Legislação

Lei 8.134, de 27/12/1990

Art. 16
Art. 16

- O imposto de renda previsto no art. 26 da Lei 7.713/1988, incidente sobre o décimo terceiro salário art. 7º, VIII, da Constituição), será calculado de acordo com as seguintes normas:

CF/88, art. 7º, VIII (Décimo terceiro salário).
Lei 7.713/1988, art. 26 (Tributário. Imposta. Altera legislação)

I - não haverá retenção na fonte, pelo pagamento de antecipações;

II - será devido, sobre o valor integral, no mês de sua quitação;

III - a tributação ocorrerá exclusivamente na fonte e separadamente dos demais rendimentos do beneficiário;

IV serão admitidas as deduções autorizadas pelo art. 7º desta Lei, observada a vigência estabelecida no parágrafo único do mesmo artigo;

V - a apuração do imposto far-se-á na forma do art. 25 da Lei 7.713/1988, com a alteração procedida pelo art. 1º da Lei 7.959, de 21/12/1989.

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