Legislação

CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 787

Livro II - DO PROCESSO DE EXECUÇÃO (Ir para)

Título V - DA REMIÇÃO (Ir para)

Art. 787

- (Revogado pela Lei 11.382, de 06/12/2006. Vigência 21/01/2007).

Lei 11.382, de 06/12/2006 (Revoga o artigo. Vigência 21/01/2007).

Redação anterior: [Art. 787 - É lícito ao cônjuge, ao descendente, ou ao ascendente do devedor remir todos ou quaisquer bens penhorados, ou arrecadados no processo de insolvência, depositando o preço por que foram alienados ou adjudicados.
Parágrafo único - A remição não pode ser parcial, quando há licitante para todos os bens.]

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