Legislação

CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 1217

Livro V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 1.217

- Ficam mantidos os recursos dos processos regulados em leis especiais e as disposições que lhes regem o procedimento constantes do Decreto-lei 1.608, de 18/09/1939, até que seja publicada a lei que os adaptará ao sistema deste Código.

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