Legislação

Lei 11.907, de 02/02/2009

Art. 254

Capítulo I - DAS CARREIRAS E DOS CARGOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL (Ir para)

Seção XXXVI - DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA (Ir para)

Art. 254

- Os servidores integrantes do PECFAZ não fazem jus à percepção das seguintes parcelas remuneratórias:

I - a partir de 29/08/2008:

a) Gratificação de Atividade - GAE de que trata a Lei Delegada 13, de 27/08/1992; e

b) Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei 10.698, de 2/07/2003; e

II - a partir de 01/03/2009, Gratificação Temporária de Atividades de Nível Intermediário do PECFAZ - GTANI, de que trata o art. 252 desta Lei. [[Lei 11.907/2009, art. 252.]]

Parágrafo único - O valor da GAE fica incorporado ao vencimento básico dos servidores integrantes do PECFAZ.

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