Legislação

Provimento CNJ 103, de 04/06/2020

Art.

Capítulo I - DA AUTORIZAÇÃO ELETRÔNICA DE VIAGEM (Ir para)

Art. 2º

- A Autorização Eletrônica de Viagem obedecerá a todas as formalidades exigidas para a prática do ato notarial eletrônico previstas no Provimento CNJ 100/2020 da Corregedoria Nacional de Justiça, bem como na Resolução CNJ 131, de 26/05/2011, e na Resolução CNJ 295, de 13/09/2019.

Parágrafo único - O ato eletrônico emitido com a inobservância dos requisitos estabelecidos nos atos normativos previstos no caput deste artigo é nulo de pleno direito, independentemente de declaração judicial.

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