Legislação

Lei 12.529, de 30/11/2011

Art. 60

Título VI - DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE PROCESSO ADMINISTRATIVO (Ir para)

Capítulo II - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO NO CONTROLE DE ATOS DE CONCENTRAÇÃO ECONÔMICA (Ir para)

Seção II - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO NO TRIBUNAL (Ir para)
Art. 60

- Após a conclusão da instrução, o Conselheiro-Relator determinará a inclusão do processo em pauta para julgamento.

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