Ferroviária, salvo nos casos de bilhetagem automática.


Art. 44

- No caso de interrupção de viagem, por motivo não atribuído ao passageiro, a Administração Ferroviária fica obrigada a transportar o passageiro ao destino, por sua conta, em condições compatíveis com a viagem original, fornecendo-lhe, se necessário, hospedagem, translados e alimentação.


Art. 45

- Ao usuário do trem de longo percurso que desistir da viagem será restituída a importância paga, se a Administração Ferroviária for comunicada com antecedência mínima de seis horas da partida do trem.


Art. 46

- As composições de passageiros não poderão circular com suas portas abertas.


Art. 47

- Nenhum passageiro poderá viajar nos trens fora dos locais especificamente destinados a tal finalidade.

Parágrafo único - A Administração Ferroviária é isenta de qualquer responsabilidade por acidentes com passageiros, que decorram do uso inadequado de suas composições e instalações.


Art. 48

- Na composição de trem misto, os carros de passageiros serão separados dos vagões por, no mínimo, um vagão fechado vazio.


Art. 49

- Compete ao Ministério dos Transportes, aprovar os regulamentos das Administrações Ferroviárias sobre os direitos e deveres dos usuários, com base na legislação pertinente, em especial o Código de Proteção e Defesa do Consumidor ( Lei 8.078, de 11/09/1990), o Estatuto da Criança e do Adolescente ( Lei 8.069, de 13/07/1990) e neste Regulamento.

Parágrafo único - O Ministério dos Transportes estabelecerá prazos para elaboração e divulgação dos regulamentos.