Legislação

Lei 13.451, de 16/06/2017

Art.
Art. 9º

- São isentos do pagamento da TCIF:

I - a União, os Estados da Amazônia Ocidental, o Estado do Amapá, e os respectivos Municípios, autarquias e fundações públicas;

II - o microempreendedor individual, as microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo regime especial simplificado de arrecadação de tributos e contribuições, em conformidade com a Lei Complementar 123, de 14/12/2006, e a Lei Complementar 128, de 19/12/2008;

III - as operações comerciais relativas a livros, jornais e periódicos e o papel destinado à sua impressão, os equipamentos médico-hospitalares e as mercadorias integrantes da cesta básica constantes do Anexo I desta Lei destinados à venda na Zona Franca de Manaus, nas áreas de livre comércio e na Amazônia Ocidental;

IV - as operações comerciais relativas a matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem, bens finais, componentes e outros insumos de origem nacional destinados às áreas de livre comércio para a produção de bens com preponderância de matéria-prima regional, conforme definido pelo Decreto 8.597, de 18/12/2015, pelo Decreto 6.614, de 23/10/2008, e pelos demais critérios estabelecidos pelo Conselho de Administração da Suframa;

V - as operações comerciais internas de compra e venda entre as áreas incentivadas sujeitas ao controle da Suframa;

VI - as importações de produtos destinados à venda na Zona Franca de Manaus e nas áreas de livre comércio;

VII - as operações comerciais relativas a dispositivos de tecnologia assistiva definidos em regulamento destinados à venda na Zona Franca de Manaus e nas áreas de livre comércio.

Parágrafo único - As mercadorias que ingressarem na Zona Franca de Manaus para industrialização e posterior exportação terão suspensão da TCIF, que se converterá em isenção, em razão da efetiva saída dos produtos do território nacional, conforme critérios a serem estabelecidos pelo Conselho de Administração da Suframa.

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Lei Complementar 128, de 19/12/2008 (Sociedade. Microempresa. Empresário individual. Simples Nacional. Altera a Lei Complementar 123, de 14/12/2006, altera as Leis 8.212, de 24/07/91, 8.213, de 24/07/91, 10.406, de 10/01/2002 - Código Civil - CCB/2002, 8.029, de 12/04/90)
Lei Complementar 123, de 14/12/2006 (SuperSimples)