Legislação

Decreto 1.832, de 04/03/1996

Art. 39

Capítulo III - DO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS (Ir para)

Seção I - DAS CONDIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 39

- A Administração Ferroviária é obrigada a manter serviço de lanches ou refeições destinados aos usuários, nos trens de passageiros em percurso acima de quatro horas de duração e em horários que exijam tais serviços.

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