Legislação

Lei 6.001, de 19/12/1973

Art. 45

Título IV - DOS BENS E RENDA DO PATRIMÔNIO INDÍGENA (Ir para)

Art. 45

- A exploração das riquezas do subsolo nas áreas pertencentes aos índios, ou do domínio da União, mas na posse de comunidades indígenas, far-se-á nos termos da legislação, observado o disposto nesta Lei.

§ 1º - O Ministério do Interior, através do órgão competente de assistência aos índios, representará os interesses da União, como proprietária do solo, mas a participação no resultado da exploração, as indenizações e a renda devida pela ocupação do terreno, reverterão em benefício dos índios e constituirão fontes de renda indígena.

§ 2º - Na salvaguarda dos interesses do Patrimônio Indígena e do bem-estar dos silvícolas, a autorização de pesquisa ou lavra, a terceiros, nas posses tribais, estará condicionada a prévio entendimento com o órgão de assistência ao índio.

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Decreto 88.895/1983 (Regulamento da Lei 6.001/1973, art. 44 e Lei 6.001/1973, art. 45).