Legislação

CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 1029

Livro IV - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS (Ir para)

Título I - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA (Ir para)

Capítulo IX - DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA (Ir para)
Seção VIII - DA PARTILHA (Ir para)
  • Partilha. Anulação
Art. 1.029

- A partilha amigável, lavrada em instrumento público, reduzida a termo nos autos do inventário ou constante de escrito particular homologado pelo juiz, pode ser anulada, por dolo, coação, erro essencial ou intervenção de incapaz.

Parágrafo único - O direito de propor ação anulatória de partilha amigável prescreve em 1 (um) ano, contado este prazo:

Lei 5.925, de 01/10/1973 (Nova redação ao caput do parágrafo).

Redação anterior: [Parágrafo único - A ação para anular a partilha amigável prescreve em 1 ano, contado este prazo:]

I - no caso de coação, do dia em que ela cessou;

II - no de erro ou dolo, do dia em que se realizou o ato;

III - quanto ao incapaz, do dia em que cessar a incapacidade.

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CPC/2015, art. 657 (Partilha. Anulação).