Legislação

CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 438

Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO (Ir para)

Título VIII - DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (Ir para)

Capítulo VI - DAS PROVAS (Ir para)
Seção VII - DA PROVA PERICIAL (Ir para)
  • Prova pericial. Segunda perícia. Objeto
Art. 438

- A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre que recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu.

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Prova pericial (Pesquisa Jurisprudência)
Prova pericial. Nova perícia (Pesquisa Jurisprudência)
Nova perícia (Pesquisa Jurisprudência)
Segunda perícia (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 480 (Prova pericial. Segunda perícia. Objeto).