Legislação

Decreto 11.115, de 30/06/2022

Art.
Art. 1º

- O Decreto 4.978, de 3/02/2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Decreto 4.978/2004, art. 1º - A assistência à saúde do servidor ativo ou inativo e de seus dependentes ou pensionistas, de responsabilidade do Poder Executivo federal, de suas autarquias e de suas fundações públicas, será prestada mediante:
I - convênios com entidades fechadas de autogestão, sem fins lucrativos, assegurada a gestão participativa; ou
II - contratos, respeitado o disposto na Lei 8.666, de 21/06/1993, e na Lei 14.133, de 01/04/2021.
[...]] (NR)
[Decreto 4.978/2004, art. 3º - O Ministério da Economia, por meio do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec, poderá celebrar convênios na forma do disposto no inciso I do caput do art. 1º, em nome da União, com entidades fechadas de autogestão por ela patrocinadas. [[Decreto 4.978/2004, art. 1º.]]
§ 1º - Os convênios celebrados na forma prevista no caput abrangerão todos os órgãos da administração pública federal direta.
§ 2º - As autarquias e as fundações públicas federais poderão aderir, na condição de patrocinadoras, a convênio firmado pela União na forma prevista no caput. ] (NR)
[Decreto 4.978/2004, art. 3º-A - O órgão central do Sipec poderá editar normas complementares à execução deste Decreto. ] (NR)
[Decreto 4.978/2004, art. 4º-A - Os convênios firmados na forma prevista no art. 3º não afastam ou impedem a celebração de convênios firmados entre os órgãos e as entidades de saúde, nem impedem a contratação na forma do disposto no inciso II do caput do art. 1º. ] (NR) [[Decreto 4.978/2004, art. 1º. Decreto 4.978/2004, art. 3º.]]
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