Legislação

Lei 11.977, de 07/07/2009

Art. 73-A

Capítulo IV - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 73-A

- Excetuados os casos que envolvam recursos do FGTS, os contratos em que o beneficiário final seja mulher chefe de família, no âmbito do PMCMV ou em programas de regularização fundiária de interesse social promovidos pela União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, poderão ser firmados independentemente da outorga do cônjuge, afastada a aplicação do disposto nos arts. 1.647 a 1.649 da Lei 10.406, de 10/01/2002 (Código Civil). [[CCB/2002, art. 1.647. CCB/2002, art. 1.648. CCB/2002, art. 1.649.]]

Lei 12.693, de 24/07/2012, art. 3º (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 561, de 08/03/2012).
CCB/2002, art. 1.647, e ss. (Outorga uxória ou marital).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.424, de 16/06/2011): [Art. 73 - Excetuados os casos que envolvam recursos do FGTS, os contratos em que o beneficiário final seja mulher chefe de família, com renda familiar mensal inferior a R$ 1.395,00 (mil, trezentos e noventa e cinco reais), no âmbito do PMCMV ou em programas de regularização fundiária de interesse social promovidos pela União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, poderão ser firmados independentemente da outorga do cônjuge, não se lhes aplicando o disposto nos arts. 1.647 a 1.649 da Lei 10.406, de 10/01/2002 - Código Civil.] [[CCB/2002, art. 1.647. CCB/2002, art. 1.648. CCB/2002, art. 1.649.]]

§ 1º - O contrato firmado na forma do caput será registrado no registro de imóveis competente, sem a exigência de documentos relativos a eventual cônjuge.

§ 2º - Prejuízos sofridos pelo cônjuge por decorrência do previsto neste artigo serão resolvidos em perdas e danos.]

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