Legislação

Lei 5.966, de 11/12/1973

Art.
Art. 9º

- (Revogado pela Lei 9.933, de 20/12/1999)

Lei 9.933, de 20/12/1999 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 9º - A infrações a dispositivos desta Lei e das normas baixadas pelo CONMETRO, sujeitarão o infrator, isolada ou cumulativamente, às seguintes penalidades:
a) advertência;
b) multa, até o máximo de sessenta vezes o valor do salário-mínimo vigente ao Distrito Federal, duplicada em caso de reincidência;
c) interdição;
d) apreensão;
e) inutilização.
Parágrafo único - Na aplicação destas penalidades e bem assim no exercício de todas as suas atribuições o INMETRO gozará dos privilégios e vantagens da Fazenda Pública.]

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