Legislação

Lei Complementar 172, de 15/04/2020

Art.
Art. 5º

- A transposição e a transferência de saldos financeiros de que trata esta Lei Complementar aplicam-se até o final do exercício financeiro de 2024.

Lei Complementar 205, de 09/05/2024, art. 1º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - Os saldos financeiros de repasses efetuados até 31/12/2022 para transferências regulares e automáticas do Fundo Nacional de Saúde (FNS) aos fundos de saúde locais ficam dispensados do cumprimento do disposto no inciso I do caput do art. 2º desta Lei Complementar. [[Lei Complementar 172/2020, art. 2º.]]

§ 2º - As transferências financeiras realizadas pelo FNS diretamente aos fundos de saúde estaduais, distritais e municipais, para enfrentamento da pandemia da covid-19, poderão ser executadas pelos entes federativos até 31/12/2024.

Redação anterior (da Lei Complementar 197, de 06/12/2022, art. 1º): [Art. 5º - A transposição e a transferência de saldos financeiros de que trata esta Lei Complementar aplicam-se até o final do exercício financeiro de 2023.]

Redação anterior (da Lei Complementar 181, de 06/05/2021, art. 1º): [Art. 5º - A transposição e a transferência de saldos financeiros de que trata esta Lei Complementar aplicam-se até o final do exercício financeiro de 2021.]

Redação anterior (original): [Art. 5º - A transposição e a transferência de saldos financeiros de que trata esta Lei aplicam-se tão somente durante a vigência do estado de calamidade pública de que trata o Decreto Legislativo 6, de 20/03/2020.]

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