Legislação

CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 625

Livro II - DO PROCESSO DE EXECUÇÃO (Ir para)

Título II - DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO (Ir para)

Capítulo II - DA EXECUÇÃO PARA A ENTREGA DE COISA (Ir para)
Seção I - DA ENTREGA DE COISA CERTA (Ir para)
Art. 625

- Não sendo a coisa entregue ou depositada, nem admitidos embargos suspensivos da execução, expedir-se-á, em favor do credor, mandado de imissão na posse ou de busca e apreensão, conforme se tratar de imóvel ou de móvel.

Lei 5.925, de 01/10/1973 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 625 - (...) em favor do exeqüente (...).]

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