Legislação

CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 800

Livro III - DO PROCESSO CAUTELAR (Ir para)

Título Único - DAS MEDIDAS CAUTELARES (Ir para)

Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
  • Medida cautelar. Competência
Lei 7.969/1989 (Estende às medidas cautelares (CPC/1973, art. 796 a CPC/1973, art. 810) o disposto na Lei 4.348/1964, art. 5º e Lei 4.348/1964, art. 7º.)
Lei 4.348/1964 (normas processuais relativas a mandado de segurança)
Art. 800

- As medidas cautelares serão requeridas ao juiz da causa; e, quando preparatórias, ao juiz competente para conhecer da ação principal.

Parágrafo único - Interposto o recurso, a medida cautelar será requerida diretamente ao tribunal.

Lei 8.952, de 13/12/1994 (Nova redação ao parágrafo. Vigência 12/02/1995).

Redação anterior: [Parágrafo único - Nos casos urgentes, se a causa estiver no tribunal, será competente o relator do recurso.]

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Medida cautelar. Competência (Pesquisa Jurisprudência)