Legislação

Lei Complementar 123, de 14/12/2006

Art. 36

Capítulo IV - DOS TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES (Ir para)

Seção XI - DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS (Ir para)

Art. 36

- A falta de comunicação, quando obrigatória, da exclusão da pessoa jurídica do Simples Nacional, nos prazos determinados no § 1º do art. 30 desta Lei Complementar, sujeitará a pessoa jurídica a multa correspondente a 10% (dez por cento) do total dos impostos e contribuições devidos de conformidade com o Simples Nacional no mês que anteceder o início dos efeitos da exclusão, não inferior a R$ 200,00 (duzentos reais), insusceptível de redução. [[Lei Complementar 123/2006, art. 30.]]

Lei Complementar 128, de 19/12/2008 (Nova redação ao artigo. Efeitos a partir de 01/01/2009).

Redação anterior: [Art. 36 - A falta de comunicação, quando obrigatória, da exclusão da pessoa jurídica do Simples Nacional, nos prazos determinados no § 1º do art. 30 desta Lei Complementar, sujeitará a pessoa jurídica a multa correspondente a 10% (dez por cento) do total dos impostos e contribuições devidos de conformidade com o Simples Nacional no mês que anteceder o início dos efeitos da exclusão, não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), insusceptível de redução.] [[Lei Complementar 123/2006, art. 30.]]

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