Legislação

Lei 12.431, de 24/06/2011

Art. 33
Art. 33

- O juiz proferirá decisão em 10 (dez) dias, restringindo-se a identificar eventuais débitos que não poderão ser compensados, o montante que deverá ser submetido ao abatimento e o valor líquido do precatório.

Parágrafo único - O cálculo do juízo deverá considerar as deduções tributárias que serão retidas pela instituição financeira.

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