Legislação

Decreto 9.804, de 23/05/2019

Art.
Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23/05/2019; 198º da Independência e 131º da República. Jair Messias Bolsonaro - João Pedro Corrêa Costa - Paulo Guedes

Vigésimo Oitavo Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, em sua condição de Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), por um lado, e do Estado Plurinacional da Bolívia, por outro, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração - Aladi,

TENDO EM VISTA a Resolução MCS-BO 01/15, emanada da XXI Reunião Extraordinária da Comissão Administradora do ACE 36, celebrada no dia 14/07/2015 e a Resolução MCS-BO 2/16, emanada da XI Reunião Ordinária da Comissão Administradora do ACE 36, celebrada no dia 13/06/2016,

CONVÊM EM:

Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica 36 o [Convênio de Cooperação, Intercâmbio de Informações, Consulta de Dados e Assistência Mútua entre as Administrações Aduaneiras dos Estados Partes do MERCOSUL e do Estado Plurinacional da Bolívia], que consta como Anexo e faz parte do presente Protocolo.

O presente Protocolo Adicional terá duração indefinida e entrará em vigor bilateralmente trinta (30) dias depois que o Estado Plurinacional da Bolívia e que, pelo menos, uma das outras Partes Signatárias tenham notificado à Secretaria-Geral da Aladi sua incorporação aos respectivos ordenamentos jurídicos internos.

Para as demais Partes Signatárias, o Protocolo Adicional entrará em vigor trinta (30) dias depois da data em que tenham notificado à Secretaria-Geral da Aladi sua incorporação aos respectivos ordenamentos jurídicos internos.

A Secretaria-Geral da Aladi informará aos Países Signatários as notificações que receber em relação com a incorporação do Protocolo aos respectivos ordenamentos jurídicos internos.

A Secretaria-Geral da Aladi será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e cinco dias do mês/01/dois mil e dezessete, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: Diego Javier Tettamanti; (b.:) Pelo Governo da República Federativa do Brasil: George Ney de Souza Fernandes; (c.:) Pelo Governo da República do Paraguai: Bernardino Hugo Saguier Caballero; (d.:) Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Juan Alejandro Mernies Falcone; (e.:) Pelo Governo do Estado Plurinacional da Bolívia: Benjamin Blanco Ferri.

Os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e o Governo do Estado Plurinacional da Bolívia serão denominados [Partes Contratantes].

CONSIDERANDO que os ilícitos aduaneiros prejudicam os interesses econômicos, tributários, comerciais, sociais, industriais e agrícolas das Partes Contratantes, assim como o comércio legítimo;

CONVENCIDOS DE QUE as ações de luta contra os ilícitos aduaneiros podem ser mais eficazes com a mútua cooperação entre suas Administrações Aduaneiras;

CONSIDERANDO a importância de assegurar a exata determinação e arrecadação dos tributos aduaneiros à importação ou à exportação de mercadorias, bem como a aplicação precisa das disposições relativas às proibições, restrições e controles, compreendendo estes últimos aqueles orientados a garantir o respeito às normas sobre o contrabando de mercadorias e sobre marcas comerciais e outros direitos de propriedade intelectual;

Convêm no seguinte:

Para a aplicação do presente Convênio, entende-se por:

a) Legislação Aduaneira: o conjunto de disposições legais ou regulamentares das Partes Contratantes que regule a importação, a exportação, o trânsito ou a armazenagem de mercadorias, assim como as operações e regimes aduaneiros cuja administração e aplicação se encontrem especificamente sob a responsabilidade da Administração Aduaneira;

b) Administração Aduaneira: a autoridade administrativa de cada um dos países das Partes Contratantes, competente segundo suas leis e regulamentos para a aplicação da legislação aduaneira;

c) Informação: dado, documento, informe, comunicação ou cópia autenticada, em qualquer formato, incluindo o eletrônico, que tenha sido ou não processado ou analisado;

d) Ilícito aduaneiro: toda violação ou tentativa de violação da legislação aduaneira;

e) Pessoa: toda pessoa física ou jurídica; e

f) Dados de caráter pessoal: os relativos às pessoas físicas ou jurídicas.

Objeto

As Administrações Aduaneiras prestarão cooperação e assistência mútua, incluindo o intercâmbio de informação e as consultas necessárias para assegurar a correta aplicação da legislação aduaneira, facilitar o comércio, prevenir, investigar e reprimir os ilícitos aduaneiros, tanto em assuntos de interesse comum ou de alguma das Partes Contratantes.

1. A autoridade requerente poderá solicitar à autoridade requerida que lhe proporcione informação que permita assegurar-se da correta aplicação da legislação aduaneira, incluindo informação relativa a atividades que poderiam conduzir a ilícito aduaneiro.

2. Os requerimentos serão efetuados diretamente entre as respectivas Administrações Aduaneiras centrais, regionais ou locais, em conformidade com as normas vigentes nas Partes Contratantes, dentro dos limites da competência da Administração Aduaneira e dos meios dos quais esta disponha.

3. Os funcionários encarregados de efetuar tais requerimentos serão designados pelas respectivas Administrações Aduaneiras.

1. Os requerimentos serão apresentados por escrito ou verbalmente, acompanhados, se for o caso, das informações e dos documentos considerados úteis. Quando forem formulados verbalmente, deverão ser confirmados por escrito, com a maior brevidade possível.

2. A Administração Aduaneira requerida comunicará as informações de que dispuser.

3. Quando não possuir a informação solicitada, em conformidade com suas disposições legais e administrativas, a Administração Aduaneira requerida tomará as providências necessárias para obter essa informação, transmitindo, se for o caso, o requerimento ao organismo ou instituição competente e comunicando essa providência à Administração Aduaneira requerente.

As solicitações de assistência mútua formuladas por escrito deverão conter os seguintes dados:

a) nome da autoridade da Administração Aduaneira requerente;

b) nome do funcionário responsável;

c) assunto requerido;

d) objeto e razão da solicitação;

e) fundamento legal da solicitação;

f) nome e domicílio das pessoas envolvidas no objeto da solicitação, na medida do possível; e

g) demais informações relevantes de que dispuser.

A Administração Aduaneira requerida encaminhará à Administração Aduaneira requerente as informações relativas à autenticidade dos documentos emitidos ou visados pelos organismos oficiais em seu território que instruem uma declaração aduaneira de mercadorias.

1. A Administração Aduaneira requerida deverá comunicar por escrito os resultados da solicitação à Administração Aduaneira requerente, incluindo, se for o caso, cópia certificada dos documentos relevantes e qualquer outra informação pertinente. Ademais, comunicará o grau de proteção que tem a informação proporcionada em seu país.

2. A comunicação poderá realizar-se por qualquer meio, desde que previamente acordado entre as Administrações Aduaneiras requerida e requerente.

Assistência Mútua Espontânea

As Administrações Aduaneiras poderão:

a) fornecer espontaneamente toda informação que chegar a seu conhecimento no desenvolvimento habitual de suas atividades e que ensejar a suspeita quanto a possível prática de ilícito aduaneiro em seus territórios;

b) comunicar as informações relativas à prática de ilícitos aduaneiros e os novos métodos ou meios detectados para praticá-los;

c) comunicar informações relativas a pessoas sobre as quais se presuma que cometem ou podem cometer ilícitos aduaneiros e sobre todo meio de transporte do qual se suspeite ser utilizado para cometer ilícitos aduaneiros;

d) prestar de ofício a maior cooperação e assistência nas diversas matérias de sua competência; e

e) anexar à comunicação efetuada toda a documentação disponível que respalde a informação fornecida.

Consulta de Dados Registrados nos Sistemas Informatizados

1. As Administrações Aduaneiras poderão intercambiar informações ou efetuar consultas, previamente consensuadas, de dados constantes de seus sistemas informatizados, para o cumprimento dos objetivos deste Convênio.

2. Cada Administração Aduaneira fará constar em seu portal de acesso ao sistema de intercâmbio de informação os registros aduaneiros e o grau de proteção outorgado em seu país aos dados que coloca à disposição das demais Administrações Aduaneiras. Essa informação deverá manter-se atualizada.

O intercâmbio de informação que se efetue entre as Administrações Aduaneiras em linha e em tempo real terá o alcance e a extensão que estabeleçam as normas que acordem as Partes Contratantes.

Procedimentos Especiais de Assistência

A Administração Aduaneira requerida poderá exercer, no âmbito de sua competência, um controle especial durante um período determinado, informando sobre:

a) a entrada em seu território e a saída deste de pessoas, mercadorias e meios de transporte que se suspeite poderem estar envolvidos na prática de ilícitos aduaneiros;

b) lugares onde se encontrem estabelecidos depósitos de mercadorias que se presumam ser utilizados para armazenar mercadorias destinadas ao tráfico ilícito dentro ou fora dos territórios das Partes Contratantes.

1. Quando não seja suficiente uma simples declaração escrita, a Administração Aduaneira requerida, após prévia solicitação da Administração Aduaneira requerente, poderá autorizar seus funcionários a prestar depoimento perante os tribunais situados no território da Administração Aduaneira requerente, na qualidade de testemunha ou de perito, em assunto relativo a uma infração aduaneira.

2. A solicitação de comparecimento especificará sobre que assunto e em que caráter deverá o funcionário depor.

3. Aceita a solicitação, a Administração Aduaneira requerida determinará, na autorização que expedir, os limites dentro dos quais seus funcionários deverão efetuar suas declarações.

Por solicitação da Administração Aduaneira requerente, a Administração Aduaneira requerida poderá autorizar a presença de funcionários da Administração Aduaneira requerente em seu território, por ocasião de investigação ou de constatação de uma infração aduaneira de interesse da Administração Aduaneira requerente.

Cooperação

1. Para os fins do presente Convênio, as Administrações Aduaneiras, quando lhes seja solicitado, prestarão toda a cooperação possível para contribuir na modernização de suas estruturas, organização e metodologia de trabalho.

2. Da mesma forma, contribuirão com a participação de funcionários especializados, na qualidade de peritos, e prestarão a cooperação disponível, no sentido de propiciar o aperfeiçoamento dos sistemas de trabalho, por meio da capacitação técnica de pessoal, treinamentos e intercâmbio de instrutores.

1. As Administrações Aduaneiras deverão organizar, manter e compartilhar as informações contidas em seus bancos de dados informatizados, relativas a operações de comércio exterior das respectivas Partes Contratantes, conforme o estabelecido no parágrafo 1º do artigo 9º.

2. Deverão igualmente manter e compartilhar um Registro de Antecedentes de pessoas físicas e jurídicas que tenham cometido ilícitos aduaneiros, quando a seu respeito haja resolução administrativa ou sentença judicial firmes, uma vez que esta última seja de seu conhecimento, conforme as bases de dados existentes.

1. A inserção de dados nos sistemas informatizados reger-se-á pelas disposições legais, regulamentares e processuais de cada uma das Partes Contratantes.

2. Cada Administração Aduaneira poderá modificar, completar, corrigir ou suprimir os dados que tenha incorporado em seus próprios sistemas, conforme as disposições legais, regulamentares e processuais de cada uma das Partes Contratantes.

3. A responsabilidade pela exatidão, atualização e legalidade dos dados nos sistemas informatizados será da Administração Aduaneira da Parte Contratante que os proporcione.

Até que sejam completamente implementados os bancos de dados em cada uma das Partes Contratantes, o intercâmbio de informação será efetuado com os elementos existentes nos sistemas informatizados das distintas Partes Contratantes.

Tipos de Informação

O banco de dados de cada Parte Contratante deverá conter o seguinte, quando a informação estiver disponível:

a) nome completo;

b) código de identificação;

c) data do ato de constituição da pessoa jurídica ou do início de sua atividade;

d) endereço completo atualizado;

e) telefone, página web e correio eletrônico, caso disponível;

f) natureza jurídica ou tipo societário;

g) descrição da atividade econômica;

h) situação cadastral atualizada (ativa, cancelada, suspensa etc.);

i) nome e código do documento de identidade das pessoas físicas responsáveis junto à Administração Aduaneira;

j) capital social;

k) representante legal da sociedade (nome e código de identificação);

l) nome dos integrantes dos órgãos da sociedade de que se trate, quando seja possível determiná-lo; e

m) indicação de verificação da existência real da empresa ou estabelecimento.

As informações previstas no Registro de Antecedentes devem estar disponíveis nos bancos de dados informatizados e conter:

a) data em que foi cometida a falta administrativa, contravenção ou ilícito;

b) países envolvidos;

c) país de origem declarado da mercadoria e origem real verificada;

d) valor da mercadoria declarado pelo importador e o resultante da intervenção aduaneira;

e) linha tarifária declarada e a resultante da verificação aduaneira;

f) relação nominal das pessoas físicas e/ou jurídicas envolvidas e seus respectivos códigos de identificação;

g) tipo de ilícito cometido; e

h) descrição dos fatos com indicação da identificação numérica da operação aduaneira de que se trate, caso haja.

1. As informações e os documentos obtidos no marco do presente Convênio deverão ser utilizados para os fins determinados nesta norma, inclusive nos procedimentos de controle, fiscalização e investigação, quer no âmbito administrativo ou judicial, e sob a reserva das condições que a Administração Aduaneira que os proporcionou houver estipulado.

2. As informações e os documentos não poderão ser utilizados para outros fins, exceto com autorização escrita da Administração Aduaneira que os proporcionou e sob reserva das condições que houver estipulado.

3. Os dados de caráter pessoal serão utilizados unicamente pelas Administrações Aduaneiras, em conformidade com o disposto no parágrafo 1, encontrando-se proibida sua divulgação a terceiros, exceto com autorização expressa da Administração Aduaneira que forneceu a informação.

1. A Administração Aduaneira que utilize dados pessoais informará por escrito, a pedido da Administração que os proporcionou, o uso que lhes tenha dado e o resultado obtido.

2. O funcionário que obtiver dados de outra Administração Aduaneira somente poderá conservá-los até que se cumpra a finalidade que motivou a consulta.

Confidencialidade e Proteção da Informação

1. Todo intercâmbio de informação que se efetue entre as Administrações Aduaneiras, qualquer que seja o meio empregado para isso, estará amparado pelo nível de confidencialidade e de proteção de dados vigentes no país da Parte Contratante que proporciona a informação.

2. Na hipótese de ausência de normas internas ou de menor nível de proteção, deverão ser respeitadas as previsões do presente Convênio.

As informações e os documentos referidos neste Convênio deverão ser utilizados por funcionários devidamente autorizados pelas Administrações Aduaneiras.

1. As Administrações Aduaneiras serão responsáveis pela correta utilização do intercâmbio de informação e adotarão as medidas necessárias para garantir o cumprimento do disposto no presente Convênio.

2. Quando se troquem ou consultem informações constantes dos bancos de dados, deverão ser registrados os nomes e códigos de identificação dos funcionários autorizados a ingressar no sistema, do operador que permite sua utilização, e a data, a hora e os argumentos da consulta.

3. Os bancos de dados deverão manter registros históricos e as datas em que eles tenham sido alterados.

As Administrações Aduaneiras serão responsáveis pela adoção de medidas de segurança nos sistemas informatizados, para os efeitos de:

a) impedir o acesso não autorizado aos mesmos, bem como aos dados deles constantes;

b) impedir qualquer alteração, leitura, cópia ou supressão dos dados constantes por pessoa que não se encontre autorizada;

c) determinar as informações que tenham sido introduzidas, consultadas, modificadas ou suprimidas e, em tais casos, em que data e por quem;

d) impedir qualquer leitura, cópia, modificação ou supressão não autorizada da informação, estabelecendo que a transmissão de dados seja criptografada; e

e) verificar se os usuários se encontram devidamente autorizados, quando a consulta se referir a dados pessoais, conservando o nome dos funcionários que os tenham acessado por um período não inferior a cinco anos.

1. A Administração Aduaneira requerente será responsável pelos danos causados pela incorreta utilização dos dados obtidos.

2. Idêntica consequência se produzirá quando o dano for causado pela Administração Aduaneira que proporcionou informações inexatas ou contrárias às disposições contidas neste Convênio.

A cooperação e a assistência recíproca previstas neste Convênio não se aplicam às solicitações de apreensão, cobrança de impostos, ajustes, multas ou de qualquer outro montante a favor da Administração Aduaneira requerente.

Quando uma Administração Aduaneira considerar que a assistência ou cooperação que lhe tenha sido solicitada for incompatível com sua legislação interna ou puder atentar contra sua soberania, segurança, violação da ordem pública, segredo industrial, segredo comercial, segredo profissional, direitos essenciais ou interesses nacionais, poderá negar seu atendimento ou prestá-la sob reserva de que estejam satisfeitas determinadas condições. Nesse sentido, a Administração Aduaneira requerida deverá justificar, por escrito, a negativa para atender a solicitação.

Quando uma Administração Aduaneira apresentar uma solicitação de assistência ou cooperação que ela mesma não possa atender, se idêntica solicitação lhe for apresentada por outra Administração Aduaneira, deverá fazer constar essa situação no texto da solicitação. Nesse caso, a Administração Aduaneira requerida terá liberdade para decidir o curso a dar ao requerimento.

As Administrações Aduaneiras renunciam a qualquer reclamação relativa à restituição dos gastos derivados da aplicação do presente Convênio, exceto, se for o caso, no que se refere aos honorários pagos a peritos, testemunhas, intérpretes e tradutores.

A assistência e cooperação decorrentes do presente Convênio serão prestadas em conformidade com a legislação aduaneira da Parte Contratante requerida e dentro dos limites de competências da Administração Aduaneira da Parte Contratante e dos recursos de que ela disponha.

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