Legislação

Lei 8.245, de 18/10/1991

Art. 78

Título III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

  • Locação residencial. Contrato anterior à Lei 8.245/1991. Vigindo por prazo determinado. Denúncia
Art. 78

- As locações residenciais que tenham sido celebradas anteriormente à vigência desta lei e que já vigorem ou venham a vigorar por prazo indeterminado, poderão ser denunciadas pelo locador, concedido o prazo de doze meses para a desocupação.

Parágrafo único - Na hipótese de ter havido revisão judicial ou amigável do aluguel, atingindo o preço do mercado, a denúncia somente poderá ser exercitada após vinte e quatro meses da data da revisão, se esta ocorreu nos doze meses anteriores à data da vigência desta lei.

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