Legislação

Lei 11.907, de 02/02/2009

Art. 252

Capítulo I - DAS CARREIRAS E DOS CARGOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL (Ir para)

Seção XXXVI - DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA (Ir para)

Art. 252

- Fica instituída Gratificação Temporária de Atividades de Nível Intermediário do PECFAZ - GTANI, devida exclusivamente aos servidores de nível intermediário enquadrados no PECFAZ, com efeitos financeiros a partir de 01/07/2008.

§ 1º - Os valores da GTANI são os estabelecidos no Anexo CXXXIX desta Lei.

§ 2º - A GTANI será extinta a partir de 01/03/2009.

§ 3º - A GTANI integrará os proventos de aposentadoria e as pensões.

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