Legislação

Decreto 8.738, de 03/05/2016

Art. 34

Capítulo III - DA TITULAÇÃO PROVISÓRIA E DEFINITIVA (Ir para)

Art. 34

- A CDRU é inegociável por ato inter vivos durante o período de dez anos, hipótese em que caberá a rescisão do instrumento e a retomada do lote em caso de descumprimento de suas cláusulas.

Parágrafo único - Decorrido o prazo de dez anos, cumpridas as condições resolutivas e mediante anuência do Incra, a CDRU poderá ser negociável por ato inter vivos, desde que o adquirente atenda aos requisitos de elegibilidade do PNRA, vedado o fracionamento do lote ou a incorporação a outro imóvel rural cuja área final ultrapasse dois módulos fiscais.

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