Legislação

Decreto 7.832, de 29/10/2012

Art. 12
Art. 12

- A pessoa jurídica que não utilizar ou incorporar o bem ou material de construção na obra de infraestrutura fica obrigada a recolher os impostos não pagos em decorrência das suspensões de que trata o art. 8º, acrescidas de juros e multa de mora, na forma da legislação específica, contados da respectiva data de ocorrência do fato gerador do imposto, na condição:

I - de contribuinte, em relação ao IPI e ao Imposto de Importação, de que trata o inciso II do caput do art. 8º; ou

II - de responsável, em relação ao IPI de que trata o inciso I do caput do art. 8º.

Parágrafo único - Para efeitos deste artigo, equipara-se ao importador a pessoa jurídica adquirente de bens estrangeiros no caso de importação realizada por sua conta e ordem por intermédio de pessoa jurídica importadora.

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