Legislação

Lei 6.404, de 15/12/1976

Art. 100

Capítulo IX - LIVROS SOCIAIS (Ir para)

Art. 100

- A companhia deve ter, além dos livros obrigatórios para qualquer comerciante, os seguintes, revestidos das mesmas formalidades legais:

I - o livro de Registro de Ações Nominativas, para inscrição, anotação ou averbação:

Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - os livros de [Registro de Ações Nominativas] e [Registro de Ações Endossáveis], para inscrição, anotação ou averbação:]

a) do nome do acionista e do número das suas ações;

b) das entradas ou prestações de capital realizado;

c) das conversões de ações, de uma em outra espécie ou classe;

Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [c) das conversões de ações, de uma em outra forma, espécie ou classe;]

d) do resgate, reembolso e amortização das ações, ou de sua aquisição pela companhia;

e) das mutações operadas pela alienação ou transferência de ações;

f) do penhor, usufruto, fideicomisso, da alienação fiduciária em garantia ou de qualquer ônus que grave as ações ou obste sua negociação.

II - o livro de [Transferência de Ações Nominativas], para lançamento dos termos de transferência, que deverão ser assinados pelo cedente e pelo cessionário ou seus legítimos representantes;

III - o livro de [Registro de Partes Beneficiárias Nominativas] e o de [Transferência de Partes Beneficiárias Nominativas], se tiverem sido emitidas, observando-se, em ambos, no que couber, o disposto nos números I e II deste artigo;

IV - o livro de Atas das Assembléias Gerais;

Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior: [IV - os livros de [Registro de Partes Beneficiárias Endossáveis], de [Registro de Debêntures Endossáveis] e [Registro de Bônus de Subscrição Endossáveis], se tiverem sido emitidos pela companhia, observando-se, no que couber, o disposto sobre o [Livro de Registro de Ações Endossáveis];]

V - o livro de Presença dos Acionistas;

Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 1º (Nova redação ao inc. V. Antigo inc. VI).

Redação anterior: [V - o livro de [Atas das Assembléias Gerais];]

VI - os livros de Atas das Reuniões do Conselho de Administração, se houver, e de Atas das Reuniões de Diretoria;

Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 1º (Nova redação ao inc. VI. Antigo inc. VII).

Redação anterior: [VI - o livro de [Presença dos Acionistas];]

VII - o livro de Atas e Pareceres do Conselho Fiscal.

Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 1º (Nova redação ao inc. VII. Antigo inc. VIII).

Redação anterior: [VII - os livros de [Atas das Reuniões do Conselho de Administração], se houver, e de [Atas das Reuniões da Diretoria];]

VIII - (Suprimido pela Lei 9.457, de 05/05/1997. Atual inc. VII).

Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 1º (Suprime o inc. VIII. Atual inc. VII).

§ 1º - A qualquer pessoa, desde que se destinem a defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal ou dos acionistas ou do mercado de valores mobiliários, serão dadas certidões dos assentamentos constantes dos livros mencionados nos incisos I a III, e por elas a companhia poderá cobrar o custo do serviço, cabendo, do indeferimento do pedido por parte da companhia, recurso à Comissão de Valores Mobiliários.

Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - A qualquer pessoa serão dadas certidões dos assentamentos constantes dos livros mencionados nos números I a IV, e por elas a companhia poderá cobrar o custo do serviço.]

§ 2º - Nas companhias abertas, os livros referidos nos incisos I a V do caput deste artigo poderão ser substituídos, observadas as normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, por registros mecanizados ou eletrônicos.

Lei 12.431, de 24/06/2011, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (da Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 1º): [§ 2º - Nas companhias abertas, os livros referidos nos incs. I a III do caput deste artigo poderão ser substituídos, observadas as normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, por registros mecanizados ou eletrônicos.]

Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - Nas companhias abertas, os livros referidos nos números I a IV deste artigo poderão ser substituídos, observadas as normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, por registros mecanizados ou eletrônicos.]

§ 3º - Nas companhias fechadas, os livros referidos nos incisos I, II, III, IV e V do caput deste artigo poderão ser substituídos por registros mecanizados ou eletrônicos, nos termos do regulamento.

Lei 14.195, de 26/08/2021, art. 5º (acrescenta o § 3º).
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