Legislação

Lei 9.472, de 16/07/1997

Art. 103

Livro III - DA ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES (Ir para)

Título II - DOS SERVIÇOS PRESTADOS EM REGIME PÚBLICO (Ir para)

Capítulo II - DA CONCESSÃO (Ir para)
Seção IV - DAS TARIFAS (Ir para)
Art. 103

- Compete à Agência estabelecer a estrutura tarifária para cada modalidade de serviço.

§ 1º - A fixação, o reajuste e a revisão das tarifas poderão basear-se em valor que corresponda à média ponderada dos valores dos itens tarifários.

§ 2º - São vedados os subsídios entre modalidades de serviços e segmentos de usuários, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 81 desta Lei. [[Lei 9.472/1997, art. 81.]]

§ 3º - As tarifas serão fixadas no contrato de concessão, consoante edital ou proposta apresentada na licitação.

§ 4º - Em caso de outorga sem licitação, as tarifas serão fixadas pela Agência e constarão do contrato de concessão.

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