Legislação

Lei 7.357, de 02/09/1985

Art. 30

Capítulo III - DO AVAL (Ir para)

Art. 30

- O aval é lançado no cheque ou na folha de alongamento. Exprime-se pelas palavras [por aval], ou fórmula equivalente, com a assinatura do avalista. Considera-se como resultante da simples assinatura do avalista, aposta no anverso do cheque, salvo quando se tratar da assinatura do emitente.

Parágrafo único - O aval deve indicar o avalizado. Na falta de indicação, considera-se avalizado o emitente.

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