Legislação

Lei 13.756, de 12/12/2018

Art.

Capítulo II - DO FUNDO NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA (FNSP) (Ir para)

Seção II - DA TRANSFERÊNCIA DOS RECURSOS (Ir para)

Art. 7º

- As transferências dos recursos do FNSP destinadas aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios serão repassadas aos entes federativos, nos termos da legislação em vigor, observadas as seguintes proporções e condições:

I - a título de transferência obrigatória, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos recursos de que trata a alínea a do inciso II do caput do art. 3º desta Lei para o fundo estadual ou distrital, independentemente da celebração de convênio, de contrato de repasse ou de instrumento congênere; e

II - por meio da celebração de convênio, de contrato de repasse ou de instrumento congênere, as demais receitas destinadas ao FNSP e os recursos de que trata a alínea a do inciso II do caput do art. 3º desta Lei não transferidos nos termos do disposto no inciso I do caput deste artigo. [[Lei 13.756/2018, art. 3º.]]

Parágrafo único - As despesas de que trata este artigo correrão à conta das dotações orçamentárias destinadas ao FNSP.

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