Legislação

Decreto 11.799, de 28/11/2023

Art.

(Vigência externa em 31/08/2023). Convenção internacional. Promulga o Acordo sobre Transportes Marítimos entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Socialista do Vietnã, firmado em Hanói, em 11 de setembro de 2017.

Atualizada(o) até:

Não houve.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV, da Constituição, e

Considerando que o Acordo sobre Transportes Marítimos entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Socialista do Vietnã foi firmado em Hanói, em 11 de setembro de 2017;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo 33, de 25/05/2022; e

Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 31 de agosto de 2023, nos termos do seu art. 9; [[Decreto 11.799/2023, art. 9º.]] DECRETA:

Art. 1º - Fica promulgado o Acordo sobre Transportes Marítimos entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Socialista do Vietnã, firmado em Hanói, em 11 de setembro de 2017, anexo a este Decreto.

Art. 2º - São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição. [[CF/88, art. 49.]]

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de novembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO - Maria Laura da Rocha

ACORDO SOBRE TRANSPORTES MARÍTIMOS ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA SOCIALISTA DO VIETNÃ

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República Socialista do Vietnã

(doravante denominadas as «Partes»),

Desejando intensificar as relações de amizade entre os dois países,

Reconhecendo o desejo mútuo de fortalecer e estender a cooperação no campo do transporte marítimo com base nos princípios de igual acesso e benefício mútuo,

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